Capital - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação16 Dezembro 2021
Número da edição3001
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0380932-64.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Iana Tesse Santana Pereira
Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667)
Interessado: Humberto Soares Francelino
Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667)
Interessado: Argentea Empreendimentos S/a
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Interessado: Rossi Residencial Sa
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Terceiro Interessado: Claudia Adorno Da Silva
Terceiro Interessado: Raissa Silva Lopes

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0144947-57.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Josevaldo Correa De Souza
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Advogado: Agueda Veras De Macedo (OAB:BA22565)
Advogado: Christiane Rosa Fonseca Gomes (OAB:RJ102210)
Interessado: Sul America Seguros Sa
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Advogado: Julia Goiana Modesto Ferraz (OAB:BA30915)
Advogado: Mariana Netto De Mendonca Paes (OAB:BA27397)
Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:BA21193)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcio Do Seguro Dpvat
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Advogado: Julia Goiana Modesto Ferraz (OAB:BA30915)
Advogado: Mariana Netto De Mendonca Paes (OAB:BA27397)
Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:BA21193)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0026089-77.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Glaucia Prado Shields
Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306)
Interessado: Renato Borges Da Costa
Interessado: Prado & Shields Ltda - Me
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado: Weltton Rodrigues Loiola (OAB:CE14683)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8133426-22.2021.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Celia Xisto Lima
Advogado: Ana Cleide Da Cruz Santos (OAB:BA39388)
Embargado: Bradesco Saude S/a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8133426-22.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Requerente EMBARGANTE: CELIA XISTO LIMA
Requerido(a) EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A

Trata-se embargos de terceiro aviados por Célia Xisto Lima em face do Banco Bradesco, através dos quais a autora pretende cancelar, liminarmente, a restrição de circulação ordenada por este juízo em relação ao veículo Volkswagen/Kombi, placa policial JSV 8939.

O gravame em questão foi determinado por este juízo nos autos da ação de execução de n. 0550121-64.2017.8.05.0001, promovida pelo Banco Bradesco contra Tâmara Lúcia Nascimento Nogueira ME.

Alegação da embargante é no sentido de que aquisição do veículo foi efetuada muito antes da determinação deste juízo, em que pese ela não tenha feito a transferência para o seu nome no órgão de trânsito, o que se deu em vista da pandemia do coronavírus que embaraçava as atividades de todos os setores da sociedade.

DECIDO.

Tenho que seja o caso de deferir a liminar pretendida, pelo menos parcialmente.

É que dos documentos de ids 159496793 e 159496794 posso perceber, de fato, que a aquisição do veículo pela embargante ocorreu ainda em 4/03/2020, ao passo que dos autos da execução é possível verificar que a ordem de restrição deste juízo apenas foi exarada em fevereiro/21.

É por isso que a alegação da autora no sentido de constituir-se em terceiro de boa-fé tem boa probabilidade de ser acolhida.

Entretanto, até mesmo para possibilitar ao exequente que se manifeste a respeito das alegações da autora, tenho que seja o caso, neste momento em que exerço o juízo de mera cognição sumária, de restringir apenas a transferência do veículo, alterando, portanto, a natureza do gravame, de modo a permitir que a embargante circule livremente com o automóvel indicado na petição inicial, mas não o aliene.

Por tais razões é que DEFIRO parcialmente a liminar pretendida para alterar a natureza do gravame que pesa sobre o veículo especificado na inicial de modo a restringir apenas sua transferência.

Na forma do art. 677, do NCPC, cite-se o banco embargado, através de seus advogados constituídos nos autos da ação principal, para que ofereça resposta, no prazo de quinze dias.

Cumpra o cartório o que foi determinado no Ato Conjunto nº 8 do E. TJBA, fazendo migrar, do sistema SAJ para o PJe, a íntegra do processo principal e seus eventuais apensos.

Atentem as partes para o que contém o art. 5º do referido Ato conjunto.

Cite-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Salvador, 14 de dezembro de 2021.


GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito

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