Capital - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação07 Julho 2021
Número da edição2894
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8117468-30.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Mariana Pires De Vasconcellos Registrado(a) Civilmente Como Mariana De Vasconcellos Pito
Advogado: Leandra De Jesus Nunes (OAB:0358944/SP)
Requerido: Raphael Amorim Castor Registrado(a) Civilmente Como Raphael Amorim Castor

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8117468-30.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Parte Ativa: REQUERENTE: MARIANA DE VASCONCELLOS PITO

Parte Passiva: REQUERIDO: RAPHAEL AMORIM CASTOR


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte autora para que informe e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico do requerido para expedição de mandado nos moldes do ATO CONJUNTO N° 007, DE 29 DE ABRIL DE 2020, art.2º §9º .



Salvador/BA - 6 de julho de 2021.

Ana Virgínia L Carvalho

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8068979-59.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)
Executado: Marilza Da Silva Ferreira
Executado: Cerimonial Principado De Monoca Eireli

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8068979-59.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Parte Ativa: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Parte Passiva: EXECUTADO: MARILZA DA SILVA FERREIRA, CERIMONIAL PRINCIPADO DE MONOCA EIRELI


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica do(s) ato(s) por si pleiteado(s).

Salvador/BA - 6 de julho de 2021.


BRUNO ALMEIDA BRITO

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8008835-85.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:0021678/PE)
Executado: Maria Da Gloria Ivo Martins Da Rocha - Me
Executado: Maria Da Gloria Bispo Ivo
Executado: Jorge Martins Restaurante E Comercial De Produtos Alimenticios Eireli
Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:0051712/BA)
Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:0044711/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8008835-85.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido(a) EXECUTADO: MARIA DA GLORIA IVO MARTINS DA ROCHA - ME, MARIA DA GLORIA BISPO IVO, JORGE MARTINS RESTAURANTE E COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI

Vistos, etc...

Certifique-se se as executadas apresentaram qualquer oposição tempestiva à inicial. Após, retornem os autos conclusos para decisão.

Salvador(BA), 7 de maio de 2021.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8069048-57.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 6ª Vara Civel Comarca Rio De Janeiro
Deprecado: Empresa Brasileira De Estacionamentos Ltda
Autor: Condominio Downtown
Advogado: Julio Cordeiro Da Cunha (OAB:0119318/RJ)
Advogado: Adalberto Rocha Machado (OAB:0033864/RJ)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8069048-57.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
Requerente DEPRECANTE: 6ª VARA CIVEL COMARCA RIO DE JANEIRO
AUTOR: CONDOMINIO DOWNTOWN
Requerido(a) DEPRECADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA

Anteriormente, nas cartas precatórias recebidas por este juízo, vinha determinando seu imediato cumprimento, independentemente da natureza do ato, o que fazia tendo em vista a necessidade de pronto cumprimento do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC).

É preciso que o meu posicionamento seja revisto, de maneira a verificar o conteúdo da diligência deprecada e não a cooperação jurisdicional, genericamente considerada.

É que, no âmbito do Estado da Bahia, por força da pandemia causada pelo Coronavírus, apenas os mandados judiciais urgentes são cumpridos presencialmente. Os demais devem ser cumpridos por e-mail, telefone, WhatsApp, ou outro meio eletrônico.

É nesse sentido o disposto no § 9ª, do Ato Conjunto n. 007, de 29 de abril de 2020, veja-se:

"Art. 9º (...)

§ 9º. Os mandados judiciais serão cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato."

No particular, o ato deprecado não encerra providência urgente e pode ser cumprido diretamente pelo juízo deprecante por meio eletrônico, mesma forma de cumprimento a que este juízo está obrigado por força do ato normativo acima destacado.

Dessa maneira, considerando-se a impossibilidade de cumprimento presencial do ato deprecado e sendo certo que o juízo deprecante poderá cumpri-lo diretamente por meio eletrônico, determino seja devolvida a presente deprecata, com as homenagens de estilo.

Por fim, ao mesmo tempo que registro as escusas do juízo, permaneço à disposição para quaisquer outras diligências que possam ser cumpridas sob as regras do E. TJBA.

Salvador, 5 de julho de 2021.

GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8069300-60.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sapa Aluminium Brasil S/a
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:0034908/BA)
Reu: Marluce De Brito Wanderely
Reu: Alubasa Box E Esquadrias Industria E Comercio Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8069300-60.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: SAPA ALUMINIUM BRASIL S/A
Requerido(a) REU: MARLUCE DE BRITO WANDERELY, ALUBASA BOX E ESQUADRIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Anteriormente, nas cartas precatórias recebidas por este juízo, vinha determinando seu imediato cumprimento, independentemente da natureza do ato, o que fazia tendo em vista a necessidade de pronto cumprimento do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC).

É preciso que o meu posicionamento seja revisto, de maneira a verificar o conteúdo da diligência deprecada e não a cooperação jurisdicional, genericamente considerada.

É que, no âmbito do Estado da Bahia, por força da pandemia causada pelo Coronavírus, apenas os mandados judiciais urgentes são cumpridos presencialmente. Os demais devem ser cumpridos por e-mail, telefone, WhatsApp, ou outro meio eletrônico.

É nesse sentido o disposto no § 9ª, do Ato Conjunto n. 007, de 29 de abril de 2020, veja-se:

"Art. 9º (...)

§ 9º. Os mandados judiciais serão cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento, à...

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