Capital - 3� vara c�vel e comercial

Data de publicação08 Setembro 2022
Número da edição3173
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0110702-54.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Cristina Actis De Freitas
Advogado: Claudio Santos Silva (OAB:BA12380)
Advogado: Fulvio Allan Barreto Silva (OAB:BA20494)
Advogado: Andre Elbacha Vieira (OAB:BA20080)
Advogado: Andre Ferreira De Mendonca (OAB:BA20170)
Advogado: Edgard Da Costa Freitas Neto (OAB:BA26466)
Reu: Herbert Vieira Dias
Advogado: Alberone Lopes Latado Filho (OAB:BA16380)
Advogado: Livio Mario Reis Nunes (OAB:BA15431)
Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990)
Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578)
Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513)
Reu: Uniclinica Eireli - Epp
Advogado: Alberone Lopes Latado Filho (OAB:BA16380)
Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990)
Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578)
Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 0110702-54.2007.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: MARIA CRISTINA ACTIS DE FREITAS
Requerido(a) REU: HERBERT VIEIRA DIAS, UNICLINICA EIRELI - EPP

Defiro o pedido de id 202002190 para determinar sejam oficiados os planos de saúde ali elencados requisitando-lhe o bloqueio e posterior depósito à disposição deste juízo de todo e qualquer crédito de que seja titular a parte executada, até o limite de R$ 95.839,70.

Defiro, além disso, a pesquisa de ativos da parte executada pelo Sisbajud, na modalidade reiterada, assim como a pesquisa de veículos através do convênio Renajud.

Oficie-se, outrossim, a Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador (ABCCMM), cujo endereço segue apontado na petição acima referida, requisitando-lhe a anotação de bloqueio de registro e de toda e qualquer transmissão de animais que seja efetuada ou se dê em favor do executado Hebert Vieira Dias, CPF/MF 104.410.855-04.

O presente pronunciamento apenas deverá ser liberado nos autos juntamente com os espelhos dos sistemas conveniados, a fim de que não se dê ciência prévia do ato à parte executada, nos termos do art. 854 do CPC.

Em caso de êxito de qualquer das medidas "); border-bottom: 1px solid transparent;">constritivas agora determinadas, irei analisar a conveniência da manutenção das outras providências que acima ordenei, a fim de não incidir em excesso de penhora.

Cumpra-se, valendo a presente como ofício/mandado.

Intimem-se.

Salvador, 5 de agosto de 2022.


GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0005182-13.2004.8.05.0001 Execução Hipotecária Do Sistema Financeiro Da Habitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Vinicius Campos De Almeida (OAB:BA34850)
Advogado: Andre Luiz Cintra Pierangelo (OAB:BA33320)
Advogado: Julio Cezar Tavares (OAB:BA807-A)
Advogado: Elisa Mara Odas (OAB:BA18250)
Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584)
Executado: Liane De Oliveira Bastos
Advogado: Januzia Macedo De Almeida (OAB:BA63538)
Advogado: Antonio Claudio Almeida (OAB:BA8793)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 0005182-13.2004.8.05.0001
Classe - Assunto: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117)
Requerente EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
Requerido(a) EXECUTADO: LIANE DE OLIVEIRA BASTOS

Corroborando o que vai certificado no id 211266495, em consulta que este próprio magistrado efetuou no sistema BRBJUS, não localizei conta judicial alguma relativa ao presente processo.

O depósito judicial cujo levantamento é pretendido para encerrar de vez o processo é aquele comprovado no ID 211266468, levado "); border-bottom: 1px solid transparent;">a ensejo ainda perante o Banco do Brasil.

Dessa maneira, com os dados de comprovação lançados no ID 211266468, determino seja oficiado o Banco do Brasil para que remeta a este juízo o extrato da conta judicial aberta na época, para que se possa, enfim, compreender-se o destino do numerário.

Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 5 de setembro de 2022.


GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8135436-05.2022.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Cartório Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Resente-rj
Deprecado: Sidney Augusto Revoredo De Cerqueira
Autor: Inaldo Rodrigues De Novaes
Advogado: Ricardo Consentino Parra (OAB:RJ174835)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8135436-05.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
Requerente DEPRECANTE: CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RESENTE-RJ
Requerido(a) DEPRECADO: SIDNEY AUGUSTO REVOREDO DE CERQUEIRA

Se não for o caso de gratuidade da justiça, recolham-se as custas devidas, cumprindo-se, em seguida, tal como deprecado.

Após, devolva-se com as homenagens de estilo.

Salvador, 5 de setembro de 2022.


GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0509294-45.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcio Duarte Miranda
Advogado: Florivaldo Luiz Giusto (OAB:BA43872)
Reu: Condominio Edificio Grande Luar
Advogado: Ana Cintia Vieira Lima E Silva (OAB:BA29600)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 0509294-45.2016.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: MARCIO DUARTE MIRANDA
Requerido(a) REU: CONDOMINIO EDIFICIO GRANDE LUAR


Vistos, etc...

Certifique-se se a parte executada, intimada do despacho de ID 190484018, consoante publicação de ID 193310163, manifestou-se de qualquer forma, e, após, volte-me concluso em fila de trabalho própria para decisão.

Salvador(BA), 15 de agosto de 2022.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ERICO RODRIGUES VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL UELITON SOARES RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0251/2022

ADV: MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA (OAB 17831/BA), MAX BELISARIO COELHO MACHADO (OAB 8317/BA), MICHELLE RIGAUD DO AMARAL (OAB 40719/BA), DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB 3434/RO) - Processo 0008764-80.1988.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - AUTOR: D. - RÉU: P. B. - Intime-se a parte interessada para que recolha as custas pertinentes à(s) requisição(ões) on line pretendida(s) (item XIX, "Dos Processos Judiciais em Geral", da Tabela de Custas do E. TJBA). Prazo de 15 dias. Cumpra-se.

ADV: POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA (OAB 7230/BA), MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB 23467/BA), MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA (OAB 17831/BA) - Processo 0019664-15.1994.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa - RÉU: Termoquimica Industria e Comercio Ltda e outros - Exitosa a penhora on line através do convênio Sisbajud, note-se que é desnecessária a intimação do executado. Veja-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. RÉU REVEL. PENHORA ON LINE BACENJUD. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. Constituindo-se o cumprimento de sentença judicial uma nova fase processual, dispensa-se a necessidade de nova citação da parte ré e, sendo esta revel, aplica-se disposto no art. 322 do CPC, sendo, portanto, desnecessária a sua intimação pessoal. Sendo a constrição eletrônica medida eficaz para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional buscada pelo credor, além de atingir os primeiros bens na ordem preferencial da penhora, possível o deferimento da penhora on line via BACENJUD. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060449659, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 15/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO
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