Capital - 3ª vara cível e comercial
Data de publicação | 30 Setembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3189 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8034344-52.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Arivalda De Almeida Santana
Advogado: Igor Evangelista (OAB:BA30779)
Executado: Fernando Oliveira Souza
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
||
SENTENÇA |
Processo nº: | 8034344-52.2020.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) |
Requerente | EXEQUENTE: ARIVALDA DE ALMEIDA SANTANA |
Requerido(a) | EXECUTADO: FERNANDO OLIVEIRA SOUZA |
Da melhor análise do presente feito, percebo que a parte autora veio a juízo para discutir o descumprimento do contrato de de id 51175790, que disciplinou a compra do imóvel nele descrito pela própria acionante.
As obrigações de pagamento nele fixadas eram de responsabilidade da própria autora.
Quero dizer com isso que o descumprimento do contrato por parte do autor enseja sua discussão em processo de conhecimento, já que não há no contrato obrigação alguma de pagamento fixada em desfavor do réu passível de ser prontamente executada.
É dizer, o manejo da execução é absolutamente despropositado, de maneira que a autora carece de interesse de agir,
Dessa maneira, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas. Sem honorários.
Salvador, 2 de setembro de 2022
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8034344-52.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Arivalda De Almeida Santana
Advogado: Igor Evangelista (OAB:BA30779)
Executado: Fernando Oliveira Souza
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
Processo nº: | 8034344-52.2020.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) |
Requerente | EXEQUENTE: ARIVALDA DE ALMEIDA SANTANA |
Requerido(a) | EXECUTADO: FERNANDO OLIVEIRA SOUZA |
Da melhor análise do presente feito, percebo que a parte autora veio a juízo para discutir o descumprimento do contrato de de id 51175790, que disciplinou a compra do imóvel nele descrito pela própria acionante.
As obrigações de pagamento nele fixadas eram de responsabilidade da própria autora.
Quero dizer com isso que o descumprimento do contrato por parte do autor enseja sua discussão em processo de conhecimento, já que não há no contrato obrigação alguma de pagamento fixada em desfavor do réu passível de ser prontamente executada.
É dizer, o manejo da execução é absolutamente despropositado, de maneira que a autora carece de interesse de agir,
Dessa maneira, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas. Sem honorários.
Salvador, 2 de setembro de 2022
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8079459-28.2022.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Monica Guimaraes Dos Santos Pereira
Advogado: Raissa Lima Moura (OAB:BA53483)
Reu: Virgilio De Oliveira Neto
Advogado: Sergio Santos Silva (OAB:BA9993)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8079459-28.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) |
Requerente | AUTOR: MONICA GUIMARAES DOS SANTOS PEREIRA |
Requerido(a) | REU: VIRGILIO DE OLIVEIRA NETO |
Vistos, etc...
Prestada que fora a caução exigida, expeça-se mandado de despejo e citação, conforme decisão de ID 210714936.
Salvador(BA), 28 de setembro de 2022.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8067957-29.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosita Maria Rosa Fagundes
Advogado: Dante Magno Mascarenhas Carneiro (OAB:BA44833)
Reu: Marluce Rodrigues Da Silva
Terceiro Interessado: 6º Cartório De Registro De Imóveis E Hipotecas
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
||
DESPACHO |
Processo nº: | 8067957-29.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: ROSITA MARIA ROSA FAGUNDES |
Requerido(a) | REU: MARLUCE RODRIGUES DA SILVA |
Vistos, etc...
Processo julgado, aparentemente, pendente de cumprimento da sentença prolatada nos autos, conforme se infere da petição de ID 216627017, que ora defiro.
Assim, cumpridas as determinações constantes na sentença supra, adotadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Salvador(BA), 21 de setembro de 2022.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0574824-93.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Renato Santos De Melo
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Terceiro Interessado: Tomas Amorim Andrade
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR
TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0527941-54.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Bradesco Saude S/a
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Executado: Larapinta Topografia Ltda - Me
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR
TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com...
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