Capital - 3ª vara cível e comercial
Data de publicação | 11 Agosto 2020 |
Número da edição | 2674 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO
0541280-17.2016.8.05.0001 Produção Antecipada De Provas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Joazio Francisco De Sousa
Advogado: Juliana Trautwein Chede (OAB:0052880/PR)
Requerente: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)
Requerente: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)
Intimação automática de migração:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS n. 0541280-17.2016.8.05.0001 |
INTIMAÇÃO |
Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).
A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de agosto de 2020.
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO
0501991-72.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sandra De Jesus Oliveira
Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:0056695/BA)
Réu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)
Réu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)
Intimação automática de migração:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501991-72.2019.8.05.0001 |
INTIMAÇÃO |
Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).
A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de agosto de 2020.
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8047533-97.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iracema Sousa De Jesus
Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:0056695/BA)
Réu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)
Réu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
||
DECISÃO |
Processo nº: | 8047533-97.2020.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: IRACEMA SOUSA DE JESUS |
Requerido(a) | RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. |
Vistos etc.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação de fls. 52/53, no âmbito da qual arguiu preliminares inépcia da inicial, uma vez que inexiste o Laudo do IML, documento indispensável à propositura da ação, bem como alegou falta de interesse de agir, tendo em vista a quitação através de processo administrativo.
As preliminares suscitadas não merecem acolhimento, senão vejamos:
A preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência do Laudo Pericial do IML não prospera posto que a legislação pátria, além dos documentos pessoais da vítima, exige apenas o boletim de ocorrência ou certidão de ocorrência policial para a propositura da ação. Da leitura das peças que instruem a preambular, verifico que o autor cuidou de carrear aos autos o boletim de ocorrência, apresentou também ficha de atendimento hospitalar e relatórios médicos, não havendo, portanto, que se falar em ausência de documento indispensável à lide, sendo certo que a gravidade e extensão dos danos sofridos pela vítima como consequência do sinistro, poderão ser apurados no curso da lide, através de perícia.
A arguição de falta de interesse de agir do autor em razão da quitação na esfera administrativa resta infundada. Isto porque a percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa, ainda que a título de liquidação, não importa em abdicação do direito de receber a indenização tarifada, havendo suposto saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido, em razão do previsto em lei. Ademais, o recibo de quitação outorgado de forma plena e geral não se traduz em renúncia ao direito de perseguir eventual saldo, sendo admissível postular em juízo a sua complementação (STJ, REsp 363604/SP, Min. Nancy Andrighi). Em sendo assim e, como a ação proposta pelo autor visa o pagamento do complemento da indenização relativa ao seguro DPVAT, pretensão resistida pela ré, configurado está o interesse de agir do autor. Por tais razões, REJEITO todas as preliminares.
Saneado o feito, verifico ainda que ele se encontra em ordem. As partes são legítimas e estão legalmente representadas.
Para a resolução da situação posta, necessário seja realizada perícia médica, pelo que, com fulcro no art. 465 do CPC, nomeio perito médico TOMAS AMORIM ANDRADE, CRM 028324/BA, tel.(71) 99609-0527, endereço Rua Emilio Odebrecht, 326, Edf. Praia Dourada, Pituba, CEP 41.830-300, e-mail: tomasaandrade@hotmail.com, para onde devem ser encaminhadas as intimações pessoais, fixando seus honorários em valor correspondente a 01 salário mínimo, a serem custeados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, face à assistência judiciária gratuita concedida ao autor.
Ressalta-se que, embora a ré afirme não ter requerido a produção de prova pericial, o eventual acolhimento da tese defensiva de não ocorrência de invalidez permanente depende do exame pericial. Ademais, a capacidade econômica da ré a coloca em situação de hipersuficiência em face da parte adversa. Desse modo, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte ré (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC).
Após o recolhimento dos honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de inconformismo, apresente nova proposta de honorários.
Aceitando o munus, deverá o perito iniciar o agendamento dos trabalhos, indicando dia, hora e local para realização.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias e deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, se for o caso, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e, por fim, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias.
Advirta-se à parte autora que, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial, a ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Cumpra-se.
Salvador, 7 de agosto de 2020.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8077557-11.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Jocimar Estalk (OAB:0247302/SP)
Réu: Drogaria Sao Paulo S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8077557-11.2020.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS |
Requerido(a) | RÉU: DROGARIA SAO PAULO S.A. |
Nada obstante o Novo Código de Processo Civil prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é preciso ter em vista que a...
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