Capital - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação08 Fevereiro 2022
Número da edição3035
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8009322-21.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R W M Martins Assessoria Esportiva - Epp
Advogado: Priscylla Antunes Rezende (OAB:SP288845)
Reu: Esporte Clube Vitoria

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8009322-21.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: R W M MARTINS ASSESSORIA ESPORTIVA - EPP
Requerido(a) REU: ESPORTE CLUBE VITORIA

Vistos, etc...

Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC, declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo para o processamento do pedido.

Considerando que o Juiz de Direito auxiliar também declarou sua suspeição, remeta-se ao MM. juiz(a) de direito substituo desta 3ª Vara Cível de Salvador.

Cumpra-se.

Salvador, 4 de fevereiro de 2022.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8014155-82.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Isaura Pereira De Miranda
Advogado: Ricardo Pitta Fadigas (OAB:BA51817)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa -1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8014155-82.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: ISAURA PEREIRA DE MIRANDA
Requerido(a) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

Vistos, etc...

Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relação de consumo, de modo que sua distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada.

Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.

Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.

A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte:

Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015.

Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina.

Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015.

Intimem-se. Cumpra-se.

.

Salvador(BA), 4 de fevereiro de 2022.

ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8013349-47.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosalva De Azevedo Silva
Advogado: Ricardo Pitta Fadigas (OAB:BA51817)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa -1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8013349-47.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: ROSALVA DE AZEVEDO SILVA
Requerido(a) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

Vistos, etc...

Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relação de consumo, de modo que sua distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada.

Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.

Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.

A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte:

Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015.

Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina.

Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015.

Intimem-se. Cumpra-se.

.

Salvador(BA), 3 de fevereiro de 2022.

ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8012328-36.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Americo Nogueira Lisboa Filho
Advogado: Catharina Araujo Lisboa (OAB:BA55506)
Advogado: Pablo Domingues Ferreira De Castro (OAB:BA23985)
Reu: Condominio Centro Odonto-medico Itamaraty

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8012328-36.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: AMERICO NOGUEIRA LISBOA FILHO
Requerido(a) REU: CONDOMINIO CENTRO ODONTO-MEDICO ITAMARATY

AMÉRICO NOGUEIRA LISBÔA FILHO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o CONDOMÍNIO CENTRO ODONTO-MÉDICO ITAMARATY, alegando que é proprietário de unidade no condomínio acionado, este que que violou norma convencional que diz respeito à eleição do seu síndico.

Aduziu que a convenção do condomínio prevê que a administração do acionado seja exercida por um síndico eleito por um ano, em rodízio, mas que o Sr. Joaquim Telles de Souza Neto permanece no referido cargo há 11 (onze) anos consecutivos.

Afirmou, ainda, que o Sr. Joaquim foi eleito em 2010 e apenas houve nova eleição no ano de 2019, quando novamente foi eleito.

A última eleição para síndico do condomínio réu, prosseguiu a inicial, ocorreu em outubro de 2021,...

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