Capital - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação31 Maio 2021
Número da edição2872
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8097483-75.2020.8.05.0001 Alvará Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: B. V. O. L.
Advogado: Rodrigo Pinheiro De Moura (OAB:0018420/BA)
Requerente: Maria Joselita Da Silva Venancio
Advogado: Rodrigo Pinheiro De Moura (OAB:0018420/BA)
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc...

Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL para que seja autorizada a alienação de bem imóvel que fora devidamente descrito na exordial, a qual veio devidamente instruída com documentação probatória de sua titularidade como pertencente à menor autora, por ela adquirido em razão de doação feita por sua avó MARIA JOSELITA DA SILVA VENÂNCIO, ora também autora, para a qual fora constituído usufruto vitalício, do qual a referida beneficiária renuncia, face a necessidade de alienação do imóvel para salvaguardar os interesses da menor titular, o que fora expressamente requerido.

O feito foi submetido ao crivo do Ministério Público, visto envolver interesse de menor, na forma do art, 178, II do CPC (ID 74147065), advindo, inicialmente, a promoção constante de ID 74805256, pugnando por diligência, que restou satisfeita pela parte autora em ID 78745306, pelo que o feito retornou ao referido órgão Ministerial, que emitiu o pronunciamento constante de ID 83041129, que, mais uma vez, requereu diligência, consistente na juntada de avaliação do bem objeto da pretensão de autorização de alienação judicial, a qual foi trazida pela parte autora em IDs 86769819 e 86769900, complementados pelos documentos constante de ID 92352402, culminando com o parecer conclusivo final do MP de ID 95756775, favorável à autorização da alienação.

Breve relato, passo a decidir.

O representante do Ministério Público chancelou de forma muito bem fundamentada a pretendida autorização de venda do imóvel pertencente à menor autora, o que se impõe, senão vejamos.

Os documentos colacionados ao feito revelam que o valor venal do imóvel objeto da pretensão de alienação gravita entre R$ 223.866,67 a R$ 250.000,00, sendo que a proposta de compra formulada por pessoa devidamente identificada e colacionada pela autora fora da ordem de R$ 300.000,00, a demonstrar que o negócio será favorável aos interesses da menor autora, posto que num cenário de crise financeira decorrente da pandemia do COVID, logrou-se alcançar uma proposta para venda superior aos das avaliações colacionadas.

Outrossim, não obstante a vedação genérica constante do art. 1.691 do CCB/2002, não se pode olvidar da parte final da norma que se pode extrair do texto legal em referência, que autoriza a alienação de bem pertencente à menor, em hipóteses de "necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz."

Pois bem, a parte autora busca, justamente, a referida autorização judicial para venda, por se tratar de negócio que, como visto, aflora como bastante interessante à autora, a legitimar a concessão da pretendida autorização, visto que aquela não restará prejudicada, pelo contrário, ficando o fruto da venda vinculado à uma nova aquisição em favor da menor, restará ela salvaguardada e, ademais, beneficiada, pelo que se deve acolher o pronunciamento do parquet em sua integra.

Isto posto e nos termos do pronunciamento Ministerial constante de ID 95756775, e nos termos da Lei n.º 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para autorizar a expedição de ALVARÁ autorizando a venda do imóvel constante da matrícula n.º 55.080, do livro n.º 02 do Cartório de Registro de Imóveis do 5º Ofício de Aracaju/SE (ID 78745415), condicionado ao posterior, em até 05 dias a contar da formalização da venda e percepção dos respectivos pagamentos ajustados, depósito do valor auferido com a venda em conta rentável em nome da menor titular da imóvel a ser alienado, o que deverá ser comprovado no presente feito em até 15 dias após a percepção dos valores decorrentes da venda ora autorizada, o qual poderá ser posteriormente levantado para fins de aquisição de novo imóvel ou em caso de comprovada necessidade, mediante nova prévia autorização judicial.

P. R. I. Expeça-se o alvará.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de março de 2021.

ÉRICO RODRIGUES VIEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8035340-16.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Joao Paulo Oliveira Conceicao Santana
Advogado: Eladio Lasserre (OAB:0015906/BA)
Executado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8035340-16.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Requerente EXEQUENTE: JOAO PAULO OLIVEIRA CONCEICAO SANTANA
Requerido(a) EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER


Vistos, etc.


Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA prolatada no bojo da ação de n.º 054087-74.2018.8.05.0001, pelo que determino o seu apensamento ao presente feito, promovendo-se, inclusive, sua migração do sistema e-SAJ para este PJE, se necessário for para fins de execução do apensamento determinado.


Por outro lado, tratando-se de execução provisória, logo, com potencialidade de apelo e consectária remessa à Segunda Instância, caberá à exequente promover a juntada das respectivas peças que logrem demonstrar o substrato legitimador da respectiva pretensão executória, do que fica advertida.


Sem prejuízo, intime-se a parte executada, através de seu patrono constituído no feito, para que, em até 15 dias, comprove no feito o cumprimento da obrigação de fazer imposta.


Cumpra-se.


Salvador, 25 de maio de 2021.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8046817-36.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 24ª Vara Cível Foro Central Cível Comarca De São Paulo
Deprecado: Fabio Lima Da Silva
Autor: Abdr-associacao Brasileira De Direitos Reprograficos
Advogado: Dalton Spencer Morato Filho (OAB:0158766/SP)
Advogado: Mariana Biaggi Boffino (OAB:0214143/SP)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8046817-36.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
Requerente DEPRECANTE: 24ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL CÍVEL COMARCA DE SÃO PAULO
AUTOR: ABDR-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DIREITOS REPROGRAFICOS
Requerido(a) DEPRECADO: FABIO LIMA DA SILVA

No âmbito do Estado da Bahia, por força da pandemia causada pelo Coronavirus, o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, determinou que as citações/intimações das partes e testemunhas devem ocorrer por meio eletrônico (e-mail, telefone, Whatsapp).

A diligência deprecada, todavia, solicita a citação pessoal, o que não é possível por conta do ato normativo anteriormente especificado, de forma que a carta restará inexoravelmente arquivada aguardando momento oportuno para seu cumprimento, mormente por não contemplar urgência.

Dessa maneira, considerando-se que o único meio de cumprir a solicitação deprecada também está acessível ao juízo deprecante (digital/virtual), e tendo em vista, ademais, que nos autos não há telefone, endereço eletrônico ou mesmo número de WhatsApp da pessoa que deve ser intimada, outra alternativa não me resta a não ser devolver a presente carta.

Devolva-se, pois, com as homenagens de estilo.

Cumpra-se.

Salvador, 10 de maio de 2021.

ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8045668-05.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juizo De Direito Vara Única Da Comarca De Pojuca-ba
Deprecado: 1 Vara Cível De Salvador
Autor: Rosilda Da Silva Nascimento
Reu: Carlos Alcides Marques Carvalho
Reu: Divanilson Araujo De Lima

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
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