Capital - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação07 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2557
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ERICO RODRIGUES VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GESIEL LINO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2020

ADV: ALBERONE LOPES LATADO FILHO (OAB 16380/BA), ANDRÉ LUIZ QUEIROZ STURARO, DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA), EMANUELA POMPA LAPA (OAB 16906/BA), LIA MAYNARD FRANK (OAB 16891/BA), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), RICARDO ALPIRE (OAB 17808/BA), TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 18437/BA), ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO (OAB 37614/BA) - Processo 0092431-65.2005.8.05.0001 - Restauração de Autos - DIREITO CIVIL - AUTOR: Tgf Arquitetos Ltda - RÉU: Empresa de Turismo da Bahia Sa Bahiatursa - Dê-se ciência às partes da juntada do acórdão, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8036226-83.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Regina Santos Almeida
Advogado: Isis Almeida Santana Freitas (OAB:0038968/BA)
Réu: Dalva Passos Rasteli
Advogado: Janderson Cesar De Oliveira Teles (OAB:0037310/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8036226-83.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: REGINA SANTOS ALMEIDA

Parte Passiva: RÉU: DALVA PASSOS RASTELI


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa. Em caso de Reconvenção, fica a mesma intimada para apresentar contestação em igual prazo.

Salvador/BA - 6 de fevereiro de 2020.


Iohana Andréa Correia de Medeiros

Escrevente / Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8016211-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tatiana De Andrade Moitinho Ferraz
Advogado: Aroldo Moitinho Ferraz (OAB:0017710/BA)
Advogado: Joao Oliveira Maia Filho (OAB:0010999/BA)
Réu: Servico Nacional De Apoio Ao Comercio
Advogado: Marisa Marcatto (OAB:0213267/SP)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8016211-59.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: TATIANA DE ANDRADE MOITINHO FERRAZ
Requerido(a) RÉU: SERVICO NACIONAL DE APOIO AO COMERCIO

Vistos etc ...

Figurando no polo passivo a CEF - Caixa Econômica Federal, que vem a ser uma empresa pública federal, a competência para o feito desloca-se para a Justiça Federal, na forma do art. 109, I da CF/88, pelo que declaro a incompetência desta Justiça Comum, determinando, por consectário, a remessa do feito para distribuição para uma das Varas Federais da Seção Judiciária desta capital.

Cumpra-se.

Salvador, 6 de fevereiro de 2020.

ÉRICO RODRIGUES VIEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8016211-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tatiana De Andrade Moitinho Ferraz
Advogado: Aroldo Moitinho Ferraz (OAB:0017710/BA)
Advogado: Joao Oliveira Maia Filho (OAB:0010999/BA)
Réu: Servico Nacional De Apoio Ao Comercio
Advogado: Marisa Marcatto (OAB:0213267/SP)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8016211-59.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: TATIANA DE ANDRADE MOITINHO FERRAZ
Requerido(a) RÉU: SERVICO NACIONAL DE APOIO AO COMERCIO

Vistos etc ...

Figurando no polo passivo a CEF - Caixa Econômica Federal, que vem a ser uma empresa pública federal, a competência para o feito desloca-se para a Justiça Federal, na forma do art. 109, I da CF/88, pelo que declaro a incompetência desta Justiça Comum, determinando, por consectário, a remessa do feito para distribuição para uma das Varas Federais da Seção Judiciária desta capital.

Cumpra-se.

Salvador, 6 de fevereiro de 2020.

ÉRICO RODRIGUES VIEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8016249-71.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gildeth Castro Dourado Moraes
Advogado: Anderson Barros Bahia (OAB:0056524/BA)
Advogado: Iderlan Soares Do Nascimento (OAB:0063987/BA)
Réu: Telefonica Brasil S.a.
Autor: Rita De Cassia Dourado De Moraes
Advogado: Anderson Barros Bahia (OAB:0056524/BA)
Advogado: Iderlan Soares Do Nascimento (OAB:0063987/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa -1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8016249-71.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: GILDETH CASTRO DOURADO MORAES, RITA DE CASSIA DOURADO DE MORAES
Requerido(a) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.

Vistos, etc...

Da leitura da inicial, verifico que a demanda sub examine versa sobre relação consumerista.

O Código de Processo Civil pátrio, no seu artigo 44, define que a competência em razão da matéria é regida pelas normas de organização judiciária.

Por sua vez, a Lei Estadual nº 10.845/2007, que trata da Organização Judiciária do Estado da Bahia, no seu Art. 69, prevê que:

Art. 69 – Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

A Resolução nº 15/2015, do Tribunal de Justiça da Bahia, de 24.07.2015, redefiniu a competência das antigas Varas dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, desmembrando-as em Varas de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais.

Assim, considerando que o presente feito versa sobre relação consumerista, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda e, por consectário, determino a sua devolução ao Setor de Distribuição desta Comarca a fim de que proceda à REDISTRIBUIÇÃO do feito para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca, nos termos do Art. 69 da Lei de Organização Judiciária Estadual combinado com a Resolução nº 15/2015.

Efetuem-se as anotações devidas.

Salvador(BA), 6 de fevereiro de 2020.

ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8016249-71.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gildeth Castro Dourado Moraes
Advogado: Anderson Barros Bahia (OAB:0056524/BA)
Advogado: Iderlan Soares Do Nascimento (OAB:0063987/BA)
Réu: Telefonica Brasil S.a.
Autor: Rita De Cassia Dourado De Moraes
Advogado: Anderson Barros Bahia (OAB:0056524/BA)
Advogado: Iderlan Soares Do Nascimento (OAB:0063987/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa -1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8016249-71.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: GILDETH CASTRO DOURADO MORAES, RITA DE CASSIA DOURADO DE MORAES
Requerido(a) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.

Vistos, etc...

Da leitura da inicial, verifico que a demanda sub examine versa sobre relação consumerista.

O Código de Processo Civil pátrio, no seu artigo 44, define que a competência em razão da matéria é regida pelas normas de organização judiciária.

Por sua vez, a Lei Estadual nº 10.845/2007, que trata da Organização Judiciária do Estado da Bahia, no seu Art. 69, prevê...

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