Capital - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação08 Setembro 2020
Número da edição2693
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ERICO RODRIGUES VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GESIEL LINO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0235/2020

ADV: MÁRCIO KOCH GOMES DOS SANTOS (OAB 3188/BA) - Processo 0006532-95.1988.8.05.0001 - Petição - AUTOR: Construtora Oas Ltda - RÉU: Planurb Planejamento Urbano e Programas Habitacionais Ltda - Considerando a redefinição de competências oriunda da Resolução 01/2018, alterada pela resolução 22/2018, a qual atribuiu a este Juízo, a partir daquela data, a competência para o processamento e julgamento de causas Empresariais com matérias especificadas em seu art. 1º, quais sejam: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia; excluídos os feitos decorrentes de relação de consumo, Cíveis e Comerciais; considerando que, através da Ordem de Serviço CGJ-06/2019, a Corregedoria disciplinou a redistribuição dos feitos de competência diversa e, considerando tratar-se a presente de demanda de natureza civilista, pois não enquadrada em nenhuma das hipóteses acima, declino a competência para uma das varas cíveis estabelecidas na referida Resolução, pelo que determino a remessa dos autos à distribuição para redirecionamento

ADV: MÁRCIO KOCH GOMES DOS SANTOS (OAB 3188/BA) - Processo 0006532-95.1988.8.05.0001 - Petição - AUTOR: Construtora Oas Ltda - RÉU: Planurb Planejamento Urbano e Programas Habitacionais Ltda - Dê-se conhecimento às partes acerca da chegada dos autos a este Juízo para que requeiram, em 15 dias, o que entenderem de direito. Intimem-se.

ADV: POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA (OAB 7230/BA) - Processo 0023552-11.2002.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Elias Naufel Assmar e outros - Dê-se conhecimento às partes acerca da chegada dos autos a este Juízo para que requeiram, em 15 dias, o que entenderem de direito. Intimem-se.

ADV: GÉSSICA BAHIA CARVALHO MATTOS - Processo 0023791-68.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Escritorio Central de Arrecadacao e Distribuicao Ecad - RÉU: Ivson da Rocha Moraes e outro - Vistos, etc... ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, qualificado nos autos, por intermédio de advogado(a) devidamente constituído(a), ingressou com a presente ação contra MELEVENTOS PRODUÇÕES LTDA e IVSON DA ROCHA MORAES. No curso de feito, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento, requereu a extinção da lide, com arquivamento dos autos, conforme fls. 93. Considerando que não houve citação de todos os réus, não havendo qualquer óbice, homologo a desistência requerida a fl. 93, e, por consectário, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Custas complementares, caso existentes, pelo autor. P. I. Adotadas as formalidades legais, arquive-se.

ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP) - Processo 0025578-60.1994.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Sul America Terrestre Maritimos e Acidentes Cia de Seguros - RÉU: Jorge Silva Gouveia e outro - AUTOS DEVOLVIDO AO CARTÓRIO INFORMAÇÃO P/ JUNTAR

ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP) - Processo 0025578-60.1994.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Sul America Terrestre Maritimos e Acidentes Cia de Seguros - RÉU: Jorge Silva Gouveia e outro - RECEBIDO AR POSITIVO FICHARIO DE AR

ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP) - Processo 0025578-60.1994.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Sul America Terrestre Maritimos e Acidentes Cia de Seguros - RÉU: Jorge Silva Gouveia e outro - Cite-se no endereço apontado às fls.199/200. Cumpra-se.

ADV: MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 3526/BA), BRUNO OLIVEIRA DA SILVA FERREIRA (OAB 18491/BA) - Processo 0027278-18.1987.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Construtora Oas Ltda - RÉU: Planurb - Planejamento Urbano e Programas Habitacionais Ltda. - RECEBIDO OS PROCESSOS DE Nº 0027093-77.1987, 0027093-77.1987, 0006532-95.1988, 0005146-30.1988, 0028581-67.1987, 0066425-84.2006. SEM PETIÇÃO

ADV: MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 3526/BA), BRUNO OLIVEIRA DA SILVA FERREIRA (OAB 18491/BA) - Processo 0027278-18.1987.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Construtora Oas Ltda - RÉU: Planurb - Planejamento Urbano e Programas Habitacionais Ltda. - Considerando a redefinição de competências oriunda da Resolução 01/2018, alterada pela resolução 22/2018, a qual atribuiu a este Juízo, a partir daquela data, a competência para o processamento e julgamento de causas Empresariais com matérias especificadas em seu art. 1º, quais sejam: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia; excluídos os feitos decorrentes de relação de consumo, Cíveis e Comerciais; considerando que, através da Ordem de Serviço CGJ-06/2019, a Corregedoria disciplinou a redistribuição dos feitos de competência diversa e, considerando tratar-se a presente de demanda de natureza civilista, pois não enquadrada em nenhuma das hipóteses acima, declino a competência para uma das varas cíveis estabelecidas na referida Resolução, pelo que determino a remessa dos autos à distribuição para redirecionamento

ADV: BRUNO OLIVEIRA DA SILVA FERREIRA (OAB 18491/BA), MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 3526/BA) - Processo 0027278-18.1987.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Construtora Oas Ltda - RÉU: Planurb - Planejamento Urbano e Programas Habitacionais Ltda. - Dê-se conhecimento às partes acerca da chegada dos autos a este Juízo para que requeiram, em 15 dias, o que entenderem de direito. Intimem-se.

ADV: TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA (OAB 40791/BA), ANTONIO ADILSON AZEVEDO SOUZA (OAB 3299/BA), ETIDES YURI PEREIRA QUEIRÓS (OAB 38406/BA), ÁLVARO SANTANA DE QUADROS (OAB 37302/BA) - Processo 0046354-95.2005.8.05.0001 - Petição - EMBARGANTE: Clinica Medica e Cirurgica Salvador Sc Ltda - EMBARGADO: Coramed Comercio de Artigos Medicos Ltda - Considerando a redefinição de competências oriunda da Resolução 01/2018, alterada pela resolução 22/2018, a qual atribuiu a este Juízo, a partir daquela data, a competência para o processamento e julgamento de causas Empresariais com matérias especificadas em seu art. 1º, quais sejam: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente,
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT