Capital - 3ª vara cível e comercial
Data de publicação | 21 Junho 2022 |
Número da edição | 3121 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8085938-37.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Amanda Neri Brito
Advogado: Jessica Thays Camargo Freire (OAB:BA42479)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
Processo nº: | 8085938-37.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) |
Requerente | AUTOR: AMANDA NERI BRITO |
Requerido(a) | REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA |
Percebo que a petição inicial foi dirigida ao sistema dos juizados especiais desta comarca, mas por equívoco sua distribuição ocorreu para esta unidade judiciária.
Malgrado a hipótese processualmente correta fosse a simples declaração de incompetência e remessa dos autos para os juizados especiais, o certo é que os sistemas de informática desta unidade judiciária e dos juizados são diferentes e não se comunicam, de modo que o único caminho é o arquivamento do pedido, devendo o interessado ingressar com nova demanda no juízo competente.
Intime-se.
Salvador, 20 de junho de 2022
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8065031-12.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Associacao Dos Proprietarios Do Loteamento Veredas Piata
Advogado: Herberth Raimundo Schramm Barros (OAB:BA33191)
Advogado: Edson Antonio Xavier Evangelista (OAB:BA34058)
Reu: Reginaldo Ferreira Borges
Advogado: Cassio Borges Da Silva (OAB:BA58971)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
Processo nº: | 8065031-12.2020.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO VEREDAS PIATA |
Requerido(a) | REU: REGINALDO FERREIRA BORGES |
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do NCPC.
As despesas do processo devem ser suportadas conforme distribuição realizada no acordo levado a ensejo. Em caso de silêncio a esse respeito, devem elas ser divididas igualmente, à luz do que contém o art. 90, § 2º, do NCPC, atentando-se para o eventual deferimento da justiça gratuita às partes.
Por outro lado, tendo sido o acordo celebrado antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, a teor do que contém o art. 90, § 3º, do NCPC.
Honorários conforme acordado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador, 20 de junho de 2022.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8054441-39.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 3ª Vara Cível Da Comarca De Aracaju-se
Autor: Banco Do Estado De Sergipe S/a
Advogado: Daniel Rosas Do Carmo (OAB:SE4782)
Deprecado: Jivago Garcia Silva Farias
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8054441-39.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) |
Requerente | DEPRECANTE: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU-SE AUTOR: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A |
Requerido(a) | DEPRECADO: JIVAGO GARCIA SILVA FARIAS |
Vistos, etc...
Tendo sido a carta devolvida, conforme se verifica de ID 107798188, não se justifica sua conclusão.
Salvador(BA), 20 de junho de 2022.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8085671-65.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: V. S. S.
Advogado: Thatila Sena Batista (OAB:BA72821)
Terceiro Interessado: J. H. D. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8085671-65.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) |
Requerente | REQUERENTE: VALCIMEIRE SANTOS SILVA |
Requerido(a) |
Remetam-se os autos a uma das Varas de Família da capital, tal como endereçado na peça vestibular.
Cumpra-se.
Salvador, 20 de junho de 2022.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8085637-90.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. C. G. D. O.
Advogado: Lindinalva Rosa Gomes (OAB:SP239521)
Requerente: M. D. S. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8085637-90.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) |
Requerente | REQUERENTE: MAYANA CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA |
Requerido(a) | REQUERENTE: MARCOS DA SILVA SANTOS |
Remetam-se os autos a uma das Varas de Família da capital, tal como endereçado na peça vestibular.
Cumpra-se.
Salvador, 20 de junho de 2022.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8086251-95.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Do Conjunto Residencial Sao Judas Tadeu
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559)
Reu: Jeorgitólio Fernando Dos Reis Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO |
Processo nº: | 8086251-95.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SAO JUDAS TADEU |
Requerido(a) | REU: JEORGITÓLIO FERNANDO DOS REIS SILVA |
Vistos, etc ...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de taxas condominiais, tendo a parte autora pugnado pela concessão do benefício da Gratuidade.
Com efeito, ainda que o condomínio autor venha passando por um período de inadimplência, tal não pode ser repassado aos contribuintes em geral que custeiam o funcionamento do Poder Judiciário, o que se daria acaso deferida a ilegítima pretensão pela concessão da Gratuidade.
Nestes termos, compete à gestão do condomínio promover políticas e cobrar valores condominiais que despertem o interesse e, principalmente, a possibilidade de pagamento dos encargos para manutenção do condomínio em plena crise, não se concebendo, reitere-se, que este ônus seja transferido para além dos próprios condôminos, os quais devem, assim, arcar com a inadimplência, até que tal seja satisfeita, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de Gratuidade, pelo que se intime a parte autora para recolher as custas em 05 dias, sob pena de cancelamento da autuação.
Salvador, 20 de junho de 2022.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8085844-89.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. J. S. S.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Reu: A. R. D. J.
Decisão: ...
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