Capital - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação19 Março 2021
Número da edição2824
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8028808-26.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Seção B Da 1ª Vara De Execução De Títulos Extrajudiciais De Recife/pe
Autor: Conceicao De Fatima Barros De Souza
Advogado: Jose Antonio Cavalcanti Dias Filho (OAB:0026300/PE)
Representante: Fernando Antonio Alves Monteiro Junior
Advogado: Jose Antonio Cavalcanti Dias Filho (OAB:0026300/PE)
Deprecado: Jotoney Machado Magalhaes

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8028808-26.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
Requerente DEPRECANTE: SEÇÃO B DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE RECIFE/PE
AUTOR: CONCEICAO DE FATIMA BARROS DE SOUZA
Requerido(a) DEPRECADO: JOTONEY MACHADO MAGALHAES

Para os fins do art. 10, § 1º, do Ato Conjunto 20/20, fica reconhecido o caráter de urgência da diligência a ser cumprida, posto que solicitado em sede de carta precatória, cuja natureza de ato de cooperação judiciária determino seu imediato cumprimento.

Assim, recolhidas, se for o caso, as custas devidas, cumpra-se tal como deprecado, devolvendo-se em seguida com as homenagens de estilo.

Salvador, 18 de março de 2021.

GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8006026-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dejaldo Mateus Conceicao Monteiro
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:0040513/BA)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8006026-59.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: DEJALDO MATEUS CONCEICAO MONTEIRO

Parte Passiva: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa. Em caso de Reconvenção, fica a mesma intimada para apresentar contestação em igual prazo.

Salvador/BA - 27 de abril de 2020.


Antonio Marcos Nogueira Souza Fonseca

Analista Judiciário/Subescrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8022569-40.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Localization Servicos De Informatica E Digitacao Ltda - Me
Advogado: Adriana Fernandes Marcon (OAB:0262906/SP)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8022569-40.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Requerente AUTOR: LOCALIZATION SERVICOS DE INFORMATICA E DIGITACAO LTDA - ME
Requerido(a) REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER

Vistos, etc ...

À luz do quanto certificado em ID 96359972, declaro a nulidade de todos os atos posteriores à decisão exarada em ID 47621761, inclusive sentença de cancelamento do feito, determinando, por consectário, a efetiva publicação da referida decisão (ID 47621761), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Salvador, 17 de março de 2021.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8037118-55.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Deoclecio Graciano - Epp
Advogado: Marco Antonio Santos Moraes (OAB:0058010/BA)
Advogado: Lais Castro Bahia Do Carmo (OAB:0053544/BA)
Advogado: Caio Felipe Lima Da Silva (OAB:0061361/BA)
Reu: Tuna Comercial Tecnica Para Veiculos Ltda
Advogado: Joao Cerqueira Teixeira Neto (OAB:0022063/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8037118-55.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Requerente AUTOR: DEOCLECIO GRACIANO - EPP
Requerido(a) REU: TUNA COMERCIAL TECNICA PARA VEICULOS LTDA

Acerca da carência de ação alegada nos embargos monitórios, vigendo no sistema jurídico brasileiro a verificação das condições da ação in status assertionis e sendo certo que a presente demanda já ultrapassou toda sua fase postulatória, o caso é de analisar-se o seu mérito, seja para acolher o pedido formulado, seja para rejeitá-lo.

No mais, no prazo de 15 dias, devem as partes esclarecer se ainda possuem provas a produzir, especificando, nessa hipótese, não apenas o meio de prova, mas sua exata finalidade, tudo para que este Juízo avalie sua pertinência, fazendo valer o art. 370, parágrafo único, do CPC.

Caso a manifestação das partes seja negativa, volte-me no campo de conclusão para sentença.

Cumpra-se.



Salvador, 17 de março de 2021.


GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8015451-47.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Delicias Do Pao Delicatessen Ltda - Me
Advogado: Janisson Luis Barros (OAB:0010020/BA)
Advogado: Jose Batista Souza Pinto (OAB:0028021/BA)
Autor: Ana Maria Ferreira
Advogado: Antonio Sedraz De Almeida Junior (OAB:0059058/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8015451-47.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: ANA MARIA FERREIRA
Requerido(a) REU: DELICIAS DO PAO DELICATESSEN LTDA - ME

Vistos, etc...

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a tentativa de penhora on-line nas contas da executada restou infrutífera, conforme se verifica na ordem de detalhamento de ID 95355473, tendo a exequente requerido a desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios Fernanda Cerqueira Souza e Roberto Fonseca dos Santos, sustentando ainda que a responsabilidade patrimonial deve ser ampliada de forma a alcançar uma terceira pessoa jurídica TACILA GUEDES DOS SANTOS GOMES EIRELI - DELICIAS DO PAO, inscrita no CNPJ nº 35.647.273/0001-07, que teria sido aberta com características similares ao atual CNPJ, com a finalidade de fraudar a execução e formaria, junto com a empresa executada, um mesmo grupo econômico.

Isso porque, segundo narra o pedido formulado, o representante da empresa executada, Felipe Tiago Pinto Ferreira, é marido de Tacila Guedes dos Santos, representante do novo CNPJ da empresa aberta.

Dessa maneira, a exequente pretende seja redirecionada a execução para os sócios Fernanda Cerqueira Souza e Roberto Fonseca dos Santos e para a empresa acima apontada, incluindo-os no pólo passivo da execução em curso.

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens, notadamente, veículos automotores e imóveis, quebra do sigilo fiscal e bancário (para que se possa aferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira) para, após a realização das diligências, deduzir o pedido de desconsideração da personalidade jurídico.

No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido.

Ademais, deve a...

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