Capital - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação18 Junho 2021
Gazette Issue2884
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8005882-51.2021.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Jose Mario De Souza
Advogado: Sergio Antonio Matos Nascimento (OAB:0043956/BA)
Parte Re: Laura Maria De Souza Dos Anjos
Parte Re: Eliomar Caetano De Souza

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8005882-51.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Requerente PARTE AUTORA: JOSE MARIO DE SOUZA
Requerido(a) PARTE RE: LAURA MARIA DE SOUZA DOS ANJOS, ELIOMAR CAETANO DE SOUZA

Trata-se de caso em que a disputa da posse ocorre entre irmãos, sendo que o bem objeto do litígio é o imóvel que pertencia aos pais dos mesmos, já falecidos.

Ocorre que a parte autora alega que os réus insistem em permanecer no imóvel, ainda que tenham sido notificados para que se retirassem.

É por isso que a parte autora vem a juízo para reclamar seja-lhe concedida a imediata reintegração de posse no bem objeto da controvérsia.

DECIDO.

Defiro a gratuidade da justiça.

Da cópia do processo de inventário de id 103665359 (fls. 155/156), posso perceber que o embate entre os irmãos pela posse do imóvel remonta ao ano de 2013, há muito mais de ano e dia, portanto.

É por isso que o procedimento especial descrito nos arts. 554 e seguintes do CPC não se aplica ao caso.

Por outro lado, o fato de a disputa da posse evidenciar-se há oito anos, sem que a parte autora, entretanto, adotasse a providência judicial pertinente, esmaece o necessário perigo de dano que deve estar presente para a concessão da tutela de urgência disciplinada nos arts. 300 e seguintes do CPC.

Numa palavra, não sendo o caso de aplicar-se o procedimento especial da ação de reintegração de posse, e não estando evidenciados os requisitos para a aplicação do art. 300 do CPC, fica INDEFERIDA a reintegração de posse liminar reclamada.

No mais, nada obstante o Novo Código de Processo Civil prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é preciso ter em vista que a extraordinariedade do momento atual, em que todas as engrenagens da sociedade funcionam precariamente por força da pandemia causada pelo Coronavirus, inviabiliza a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, até mesmo por conta da incerteza de sua realização.

Assim, cite-se a parte requerida para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do NCPC, valendo a presente como mandado.

Cumpra-se.

Salvador, 17 de junho de 2021.


GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8024503-33.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. L. B.
Advogado: Carla Vanessa Oliveira Santos (OAB:0042686/BA)
Autor: Camila Pereira Lima
Advogado: Carla Vanessa Oliveira Santos (OAB:0042686/BA)
Reu: Camed Operadora De Plano De Saude Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8024503-33.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: L. L. B., CAMILA PEREIRA LIMA
Requerido(a) REU: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA


Vistos, etc.

A tutela provisória requerida foi indeferida por este Juízo, cuja decisão fora reformada pela Segunda Instância, em razão de recurso de agravo de instrumento interposto, restando determinado o tratamento, inclusive com acompanhante, visto se tratar de menor.


Em ID 77002763, a parte autora requereu a prorrogação por mais 60 dias, o que, contudo, foi pleiteado desde 08.10.2020, já tendo, assim, há muito decorrido o tempo da pretendida prorrogação desde então, a impor a exigência no sentido de instar a parte autora a se manifestar quanto à subsistência de interesse, colacionado, em sendo o caso, relatório médico atualizado, oportunidade em que deverá também manifestar-se em réplica, tudo em até 15 dias.


No mesmo prazo, diga a ré se tem outras provas a produzir, especificando-as, em sendo o caso.


Salvador, 17 de junho de 2021.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8129960-54.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Bosque Da Lagoa
Advogado: Moises Dantas Dos Santos (OAB:0020243/BA)
Reu: Alfredo Silva Sampaio Filho
Advogado: Eliane Sampaio Dos Santos (OAB:0052660/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8129960-54.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: CONDOMINIO BOSQUE DA LAGOA
Requerido(a) REU: ALFREDO SILVA SAMPAIO FILHO

Registre-se, antes de mais nada, que a defesa do réu é tempestiva.

Com efeito, a juntada aos autos do AR relativo à sua citação, fato que marca, consoante o art. 231, I, do CPC, o início do seu prazo de resposta, ocorreu em 26.03.2021 (id 97879101).

Ocorre que naquele dia estava vigendo a suspensão dos prazos nos processos eletrônicos por força do ato normativo juntado no id 102282637, situação que perdurou até o dia 31.03.21, data que antecedeu ao feriado de Corpus Christi, que se prolongou até 04.04.21, um domingo.

De outra banda, sabe-se que o dia do começo do prazo deverá protrair-se para o primeiro dia útil seguinte na hipótese de suspensão do expediente forense (art. 224, § 1º, do CPC), ao que se equipara a suspensão dos prazos por determinação extraordinária.

Por fim, para completar o regramento acerca dos prazos processuais, de acordo com o caput do art. 224 do CPC, os prazos são contados, em regra, excluindo-se o dia do começo.

Sintetizando a situação do presente caso: no dia do começo do prazo (26.03.21) não houve expediente normal, razão pela qual seu início foi protraído para o primeiro dia útil seguinte a ele (05.04.21); excluindo-se o dia do começo do prazo, a contagem foi disparada em 06.04.21; levando-se em consideração apenas os dias úteis, o termo final do prazo foi justamente a data de 27.04.21, justamente quando foi protocolada a resposta de id 102281294.

Não ocorreu, portanto, a revelia apontada na réplica da parte autora.

Sigo agora para afirmar que malgrado a parte autora haja impugnado a gratuidade da justiça pretendida pela parte ré, o certo é que não há nos autos qualquer elemento de prova que infirme a presunção de existência dos requisitos legais para a concessão do benefício em favor da pessoa física, de maneira que fica mantido o pedido de gratuidade da justiça em prol da parte acionada, até porque foi deferido apenas parcialmente, não alcançando as despesas necessárias à realização de prova pericial.

No mais, nada obstante a impugnação da parte autora, vejo que o réu prestou as contas reclamadas (ids 102281295 e 102282631), estando superada a primeira fase do procedimento descrito nos arts. 550/553 do CPC.

A questão agora é aferir-se a regularidade das contas apresentadas, se estão devidamente corroboradas por documentação pertinente, assim como a eventual existência da relação crédito/débito entre as partes.

Para este objetivo, é preciso lançar mão da prova pericial contábil de que trata o art. 550, § 6º, do CPC.

Para a realização da perícia, nomeio a contadora ELIONETE BRITO DOS SANTOS, registro profissional 18674-O, tel. (71) 99614-3377, e-mail elionetebrito@hotmail.com, devendo as partes, em quinze dias, argüir, se for o caso, o impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos.

O prazo para a entrega do laudo será de quarenta e cinco dias a partir da data de início dos trabalhos.

Notifique-se a perita nomeada para apresentar sua proposta de honorários, em dez dias.

Dado que a prova foi determinada por este juízo, o adiantamento dos honorários será dividido igualmente pelas partes.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 16 de junho de 2021.


GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8062560-86.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Luiz Franco Da Silveira Junior
Advogado: Luciana De Barros Barreto (OAB:0041749/BA)
Requerido: Maria Das Gracas Vilas Boas Mota
Requerido: Habitacao E Urbanizacao Da...

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