Capital - 3ª vara cível e comercial
Data de publicação | 07 Julho 2021 |
Número da edição | 2894 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8117468-30.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Mariana Pires De Vasconcellos Registrado(a) Civilmente Como Mariana De Vasconcellos Pito
Advogado: Leandra De Jesus Nunes (OAB:0358944/SP)
Requerido: Raphael Amorim Castor Registrado(a) Civilmente Como Raphael Amorim Castor
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de Salvador |
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR |
Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br |
Processo: 8117468-30.2020.8.05.0001
Classe-Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Parte Ativa: REQUERENTE: MARIANA DE VASCONCELLOS PITO
Parte Passiva: REQUERIDO: RAPHAEL AMORIM CASTOR
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora para que informe e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico do requerido para expedição de mandado nos moldes do ATO CONJUNTO N° 007, DE 29 DE ABRIL DE 2020, art.2º §9º .
Salvador/BA - 6 de julho de 2021.
Ana Virgínia L Carvalho
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8068979-59.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)
Executado: Marilza Da Silva Ferreira
Executado: Cerimonial Principado De Monoca Eireli
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de Salvador |
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR |
Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br |
Processo: 8068979-59.2020.8.05.0001
Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Parte Ativa: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Parte Passiva: EXECUTADO: MARILZA DA SILVA FERREIRA, CERIMONIAL PRINCIPADO DE MONOCA EIRELI
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica do(s) ato(s) por si pleiteado(s).
Salvador/BA - 6 de julho de 2021.
BRUNO ALMEIDA BRITO
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8008835-85.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:0021678/PE)
Executado: Maria Da Gloria Ivo Martins Da Rocha - Me
Executado: Maria Da Gloria Bispo Ivo
Executado: Jorge Martins Restaurante E Comercial De Produtos Alimenticios Eireli
Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:0051712/BA)
Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:0044711/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
||
DESPACHO |
Processo nº: | 8008835-85.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) |
Requerente | EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. |
Requerido(a) | EXECUTADO: MARIA DA GLORIA IVO MARTINS DA ROCHA - ME, MARIA DA GLORIA BISPO IVO, JORGE MARTINS RESTAURANTE E COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI |
Vistos, etc...
Certifique-se se as executadas apresentaram qualquer oposição tempestiva à inicial. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Salvador(BA), 7 de maio de 2021.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8069048-57.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 6ª Vara Civel Comarca Rio De Janeiro
Deprecado: Empresa Brasileira De Estacionamentos Ltda
Autor: Condominio Downtown
Advogado: Julio Cordeiro Da Cunha (OAB:0119318/RJ)
Advogado: Adalberto Rocha Machado (OAB:0033864/RJ)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8069048-57.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) |
Requerente | DEPRECANTE: 6ª VARA CIVEL COMARCA RIO DE JANEIRO AUTOR: CONDOMINIO DOWNTOWN |
Requerido(a) | DEPRECADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA |
Anteriormente, nas cartas precatórias recebidas por este juízo, vinha determinando seu imediato cumprimento, independentemente da natureza do ato, o que fazia tendo em vista a necessidade de pronto cumprimento do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC).
É preciso que o meu posicionamento seja revisto, de maneira a verificar o conteúdo da diligência deprecada e não a cooperação jurisdicional, genericamente considerada.
É que, no âmbito do Estado da Bahia, por força da pandemia causada pelo Coronavírus, apenas os mandados judiciais urgentes são cumpridos presencialmente. Os demais devem ser cumpridos por e-mail, telefone, WhatsApp, ou outro meio eletrônico.
É nesse sentido o disposto no § 9ª, do Ato Conjunto n. 007, de 29 de abril de 2020, veja-se:
"Art. 9º (...)
§ 9º. Os mandados judiciais serão cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato."
No particular, o ato deprecado não encerra providência urgente e pode ser cumprido diretamente pelo juízo deprecante por meio eletrônico, mesma forma de cumprimento a que este juízo está obrigado por força do ato normativo acima destacado.
Dessa maneira, considerando-se a impossibilidade de cumprimento presencial do ato deprecado e sendo certo que o juízo deprecante poderá cumpri-lo diretamente por meio eletrônico, determino seja devolvida a presente deprecata, com as homenagens de estilo.
Por fim, ao mesmo tempo que registro as escusas do juízo, permaneço à disposição para quaisquer outras diligências que possam ser cumpridas sob as regras do E. TJBA.
Salvador, 5 de julho de 2021.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8069300-60.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sapa Aluminium Brasil S/a
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:0034908/BA)
Reu: Marluce De Brito Wanderely
Reu: Alubasa Box E Esquadrias Industria E Comercio Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
||
DESPACHO |
Processo nº: | 8069300-60.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: SAPA ALUMINIUM BRASIL S/A |
Requerido(a) | REU: MARLUCE DE BRITO WANDERELY, ALUBASA BOX E ESQUADRIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
Anteriormente, nas cartas precatórias recebidas por este juízo, vinha determinando seu imediato cumprimento, independentemente da natureza do ato, o que fazia tendo em vista a necessidade de pronto cumprimento do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC).
É preciso que o meu posicionamento seja revisto, de maneira a verificar o conteúdo da diligência deprecada e não a cooperação jurisdicional, genericamente considerada.
É que, no âmbito do Estado da Bahia, por força da pandemia causada pelo Coronavírus, apenas os mandados judiciais urgentes são cumpridos presencialmente. Os demais devem ser cumpridos por e-mail, telefone, WhatsApp, ou outro meio eletrônico.
É nesse sentido o disposto no § 9ª, do Ato Conjunto n. 007, de 29 de abril de 2020, veja-se:
"Art. 9º (...)
§ 9º. Os mandados judiciais serão cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento, à...
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