Capital - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação02 Junho 2021
Número da edição2874
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8003795-59.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Helio Costa Moreira
Advogado: Leane Merise Lessa Costa Moreira (OAB:0022384/BA)
Reu: Ckm - Projetos E Construcoes Ltda - Epp
Advogado: Jose Miguel Pires (OAB:0038254/BA)
Reu: Sócia De Empresa Ré - Mary Angélica Santos Correa
Advogado: Jose Miguel Pires (OAB:0038254/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8003795-59.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Requerente AUTOR: HELIO COSTA MOREIRA
Requerido(a) REU: CKM - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, SÓCIA DE EMPRESA RÉ - MARY ANGÉLICA SANTOS CORREA

Vistos, etc ....

Ainda que possivelmente não se verifique a litispendência arguida pela parte ré, cumpre pontuar que conforme reconhecido pela parte autora quando do exercício da réplica, e, sobretudo, impugnação à arguição processual em comento (litispendência), a ação monitória em trâmite sob o n.º 8032854-29.2019.8.05.0001, lastreia-se no mesmo cheque que instrui a presente, verificando-se, assim, necessidade de reunião dos feitos, à luz da regra constante do art. 55, §3º do CPC, sendo o juízo da 7ª Vara Cível inequivocamente prevento para a análise conjunta dos feitos, pelo que determino a remessa deste para o aludido prevento.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 1 de junho de 2021.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8023681-78.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Audio Et Design Industria, Comercio E Servicos Ltda - Me
Advogado: Antonio Balbino Prazeres De Oliveira (OAB:0047216/BA)
Reu: Jma Sonorizacao E Iluminacao Ltda - Me

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8023681-78.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: AUDIO ET DESIGN INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Requerido(a) RÉU: JMA SONORIZACAO E ILUMINACAO LTDA - ME

Vistos, etc.

Trata-se de Ação ordinária no âmbito da qual a parte autora requereu a gratuidade da justiça.

Sabe-se que o deferimento da justiça gratuita, ou mesmo o recolhimento de custas ao final do processo, constituem-se em providência excepcional, sendo certo que a regra é a antecipação do pagamento das despesas relativas aos atos que as partes requererem ou realizarem no processo. É essa a letra do art. 82 do CPC.

Note-se, ainda, que o novo regramento relacionado à gratuidade da justiça previsto no CPC permite até mesmo a concessão parcial do benefício ou ainda a redução percentual das despesas processuais.

Ocorre que o deferimento do benefício da justiça gratuita deve estar escorado na efetiva impossibilidade da parte de efetuar o seu pagamento, circunstância que, a toda e mais completa evidência, não está presente neste feito digital.

Sim, porque basta analisar que se trata de pessoa jurídica, litiga através de escritório particular e, o que é mais significativo, vem a juízo buscar a satisfação de um suposto crédito de quantia significativa, restando delineados elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais que legitimam a concessão da gratuidade.

Ora, o benefício da justiça gratuita é medida reservada para aqueles que, de fato, são POBRES. Para aqueles cuja subsistência esteja inviabilizada pela exigência de recolhimento de custas, o que decerto não ocorre com a demandante.

A esse respeito é preciso notar-se que o Estado não pode abrir mão de sua receita tributária se quem está reclamando a providência do Poder Judiciário tem condição de suportá-la, de vez que, do contrário, ao fim e ao cabo, todos os demais contribuintes é que terminam sendo onerados.

Dessa maneira, ao mesmo tempo que INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, FIXO o prazo de quinze dias para que a autora recolha a íntegra das despesas iniciais do processo (custas e despesas de citação), sob pena de extinção.

Registre-se que deixei de adotar a providência estabelecida no art. 99, § 2º, do CPC, em virtude de existirem cabais elementos nos autos a demonstrar a plena possibilidade da parte autora custear as despesas do processo, de forma que fazer aplicar o dispositivo em referência, no particular destes autos, apenas serviria para alongar desnecessariamente os atos do procedimento.


Salvador, 16 de julho de 2019.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8056745-11.2021.8.05.0001 Restauração De Autos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aldis Santos Dias Registrado(a) Civilmente Como Aldis Santos Dias
Advogado: Alan Manadie Dos Santos (OAB:0012025/SE)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8056745-11.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
Requerente AUTOR: ALDIS SANTOS DIAS
Requerido(a)

Vistos, etc ...

Cancele-se a autuação do presente feito de n.º 8056745-11.2021.8.05.0001, devendo a pretensão de levantamento de valores aqui deduzida pela parte autora através de ação própria de alvará judicial, ser deduzida no bojo da ação de n.º 0398464-51.2021.8.05.0001, na qual teriam sido realizados os supostos depósitos, para o qual determino sejam os expedientes aqui protocolados, após o cancelamento já determinado, encaminhados.

Cumpra-se. Intime-se.

Salvador, 1 de junho de 2021.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8131790-55.2020.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Yale Lobo Bastos Silva - Me
Advogado: Marcela Neves Mendonca (OAB:0045486/BA)
Executado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Manoel Antonio Da Gama Neto (OAB:0045134/BA)
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Sentença:

Vistos, etc ...

Trata-se de pedido de EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA, a qual instrui a inicial em ID 82137540, tendo a parte executada apresentada sua impugnação em ID 92180671, sustentando, de forma bem resumida, tratar-se de execução de título ilíquido, posto que a sentença que instrui aquela ainda não transitou em julgado, tendo a parte exequente, por sua vez, manifestado-se sobre a impugnação em ID 92511574.

Breve relato, decido.

Em regra as apelações interpostas contam com efeito devolutivo, à luz do caput do art. 1012 do CPC, ao que se deve aditar que a natureza do presente feito não se subsume à quaisquer das hipóteses do §1º do art. 1012, do CPC, para as quais não incide o referido efeito suspensivo, produzindo o julgado, assim, efeitos imediatos que possibilitam sua imediata execução.

Ora, tanto o caso posto não se subsume a nenhuma das hipóteses do §1º do art. 1012 do CPC, as quais, reitere-se, contam com imediata executoriedade, à míngua de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, que a parte exequente não se desincumbiu, até porquê não o poderia, em satisfazer o quanto exigido pelo inciso II do art. 522 do CPC, no sentido de instruir o pedido de cumprimento provisório de sentença com a "certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo." (inc. I, art. 522 do CPC).

Imperioso se reconhecer, pois e, aliás, tal qual sustentado pela parte executada, que o presente pedido de cumprimento provisório de sentença carece de título executivo idôneo que legitime a pronta execução provisória, pelo que acolho a impugnação constante de ID 92180671, determinando, por consectário, seu pronto arquivamento.

Condeno a exequente nas custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte executada, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da execução.

Intimem-se.


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