Capital - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação08 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2650
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8031636-63.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elite Engenharia Ltda
Advogado: Leonardo Baruch Miranda De Souza (OAB:0023772/BA)
Advogado: Allison Freitas De Almeida (OAB:0039237/BA)
Réu: Indutecil Grupo Empreendedor Rodrigues Costa Ltda - Me

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8031636-63.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: ELITE ENGENHARIA LTDA

Parte Passiva: RÉU: INDUTECIL GRUPO EMPREENDEDOR RODRIGUES COSTA LTDA - ME


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica do ato citatório

Salvador/BA - 1 de abril de 2020.


Josiniede Fernandes da Silva

Diretor (a) de Secretaria

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ERICO RODRIGUES VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GESIEL LINO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2020

ADV: LUCAS ALMEIDA DA ROCHA LAGO (OAB 43346/BA), LORENA ALMEIDA DA ROCHA LAGO (OAB 33100/BA), PAULO SÉRGIO FRAGA LOBO (OAB 7402/BA), POLIBIO HELIO LAGO (OAB 6611/BA) - Processo 0013032-80.1988.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTOR: Antonio Araujo de Santana - RÉU: Tss Transportes São Salvador S/A - Vistos, etc. Efetue-se a tentativa de citação de José Atelson Gomes Moreira nos endereços indicados nos documentos de fls. 299/302. Cumpra-se. Salvador (BA), 06 de julho de 2020. George Alves de Assis Juiz de Direito

ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 46617/BA), ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO (OAB 12774/BA), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 53524/BA) - Processo 0045982-59.1999.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Ford Leasing Sa Arrendamento Mercantil - RÉ: Lorena Hertzrikin Esmella - Trata-se de embargos de declaração que foram opostos pela parte autora contra a decisão de fls. 349/351, apontando a existência de contradição e obscuridade no pronunciamento recorrido. É que, segundo aduz a embargante, houve ordem do E.TJBA para a devolução do veículo objeto da lide e, em razão disso, como o automóvel já foi vendido pelo embargado, "há imposição de multa que, poderia até ser calibrada, mas, nunca extinta, pois, repise-se, possui como objeto o descumprimento de uma ordem judicial superior". Além disso, na sua peça de embargos a ré insistiu na apreciação da conexão de causas alegada desde a sua defesa, assim como requereu fosse esclarecido o pleito indeferido na decisão embargada, já que o pronunciamento recorrido fez referência à rejeição do pedido de fls. 159, mas na referida página dos autos não existe pedido algum formulado. DECIDO. Inicio por dizer que a conexão de causas alegada na defesa já não enseja a reunião de processos, posto que, tal como asseverou a própria embargante, a ação revisional que teve curso na 14ª Vara de Relações de Consumo já tem decisão definitiva de mérito transitada em julgado. É dizer, o art. 55, § 1º, do CPC, impede a reunião de processos, no particular. No que se refere à rejeição da execução da multa cominatória, é inegável não haver sido apontado qualquer defeito ensejador dos embargos de declaração. Com efeito, a decisão recorrida apenas aplicou o posicionamento consagrado pelo E. STJ em sede de Recurso Especial de caráter repetitivo. No julgamento destacado, definiu-se que a execução provisória de multa cominatória fixada em tutela provisória só tem lugar após a confirmação da decisão em sede de sentença e mesmo assim, desde que o eventual recurso interposto não seja recebido com efeito suspensivo (Resp. 1.200.856, Tema 743-STJ). Veja-se, pois, que a execução da multa fixada na decisão de fls. 272 apenas terá lugar após a confirmação da tutela provisória em sede de sentença e, mesmo assim, desde que o eventual recurso interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Nesse aspecto, deve a embargante notar que a decisão do E. TJBA que culminou na aplicação da multa por parte deste juízo diz respeito ao julgamento de agravo de instrumento tirado contra uma decisão provisória lançada por este juízo. No caso, embora o acórdão proferido pela corte baiana substitua a decisão de primeiro grau, sua natureza continua sendo de decisão provisória, mesmo tendo sido lançado pelo 2º grau de jurisdição, pelo simples motivo de que a decisão definitiva (sentença) ainda não foi prolatada pelo juízo competente, no caso, esta 3ª Vara Cível. Disso decorre o absoluto equívoco da embargante quando ela afirma que a multa imposta "poderia até ser calibrada, mas, nunca extinta, pois, repise-se, possui como objeto o descumprimento de uma ordem judicial superior" Sim, porque, por ocasião do julgamento do caso - decisão definitiva - este juízo irá proferir sentença de acordo com a prova dos autos e seu livre convencimento, não estando vinculado pela tutela provisória proferida pelo E. TJBA, sob pena de evidente supressão de instância. Vê-se, pois, que não há contradição ou obscuridade alguma a ser sanada. Por fim, embora a decisão embargada se refira ao indeferimento do pleito de "fls. 179", houve mero equívoco material no registro da página do processo, já que, em verdade, o objeto do indeferimento foi justamente o pedido de execução de fls. 314. Dessa maneira, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos apenas para corrigir a indicação da folha do processo mencionada na decisão recorrida, de modo que resta indeferido o pedido de fls. 314. No mais, devem as partes esclarecer se ainda pretendem a adoção de alguma providência anterior ao julgamento da lide. Prazo de quinze dias. Em caso de silêncio, voltem-me conclusos no campo apropriado para prolação de sentença. Intimem-se.

ADV: EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR (OAB 11433/BA), ALMIR SILVA BRITTO (OAB 5051/BA), IZARLETE MENEZES SANTOS (OAB 4018/BA), MARCOS BORGES DA CUNHA (OAB 26509/BA), PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA (OAB 7606/BA) - Processo 0051878-25.1995.8.05.0001 - Procedimento Comum - Correção Monetária - AUTOR: Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - RÉU: Prodasal Cia de Processamento de Dados de Salvador - Dou por aperfeiçoada a sucessão processual de Euripedes Brito Cunha pelo seu espólio, que tem como inventariante a pessoa de Eurípedes Brito Cunha Júnior, tudo conforme posso perceber dos documentos de fls. 1345/1360. Altere-se o cadastro do sistema SAJ para apontar a atual razão social da ré, qual seja, Companhia de Governança Eletrônica do Salvador - COGEL (fls. 1469/1470). No mais, veja-se que não é o caso de repelir-se prematuramente a pretensão de liquidação de sentença formulada por Jorge Luiz Soares Seixas às fls. 1208/1213. Na verdade, o procedimento de liquidação de sentença foi a via determinada pelo E. TJBA no acórdão de fls. 1174/1178 para apurar-se "não só a titularidade dos exequentes ao crédito executado como também o percentual a que têm direito". Naquela ocasião, a corte baiana julgava o recurso de apelação interposto pelos advogados Eurípedes Brito Cunha e Pedro Marcos Cardoso Ferreira (fls. 1125/1136) contra a sentença de fls. 1106/1112, que extinguiu sua pretensão executória ao recebimento dos honorários de sucumbência. A decisão apelada, que concluiu pela necessidade da liquidação de sentença, fundou-se em duplo fundamento. O primeiro no sentido de que a legitimidade para o recebimento do crédito não estava demonstrada, já que "somente examinando-se o contrato de trabalho é que poderá se verificar se a verba em questão pertence aos Exequentes, principalmente em razão do empregador tratar-se de Empresa de Economia Mista". O outro, que diz respeito à liquidez do título, ressaltou que os exequentes não fariam jus à integralidade do percentual fixado na sentença. O julgamento da apelação trilhou o mesmo caminhou e registrou expressamente "a atuação limitada dos exequentes até a audiência de conciliação, quando foram substituídos por outro advogado em razão da rescisão contratual, não fazendo jus, portanto, à integralidade do crédito executado". Esse "outro advogado" a que o acórdão de fls. 1174/1178 menciona é justamente Jorge Luiz Soares Seixas e é por isso que ele também detém legitimidade para pretender o início da liquidação de sentença, procedimento que o E. TJBA entendeu adequado para a verificação da titularidade do crédito e do percentual a que eventualmente terão direito os advogados que atuaram na defesa dos interesses da PRODEB. Se crédito algum existe em favor de qualquer dos advogados, se apenas existe em favor de Jorge Seixas ou mesmo se apenas há honorários a ser pagos ao Espólio de Euripedes Brito Cunha e a Pedro Marcos Ferreira Cardoso, é justamente o que o procedimento de liquidação vai resolver. Dessa maneira, já havendo nos autos o requerimento de liquidação de sentença formulado por Jorge Luiz Seixas, mas tendo em vista o fato de que entre os potenciais credores há interesses que são contrapostos, concedo o prazo de 15 dias ao Espólio de Euripedes Brito Cunha e a Pedro Marcos Ferreira Cardoso para que tragam ao autos suas razões para a liquidação de sentença determinada pelo E. TJBA. Intimem-se.

ADV: VINICIUS MEIRA DANTAS (OAB 29132/BA) - Processo 0069471-42.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR:
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