Capital - 3� vara c�vel e comercial
Data de publicação | 08 Setembro 2022 |
Número da edição | 3173 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
0110702-54.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Cristina Actis De Freitas
Advogado: Claudio Santos Silva (OAB:BA12380)
Advogado: Fulvio Allan Barreto Silva (OAB:BA20494)
Advogado: Andre Elbacha Vieira (OAB:BA20080)
Advogado: Andre Ferreira De Mendonca (OAB:BA20170)
Advogado: Edgard Da Costa Freitas Neto (OAB:BA26466)
Reu: Herbert Vieira Dias
Advogado: Alberone Lopes Latado Filho (OAB:BA16380)
Advogado: Livio Mario Reis Nunes (OAB:BA15431)
Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990)
Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578)
Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513)
Reu: Uniclinica Eireli - Epp
Advogado: Alberone Lopes Latado Filho (OAB:BA16380)
Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990)
Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578)
Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO |
Processo nº: | 0110702-54.2007.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: MARIA CRISTINA ACTIS DE FREITAS |
Requerido(a) | REU: HERBERT VIEIRA DIAS, UNICLINICA EIRELI - EPP |
Defiro o pedido de id 202002190 para determinar sejam oficiados os planos de saúde ali elencados requisitando-lhe o bloqueio e posterior depósito à disposição deste juízo de todo e qualquer crédito de que seja titular a parte executada, até o limite de R$ 95.839,70.
Defiro, além disso, a pesquisa de ativos da parte executada pelo Sisbajud, na modalidade reiterada, assim como a pesquisa de veículos através do convênio Renajud.
Oficie-se, outrossim, a Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador (ABCCMM), cujo endereço segue apontado na petição acima referida, requisitando-lhe a anotação de bloqueio de registro e de toda e qualquer transmissão de animais que seja efetuada ou se dê em favor do executado Hebert Vieira Dias, CPF/MF 104.410.855-04.
O presente pronunciamento apenas deverá ser liberado nos autos juntamente com os espelhos dos sistemas conveniados, a fim de que não se dê ciência prévia do ato à parte executada, nos termos do art. 854 do CPC.
Em caso de êxito de qualquer das medidas
Cumpra-se, valendo a presente como ofício/mandado.
Intimem-se.
Salvador, 5 de agosto de 2022.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
0005182-13.2004.8.05.0001 Execução Hipotecária Do Sistema Financeiro Da Habitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Vinicius Campos De Almeida (OAB:BA34850)
Advogado: Andre Luiz Cintra Pierangelo (OAB:BA33320)
Advogado: Julio Cezar Tavares (OAB:BA807-A)
Advogado: Elisa Mara Odas (OAB:BA18250)
Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584)
Executado: Liane De Oliveira Bastos
Advogado: Januzia Macedo De Almeida (OAB:BA63538)
Advogado: Antonio Claudio Almeida (OAB:BA8793)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO |
Processo nº: | 0005182-13.2004.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) |
Requerente | EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA |
Requerido(a) | EXECUTADO: LIANE DE OLIVEIRA BASTOS |
Corroborando o que vai certificado no id 211266495, em consulta que este próprio magistrado efetuou no sistema BRBJUS, não localizei conta judicial alguma relativa ao presente processo.
O depósito judicial cujo levantamento é pretendido para encerrar de vez o processo é aquele comprovado no ID 211266468, levado
Dessa maneira, com os dados de comprovação lançados no ID 211266468, determino seja oficiado o Banco do Brasil para que remeta a este juízo o extrato da conta judicial aberta na época, para que se possa, enfim, compreender-se o destino do numerário.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 5 de setembro de 2022.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8135436-05.2022.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Cartório Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Resente-rj
Deprecado: Sidney Augusto Revoredo De Cerqueira
Autor: Inaldo Rodrigues De Novaes
Advogado: Ricardo Consentino Parra (OAB:RJ174835)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8135436-05.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) |
Requerente | DEPRECANTE: CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RESENTE-RJ |
Requerido(a) | DEPRECADO: SIDNEY AUGUSTO REVOREDO DE CERQUEIRA |
Se não for o caso de gratuidade da justiça, recolham-se as custas devidas, cumprindo-se, em seguida, tal como deprecado.
Após, devolva-se com as homenagens de estilo.
Salvador, 5 de setembro de 2022.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
0509294-45.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcio Duarte Miranda
Advogado: Florivaldo Luiz Giusto (OAB:BA43872)
Reu: Condominio Edificio Grande Luar
Advogado: Ana Cintia Vieira Lima E Silva (OAB:BA29600)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
||
DESPACHO |
Processo nº: | 0509294-45.2016.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: MARCIO DUARTE MIRANDA |
Requerido(a) | REU: CONDOMINIO EDIFICIO GRANDE LUAR |
Vistos, etc...
Certifique-se se a parte executada, intimada do despacho de ID 190484018, consoante publicação de ID 193310163, manifestou-se de qualquer forma, e, após, volte-me concluso em fila de trabalho própria para decisão.
Salvador(BA), 15 de agosto de 2022.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
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