Capital - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação23 Fevereiro 2022
Gazette Issue3046
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8023081-52.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. F. S. -. C. F. E. I.
Advogado: Ariosmar Neris (OAB:SP232751)
Reu: C. H. N. M.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa -1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8023081-52.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Requerido(a) REU: CARLOS HENRIQUE NEVES MELO

Vistos, etc...

Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relação de consumo, de modo que sua distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada.

Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.

Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.

A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte:

Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015.

Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina.

Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015.

Intimem-se. Cumpra-se.

.

Salvador(BA), 22 de fevereiro de 2022.

ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8015914-81.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria De Loreto Assemany Sa
Advogado: Luan Rezende Leite Santos (OAB:BA46772)
Advogado: Kaio Rezende Leite Santos (OAB:BA59029)
Autor: Emilia Assemany Moniz Bandeira Oliveira
Advogado: Luan Rezende Leite Santos (OAB:BA46772)
Advogado: Kaio Rezende Leite Santos (OAB:BA59029)
Autor: Amelia Assemany Moniz Bandeira Oliveira
Advogado: Luan Rezende Leite Santos (OAB:BA46772)
Advogado: Kaio Rezende Leite Santos (OAB:BA59029)
Autor: Climec Clinica Medica Centralizada Ltda
Advogado: Luan Rezende Leite Santos (OAB:BA46772)
Advogado: Kaio Rezende Leite Santos (OAB:BA59029)
Reu: Carlos Alberto Dos Santos
Reu: Condominio Do Edificio Flat's Jardim De Ala

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8015914-81.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: MARIA DE LORETO ASSEMANY SA, EMILIA ASSEMANY MONIZ BANDEIRA OLIVEIRA, AMELIA ASSEMANY MONIZ BANDEIRA OLIVEIRA, CLIMEC CLINICA MEDICA CENTRALIZADA LTDA
Requerido(a) REU: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT'S JARDIM DE ALA

Trata-se de pedido formulado pela parte ré para revogar a medida liminar que suspendeu a realização da assembleia que seria realizada no dia de hoje, 22.02.2022.

Muito embora tenha a parte ré informado que cumpriu as exigências para a realização da assembleia, não é o que eu vejo dos documentos juntados aos autos, eis que tanto o edital de convocação de id 183023292, quanto o documento de id 183023296, deixaram de evidenciar a possibilidade de entrega de procurações até o início da reunião condominial.

Muito pelo contrário. Como já afirmei na decisão de id 182905352, o instrumento de convocação limitou a entrega de procurações a até 24 horas antes da reunião (id 182845816), em evidente desacordo à determinação judicial de id 181182630.

Como se não bastasse, a disponibilização do link de acesso apenas se deu no dia de ontem através de e-mail (id 183023304), de modo que a necessária publicidade para a regular realização da assembleia não pôde ser alcançada.

Posto isso, INDEFIRO o pedido da parte acionada e mantenho integralmente a decisão de id 182905352.

RENOVO, mais uma e PELA ÚLTIMA VEZ, a determinação contida na decisão de id 181182630, no sentido de o ADVOGADO DA PARTE AUTORA juntar aos autos seu competente instrumento de mandato, sob pena de extinção.

Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, 22 de fevereiro de 2022.


GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8022748-03.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Patricia Ferreira Reis
Advogado: Irene Daiane Soares Aragao Das Chagas (OAB:RJ223572)
Reu: Ifood.com Agencia De Restaurantes Online S.a.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8022748-03.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Requerente AUTOR: PATRICIA FERREIRA REIS
Requerido(a) REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

Percebo que a petição inicial foi dirigida ao sistema dos juizados especiais desta comarca, mas por equívoco sua distribuição ocorreu para esta unidade judiciária.

Malgrado a hipótese processualmente correta fosse a simples declaração de incompetência e remessa dos autos para os juizados especiais, o certo é que os sistemas de informática desta unidade judiciária e dos juizados são diferentes e não se comunicam, de modo que o único caminho é o arquivamento do pedido, devendo o interessado ingressar com nova demanda no juízo competente.

Intime-se.

Salvador, 21 de fevereiro de 2022

GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8097483-75.2020.8.05.0001 Alvará Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: B. V. O. L.
Advogado: Rodrigo Pinheiro De Moura (OAB:BA18420)
Requerente: Maria Joselita Da Silva Venancio
Advogado: Rodrigo Pinheiro De Moura (OAB:BA18420)
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8097483-75.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL (1295)
Requerente REQUERENTE: B. V. O. L., MARIA JOSELITA DA SILVA VENANCIO
Requerido(a)

Vistos, etc...

Dê-se vista ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre os documentos de bloco ID 181213300.

Salvador(BA), 14 de fevereiro de 2022.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8022616-43.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Diva Conceicao Damasceno
Advogado: Rosane Fernanda Dos Santos...

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