Capital - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação16 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2541
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8031420-05.2019.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Manuela Nascimento De Oliveira
Advogado: Andre Sigiliano Paradela (OAB:0022179/BA)
Advogado: Marcus Vinicius Oliveira Souza (OAB:0040022/BA)
Parte Ré: Ligia Maria Oliveira De Oliveira
Advogado: Vitor Hugo Gomes Da Silva (OAB:0046994/BA)
Parte Ré: Licia Maria De Oliveira
Advogado: Vitor Hugo Gomes Da Silva (OAB:0046994/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8031420-05.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Requerente PARTE AUTORA: MANUELA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Requerido(a) PARTE RÉ: LIGIA MARIA OLIVEIRA DE OLIVEIRA, LICIA MARIA DE OLIVEIRA

Vistos...

Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, podendo estes noticiar a este Juízo, no prazo de 10 dias, acerca de eventual possibilidade de transação, de modo a que seja inserido o feito em pauta de audiência de conciliação.

Em caso de impossibilidade de transação, com fundamento nos arts. e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.

Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.

Em relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.

Saliento que especificar consiste em definir com precisão quais as provas que, efetivamente, serão produzidas para convencimento do Juízo, com a indicação de qual fato se pretende provar ou esclarecer.

O silêncio ou pedidos genéricos, imprecisos, como o “protesto pela produção de toda espécie de prova em direito admitida, tais como testemunhal, pericial e documental”, típicos de petições iniciais e contestações serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Provas especificadas, mas desacompanhadas da devida justificativa para produção, poderão ser indeferidas, pois podem ser consideradas impertinentes ou irrelevantes.

Portanto, justifiquem o quanto requererem.

Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que deva ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.

Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.

Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.

Decorrido o prazo acima fixado, certifique-se, voltando à conclusão.

Salvador, 14 de janeiro de 2020.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8058655-44.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Darby Administracao De Investimentos Ltda.
Advogado: Thais Arza Monteiro (OAB:0267967/SP)
Requerente: Brasil Mezanino Infra-estrutura Fundo De Investimento Em Participacoes
Advogado: Thais Arza Monteiro (OAB:0267967/SP)
Requerido: Everton Santos De Alcantara
Requerido: Maria Orneide Santos Dal Bosco
Requerido: Cláudio Roberto Adams Teixeira

Despacho:

Vistos etc ...

À luz do quanto informado pela parte autora no bojo da petição constante de ID 44029756, a testemunha que seria inquirida perante este Juízo através de carta precatória em razão de residir na base territorial desta comarca não foi localizada, pelo que, desde já, determino o cancelamento da audiência aprazada.

Com efeito, eventuais buscas de endereço e outras diligências no sentido de localizar a testemunha fogem à competência deste Juízo, visto que o único liame entre este deprecado e o processo advindo do deprecante decorria da residência da testemunha nesta comarca, o que não se tem mais certeza, impondo-se, por consectário, a devolução da precatória para que a parte interessada viabilize a localização da testemunha perante o Juízo do processo, expedindo-se nova carta precatória para a comarca na qual a testemunha for localizada, não necessariamente Salvador.

Assim, devolva-se a presente ao digno juízo deprecante.

Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de janeiro de 2020.

ÉRICO RODRIGUES VIEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8042505-85.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Edificio Cervantes
Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:0030126/BA)
Réu: Hildebrando Silva

Despacho:

Vistos etc ...

Com efeito, o valor cobrado pelo condomínio autor autoriza, inclusive, o ajuizamento do feito perante o sistema dos Juizados Especiais, pelo que, em optando por litigar perante esta Justiça Comum, deverá arcar com o custo do seu funcionamento, pelo que mantenho a decisão denegatória do benefício da Gratuidade, autorizando, todavia, o pagamento das custas em até 04 parcelas mensais, devendo a primeira delas ser recolhida em até 15 dias a contar da intimação da presente, sob pena de cancelamento da distribuição.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de janeiro de 2020.

ÉRICO RODRIGUES VIEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8068826-60.2019.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roneib Cerqueira Rios
Advogado: Marcos Viana Costodio (OAB:0049526/PR)
Advogado: Airton Thiago Cherpinsky (OAB:0053439/PR)
Réu: Stephanie Pires Costa

Despacho:

Vistos etc ...

À luz da devolução negativa do AR constante de ID 42573569, defiro o quanto requerido pela parte autora através de ID 43903007, devendo, para tanto, O oficial de Justiça comparecer no imóvel objeto da locação acompanhado pela parte autora e, em se constatando que a parte ré, de fato, abandonou o imóvel, promova a imediata imissão da parte autora na sua posse, conforme autorizado pelo art. 66 da Lei n.º 8.245/91, ou, acaso constante que a parte ré ainda o ocupa, por oportuno, promova sua citação nos termos do despacho constante de de ID 39942537, com exceção da assentada conciliatória, a qual, tem-se por prejudicada, passando o prazo de 15 dias para a defesa, assim, a fluir desde a eventual citação e respectiva juntada do adjacente mandado.

Vindo a parte autora a ser imitida na posse do imóvel, deverá, peticionar no feito nos 05 dias subsequentes, impulsionando-o para indicar o atual endereço da parte ré ou requerer o que entenda pertinente.

Por fim, para efetivo cumprimento da diligência de aferição do imputado abandono do imóvel, fica, desde já, autorizado o seu arrombamento, caso o...

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