Capital - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação07 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2649
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8065313-50.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Feliciano Junior Ribeiro Alves
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:0026423/BA)
Réu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8065313-50.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: FELICIANO JUNIOR RIBEIRO ALVES
Requerido(a) RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA

Vistos, etc.

Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, que, normalmente, exige a realização de perícia, para a qual a parte autora é intimada pessoalmente, daí a necessidade de juntada de comprovante de residência, o qual, in casu, data de mais de 06 meses, estando, ademais, em nome de terceiro, pelo que determino seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para juntar comprovante atualizado, emendando a inicial para fins de justificar a relação de parentesco com o titular do aludido comprovante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento daquela e consequente extinção sumária.

Salvador(BA), 6 de julho de 2020.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8064514-07.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Emidio Gatto Junior
Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:0013646/BA)
Autor: Jose Alfredo Cruz Guimaraes
Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:0013646/BA)
Réu: Condominio Edificio Paraguassu

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8064514-07.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: EMIDIO GATTO JUNIOR, JOSE ALFREDO CRUZ GUIMARAES
Requerido(a) RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO PARAGUASSU

Trata-se de caso em que os autores são proprietários de uma loja no prédio do condomínio réu e aduzem que a cobrança da taxa condominial não vem obedecendo a própria Convenção de Condomínio, sendo impostos aos demandantes valores que estão acima do que efetivamente devem pagar.

Assim é que os autores vêm a juízo pretendendo a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos:


"6.1.1. Fixar:

a) o valor da cota condominial relativa da loja 02 dos autores, provisoriamente, tomando por base a média do período de janeiro/2019 a abril/2020, no valor máximo de R$329,86 (trezentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), em relação ás cotas condominiais do período de janeiro/2019 a abril/2020, bem como em relação aos períodos que se venceram a partir de maio/2020;

6.1.2. Determinar ao Condomínio réu, sob pena de multa diária a ser arbitrada (sugerindose R$500,00):

b) Que cumpra a Convenção de condomínio (e o art. 1340 do Código Civil), observando para fins de cobrança da cota condominial da loja 02 (ordinária e ou cota extraordinária), a percentagem máxima indicada na Convenção, de 3,45% (três inteiros e quarenta e cinco décimos por cento), de modo que nenhuma cota condominial da loja 02 (vencida ou vincenda) ultrapasse o valor a tanto equivalente; e

c) Que calcule, conforme cláusula 22ª e parágrafos da Convenção, a cota condominial da loja 02 (ordinária ou extraordinária, vencida ou vincenda) adotando o percentual para rateio de 3,45% e tomando por base de cálculo apenas as despesas condominiais que servem à unidade dos autores, ou seja “das despesas relativas aos serviços de que não se beneficiarem, isto é, elevadores, luz, força, limpeza e impostos das partes comuns, etc, são excluídas as lojas.”; e

d) Que se abstenha de cobrar dos autores (ou inquilinos e ex-inquilinos) os valores relativos a cota condominial relativa à loja 02 arrolados nos boletos já emitidos pelo Condomínio para os meses de janeiro/2019 até junho/2020, bem como se abstenha de efetuar qualquer medida de cobrança dos débitos objeto da lide, inclusive, através de protestos, inclusão do nome dos réus em serviços de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, etc, e ou ações de execução ou monitória, e

e) Que convoque assembléia geral extraordinária, a se realizar no prazo máximo de trinta dias, ou pelo menos que notifique, por escrito todos os condôminos, com comprovante de recebimento, dando conhecimento dos fatos e do pedido objeto da presente ação, especialmente acerca da necessidade de adequação das cotas condominiais ao quanto disposto na Convenção do Condomínio, especialmente, cláusula 22ª.

6.1.3. Sucessiva e alternativamente, na seguinte ordem, fixar :

f) a cota condominial da loja 02, (ordinária ou extraordinária), conforme cláusula 22ª e parágrafos da Convenção, adotando o percentual para rateio de 3,45% e tomando por base de cálculo, provisoriamente, apenas as despesas condominiais que servem à unidade dos autores, excluindo as despesas relativas aos elevadores, luz, força, limpeza e impostos das partes comuns.

g) a cota condominial da loja 02 (ordinária ou extraordinária), conforme cláusula 22ª da Convenção, adotando o percentual para rateio de 3,45%;

6.1.4. Na hipótese de ser deferido o pedido conforme alíneas “f” ou “g”, que seja determinado ao Réu a emissão e entrega dos boletos aos autores, no prazo máximo de cinco dias subsequentes ao mês vencido, autorizado aos autores o depósito mensal em juízo, dos valores das cotas condominiais a tanto correspondentes;"


DECIDO.

São dois, basicamente, os requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela liminar de urgência de que trata o art. 300 do NCPC.

É preciso que haja, de um lado, a probabilidade do direito. De outro, exige-se que concorra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No particular deste feito digital, malgrado a robustez da argumentação expendida pela parte autora, não me parece que esteja presente o perigo de dano ou qualquer risco ao resultado útil do processo que autorize a concessão liminar da medida pretendida.

De fato, são os próprios autores que afirmam, no item 2.2 de sua inicial, que a "estipulação da cota condominial a ser paga pelos autores nos padrões que vem sendo impostos pelo Condomínio Réu há anos se mostra totalmente abusiva, ilegal e em desacordo com a convenção do condomínio, instituído em 1954."

Ora, se a situação narrada na inicial está estabelecida "há anos", é óbvio que não está presente qualquer perigo da demora a justificar a concessão da tutela de urgência, que por isso mesmo fica INDEFERIDA.

No mais, nada obstante o Novo Código de Processo Civil prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é preciso ter em vista que a extraordinariedade do momento atual, em que todas as engrenagens da sociedade funcionam precariamente por força da pandemia causada pelo Coronavirus, inviabiliza a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, até mesmo por conta da incerteza de sua realização. Assim, cite-se o requerido para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do NCPC.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.

Cumpra-se.


Salvador, 3 de julho de 2020.


GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8066666-62.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Itau Unibanco
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:0025254/BA)
Executado: Entrega Certa Cargas Express Eireli - Me
Executado: Sandoval Souza Cardim
Executado: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8066666-62.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Parte Ativa: EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO

Parte Passiva: EXECUTADO: ENTREGA CERTA CARGAS EXPRESS EIRELI - ME, SANDOVAL SOUZA CARDIM, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO...

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