Capital - 3ª vara cível e comercial
Data de publicação | 07 Fevereiro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2557 |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8036226-83.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Regina Santos Almeida
Advogado: Isis Almeida Santana Freitas (OAB:0038968/BA)
Réu: Dalva Passos Rasteli
Advogado: Janderson Cesar De Oliveira Teles (OAB:0037310/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de Salvador |
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR |
Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br |
Processo: 8036226-83.2019.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte Ativa: AUTOR: REGINA SANTOS ALMEIDA
Parte Passiva: RÉU: DALVA PASSOS RASTELI
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa. Em caso de Reconvenção, fica a mesma intimada para apresentar contestação em igual prazo.
Salvador/BA - 6 de fevereiro de 2020.
Iohana Andréa Correia de Medeiros
Escrevente / Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8016211-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tatiana De Andrade Moitinho Ferraz
Advogado: Aroldo Moitinho Ferraz (OAB:0017710/BA)
Advogado: Joao Oliveira Maia Filho (OAB:0010999/BA)
Réu: Servico Nacional De Apoio Ao Comercio
Advogado: Marisa Marcatto (OAB:0213267/SP)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO |
Processo nº: | 8016211-59.2020.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: TATIANA DE ANDRADE MOITINHO FERRAZ |
Requerido(a) | RÉU: SERVICO NACIONAL DE APOIO AO COMERCIO |
Vistos etc ...
Figurando no polo passivo a CEF - Caixa Econômica Federal, que vem a ser uma empresa pública federal, a competência para o feito desloca-se para a Justiça Federal, na forma do art. 109, I da CF/88, pelo que declaro a incompetência desta Justiça Comum, determinando, por consectário, a remessa do feito para distribuição para uma das Varas Federais da Seção Judiciária desta capital.
Cumpra-se.
Salvador, 6 de fevereiro de 2020.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8016211-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tatiana De Andrade Moitinho Ferraz
Advogado: Aroldo Moitinho Ferraz (OAB:0017710/BA)
Advogado: Joao Oliveira Maia Filho (OAB:0010999/BA)
Réu: Servico Nacional De Apoio Ao Comercio
Advogado: Marisa Marcatto (OAB:0213267/SP)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO |
Processo nº: | 8016211-59.2020.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: TATIANA DE ANDRADE MOITINHO FERRAZ |
Requerido(a) | RÉU: SERVICO NACIONAL DE APOIO AO COMERCIO |
Vistos etc ...
Figurando no polo passivo a CEF - Caixa Econômica Federal, que vem a ser uma empresa pública federal, a competência para o feito desloca-se para a Justiça Federal, na forma do art. 109, I da CF/88, pelo que declaro a incompetência desta Justiça Comum, determinando, por consectário, a remessa do feito para distribuição para uma das Varas Federais da Seção Judiciária desta capital.
Cumpra-se.
Salvador, 6 de fevereiro de 2020.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8016249-71.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gildeth Castro Dourado Moraes
Advogado: Anderson Barros Bahia (OAB:0056524/BA)
Advogado: Iderlan Soares Do Nascimento (OAB:0063987/BA)
Réu: Telefonica Brasil S.a.
Autor: Rita De Cassia Dourado De Moraes
Advogado: Anderson Barros Bahia (OAB:0056524/BA)
Advogado: Iderlan Soares Do Nascimento (OAB:0063987/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
Processo nº: | 8016249-71.2020.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: GILDETH CASTRO DOURADO MORAES, RITA DE CASSIA DOURADO DE MORAES |
Requerido(a) | RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. |
Vistos, etc...
Da leitura da inicial, verifico que a demanda sub examine versa sobre relação consumerista.
O Código de Processo Civil pátrio, no seu artigo 44, define que a competência em razão da matéria é regida pelas normas de organização judiciária.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 10.845/2007, que trata da Organização Judiciária do Estado da Bahia, no seu Art. 69, prevê que:
Art. 69 – Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
A Resolução nº 15/2015, do Tribunal de Justiça da Bahia, de 24.07.2015, redefiniu a competência das antigas Varas dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, desmembrando-as em Varas de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais.
Assim, considerando que o presente feito versa sobre relação consumerista, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda e, por consectário, determino a sua devolução ao Setor de Distribuição desta Comarca a fim de que proceda à REDISTRIBUIÇÃO do feito para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca, nos termos do Art. 69 da Lei de Organização Judiciária Estadual combinado com a Resolução nº 15/2015.
Efetuem-se as anotações devidas.
Salvador(BA), 6 de fevereiro de 2020.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8016249-71.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gildeth Castro Dourado Moraes
Advogado: Anderson Barros Bahia (OAB:0056524/BA)
Advogado: Iderlan Soares Do Nascimento (OAB:0063987/BA)
Réu: Telefonica Brasil S.a.
Autor: Rita De Cassia Dourado De Moraes
Advogado: Anderson Barros Bahia (OAB:0056524/BA)
Advogado: Iderlan Soares Do Nascimento (OAB:0063987/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
Processo nº: | 8016249-71.2020.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: GILDETH CASTRO DOURADO MORAES, RITA DE CASSIA DOURADO DE MORAES |
Requerido(a) | RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. |
Vistos, etc...
Da leitura da inicial, verifico que a demanda sub examine versa sobre relação consumerista.
O Código de Processo Civil pátrio, no seu artigo 44, define que a competência em razão da matéria é regida pelas normas de organização judiciária.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 10.845/2007, que trata da Organização Judiciária do Estado da Bahia, no seu Art. 69, prevê...
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