Capital - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação19 Junho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2637
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8042883-41.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maf Projetos E Obras Ltda.
Advogado: Ciro Garzedin Gomes (OAB:0041560/BA)
Advogado: Daniel Garzedin Almeida (OAB:0034032/BA)
Réu: Israel Lessa Pimentel Eireli - Me
Advogado: Mariana Garcia Amoedo (OAB:0042144/BA)
Advogado: Alisson Cardoso Silva (OAB:0021451/BA)

Despacho:

Com fundamento nos arts. e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.

Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.

Em relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.

Saliento que especificar consiste em definir com precisão quais as provas que, efetivamente, serão produzidas para convencimento do Juízo, com a indicação de qual fato se pretende provar ou esclarecer.

O silêncio ou pedidos genéricos, imprecisos, como o “protesto pela produção de toda espécie de prova em direito admitida, tais como testemunhal, pericial e documental”, típicos de petições iniciais e contestações serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Provas especificadas, mas desacompanhadas da devida justificativa para produção, poderão ser indeferidas, pois podem ser consideradas impertinentes ou irrelevantes.

Portanto, justifiquem o quanto requererem.

Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que deva ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.

Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.

Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.

Decorrido o prazo acima fixado, certifique-se, voltando à conclusão.


SALVADOR /BA, 10 de março de 2020.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8081966-64.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Bevicred Informacoes Cadastrais Ltda - Me
Advogado: Eduardo Dos Santos Berg (OAB:0399747/SP)
Advogado: Celina Eiko Makino Nicoleti (OAB:0286058/SP)
Advogado: Pedro Felipe Gulli Ribeiro (OAB:0423279/SP)
Requerido: Associacao Bahiana Dos Agentes E Corretores De Emprestimos - Asbace
Requerido: Edmilson De Andrade Araujo

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8081966-64.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Requerente REQUERENTE: BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME
Requerido(a) REQUERIDO: ASSOCIACAO BAHIANA DOS AGENTES E CORRETORES DE EMPRESTIMOS - ASBACE

Recolhidas, se for o caso, as custas devidas, cumpra-se tal como deprecado, devolvendo-se em seguida com as homenagens de estilo.


Salvador, 7 de janeiro de 2020.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ERICO RODRIGUES VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GESIEL LINO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2020

ADV: VICENTE PAULO OLIVA E SILVA (OAB 4672/BA), JOSÉ ALFREDO CRUZ GUIMARÃES (OAB 2253/BA), ISABELLE YVETTE RAMOS RIBEIRO CAMPOS (OAB 26677/BA), CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE (OAB 15051/BA) - Processo 0036507-11.2001.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTORA: Marinalva Angela Santana Silva - RÉU: Perbras - Emp Bras de Perfuracoes Ltda e outro - -Ficam intimadas as partes, por seus advogados, da conversão do processo físico em digital, considerando que as peças digitalizadas se encontram a partir da movimentação "Peça inicial".

ADV: PAULO ROBERTO PACHECO AQUINO (OAB 119837/RJ), PALOMA MIMOSO DEIRÓ SANTOS (OAB 24278/BA), JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - Processo 0066528-52.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Eziquiel Barbosa dos Santos - RÉU: Compainha de Seguros Alianca da Bahia - Determino a realização de prova pericial, a fim de que o perito responda os quesitos que as partes formularam, devendo especificar com clareza o grau da invalidez, atento aos detalhes da tabela anexa à Lei 6.194/74. Nomeio o perito Tomas Amorim Andrade, CRM 028324 que deverá ser intimado do múnus e apresentar o laudo no prazo de 45 dias, a contar do recebimento dos quesitos, competindo-lhe informar às partes e a este juízo o dia e a hora da realização da perícia. Arbitro honorários à razão de um salário mínimo, a ser custeado pelo réu e depositado em juízo no prazo de 10 dias, devendo ser intimado. O posicionamento que adoto é em face da hipossuficiência econômica do autor e com lastro na teoria das cargas processuais dinâmicas. Com efeito, parece-me razoável impor ao réu o custo da prova pericial, tendo em vista que deixar esse ônus para parte autora que é hipossuficiente representaria a imposição de produção de prova diabólica, isto é, prova cuja produção é impossível ou excessivamente difícil para a parte. Além do mais, a produção da prova pericial em casos que tais é essencial para o desate do litígio, que não raro é julgado em desfavor das seguradoras. Bem a propósito do entendimento agora adotado é a decisão abaixo transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.HONORÁRIOSDOPERITO. TEORIA DAS CARGAS PROCESSUAIS DINÂMICAS. REGRA PROCESSUAL QUE TRATA DO ENCARGO DE ANTECIPAR AS DESPESAS PARA PRODUÇÃO DE PROVA NECESSÁRIA A SOLUÇÃO DA CAUSA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SOLIDARIEDADE NABUSCA DA VERDADE REAL. 1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após 17/03/2016. Assim, em se tratando de norma processual, há a incidência da legislação atual, na forma do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Preambularmente, cumpre destacar que é aplicável ao caso dos autos a teoria das cargas processuais dinâmicas, uma vez que as partes não se encontram em igualdade de condições para a coleta probatória pretendida, in casu levantamento técnico, existindo óbice para a realização desta em face da hipossuficiência da parte demandante importar na delonga desnecessária da solução da causa, o que atenta aos princípios da economia e celeridade processo. Inteligência do art. 373, §1º, do novo Código de Processo Civil. 3. Note-se que a teoria da carga dinâmica da prova parte do pressuposto que o encargo probatório é regra de julgamento e, como tal, busca possibilitar ao magistrado produzir prova essencial ao convencimento deste para deslinde do litígio, cujoônusdeixado à partehipossuficiente representaria produzir prova diabólica, isto é, de ordem negativa, ou cuja realização para aquela se tornasse de difícil consecução, quer por não ter as melhores condições técnicas, profissionais ou mesmo fáticas, sejam estas de ordem econômico-financeira ou mesmo jurídica para reconstituir os fatos. 4. Aplica-se a teoria da carga dinâmica probatória, com ainversãodoônusde suportar o adiantamento das despesas com a produção de determinada prova, com base no princípio da razoabilidade, ou seja, é aceitável repassar o custo da coleta de determinada prova a parte que detém melhor condição de patrocinar esta, a fim de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça. 5. Assim, a posição privilegiada da parte para revelar a verdade e o dever de colaborar na consecução desta com a realização da prova pretendida deve ser evidente, consoante estabelece o art. 373, §1º, do novel Código de Processo Civil, pois se aplica esta regra de julgamento por exceção, a qual está presente no caso dos autos, pois a parte demandada conta com melhores condições jurídicas e econômicas de produzir tal prova, pois se trata de seguradora especializada neste tipo de seguro social. 6. Oshonoráriosdoperitoserão pagos antecipadamente pela parte que houver requerido o exametécnico, ou pelo autor, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz, desde que não importe em dificultar a realização da
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT