Capital - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação31 Agosto 2020
Número da edição2688
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8085461-82.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Brazil Soccer Sports Management Ltda
Advogado: Marcel Belfiore Santos (OAB:0253518/SP)
Advogado: Carlos Eduardo Ambiel (OAB:0156645/SP)
Executado: Esporte Clube Vitoria

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8085461-82.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente EXEQUENTE: BRAZIL SOCCER SPORTS MANAGEMENT LTDA
Requerido(a) EXECUTADO: ESPORTE CLUBE VITORIA

Vistos

Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.

Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.

O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.

Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.

Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.

O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.

Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.

Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.

Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.

Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

Salvador, 27 de agosto de 2020.

ÉRICO RODRIGUES VIEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8085182-96.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tanurio De Jesus
Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:0025893/BA)
Réu: Mapfre Seguros Gerais S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8085182-96.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: TANURIO DE JESUS
Requerido(a) RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Defiro a gratuidade da justiça.

Nada obstante o Novo Código de Processo Civil prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é forçoso reconhecer que nas ações de cobrança de diferenças relativas ao seguro obrigatório – DPVAT, a probabilidade de composição amigável da lide é praticamente nula, conforme demonstra a experiência acumulada durante anos julgando ações desta natureza.

Assim é que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do NCPC não trará qualquer vantagem às partes. Ao contrário, apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática do atos do procedimento, pelo que decido por dispensar sua designação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88.

Assim, cite-se o requerido para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do NCPC.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.

Salvador, 27 de agosto de 2020.


GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8055209-33.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nubia Claudia Novais Botelho
Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:0021323/BA)
Réu: Msfg Patrimonial E Administracao De Bens Ltda
Réu: Md Ba Dubeux Empreendimentos Spe Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8055209-33.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: NUBIA CLAUDIA NOVAIS BOTELHO
Requerido(a) RÉU: MSFG PATRIMONIAL E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA


Vistos, etc.

CITEM-SE as rés, via postal, nos novos endereços informados pela parte autora, para, em querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do art. 344 do CPC, ficando a tentativa de conciliação para momento mais oportuno e, somente, se as partes sinalizarem neste sentido.

Cumpra-se.

Salvador, 27 de agosto de 2020.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8017764-44.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Instituto De Beleza Tropical Beauty Ltda - Me
Advogado: Aab Benaia Sami Nunes Verissimo De Oliveira (OAB:0033529/BA)
Réu: Sauipe S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8017764-44.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: INSTITUTO DE BELEZA TROPICAL BEAUTY LTDA - ME
Requerido(a) RÉU: SAUIPE S/A

Já tendo havido o encerramento da fase postulatória, deixarei a análise da preliminar aventada na defesa por ocasião da sentença, isso se não for o caso de produção de outras provas, caso em que, antes de passar para a fase instrutória, procederei à analise da questão prévia pendente, seja para sanear o feito, seja para extingui-lo sem resolução do mérito.

Aliás, a esse respeito, no prazo de 15 dias, devem as partes esclarecer se ainda possuem provas a produzir, especificando, nessa hipótese, não apenas o meio de prova, mas sua exata finalidade, tudo para que este Juízo avalie sua pertinência, fazendo valer o art. 370, parágrafo único, do CPC.

Caso a manifestação das partes seja negativa, volte-me no campo de...

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