Capital - 3ª vara cível e comercial
Data de publicação | 05 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3192 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8115894-35.2021.8.05.0001 Interdito Proibitório
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leandro Conceicao Do Lago
Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Muller De Azevedo (OAB:BA67113)
Reu: Wagner Willan Ribeiro Araujo
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8115894-35.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) |
Requerente | AUTOR: LEANDRO CONCEICAO DO LAGO |
Requerido(a) | REU: WAGNER WILLAN RIBEIRO ARAUJO |
Em vista da certidão de id 158343622, intime-se a parte autora para regularizar sua representação judicial, em 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Salvador, 3 de outubro de 2022.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8146940-08.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Luiz Felizardo Barroso (OAB:SP369272)
Executado: Clinica Sao Jose Ltda - Epp
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8146940-08.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) |
Requerente | EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE |
Requerido(a) | EXECUTADO: CLINICA SAO JOSE LTDA - EPP |
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição – art. 290 do NCPC.
Cumpra-se.
Salvador, 3 de outubro de 2022.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8139816-71.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria De Jesus Gomes Carneiro
Advogado: Patricia Quadros Monteiro (OAB:BA71760)
Advogado: Marcus Vinicius Cruz Mello Da Silva (OAB:BA16019)
Advogado: Valeria Cristina Mainart Donati (OAB:BA39319)
Autor: Adelice Carneiro Carvalho Porto
Advogado: Patricia Quadros Monteiro (OAB:BA71760)
Advogado: Marcus Vinicius Cruz Mello Da Silva (OAB:BA16019)
Advogado: Valeria Cristina Mainart Donati (OAB:BA39319)
Autor: Adeline Carneiro Carvalho
Advogado: Patricia Quadros Monteiro (OAB:BA71760)
Advogado: Marcus Vinicius Cruz Mello Da Silva (OAB:BA16019)
Advogado: Valeria Cristina Mainart Donati (OAB:BA39319)
Autor: Adriana Bastos Carvalho
Advogado: Patricia Quadros Monteiro (OAB:BA71760)
Advogado: Marcus Vinicius Cruz Mello Da Silva (OAB:BA16019)
Advogado: Valeria Cristina Mainart Donati (OAB:BA39319)
Autor: Andrei Carneiro Carvalho
Advogado: Patricia Quadros Monteiro (OAB:BA71760)
Advogado: Marcus Vinicius Cruz Mello Da Silva (OAB:BA16019)
Advogado: Valeria Cristina Mainart Donati (OAB:BA39319)
Autor: Rodrigo Carvalho Oliveira
Advogado: Patricia Quadros Monteiro (OAB:BA71760)
Advogado: Marcus Vinicius Cruz Mello Da Silva (OAB:BA16019)
Advogado: Valeria Cristina Mainart Donati (OAB:BA39319)
Autor: Nathalia Carvalho Oliveira
Advogado: Patricia Quadros Monteiro (OAB:BA71760)
Advogado: Marcus Vinicius Cruz Mello Da Silva (OAB:BA16019)
Advogado: Valeria Cristina Mainart Donati (OAB:BA39319)
Autor: Deivisson Carvalho Oliveira
Advogado: Patricia Quadros Monteiro (OAB:BA71760)
Advogado: Marcus Vinicius Cruz Mello Da Silva (OAB:BA16019)
Advogado: Valeria Cristina Mainart Donati (OAB:BA39319)
Reu: Anisio Jorge Ferreira De Araujo
Reu: Aristides Francisco De Jesus
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
Processo nº: | 8139816-71.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: MARIA DE JESUS GOMES CARNEIRO, ADELICE CARNEIRO CARVALHO PORTO, ADELINE CARNEIRO CARVALHO, ADRIANA BASTOS CARVALHO, ANDREI CARNEIRO CARVALHO, RODRIGO CARVALHO OLIVEIRA, NATHALIA CARVALHO OLIVEIRA, DEIVISSON CARVALHO OLIVEIRA |
Requerido(a) | REU: ANISIO JORGE FERREIRA DE ARAUJO, ARISTIDES FRANCISCO DE JESUS |
Trata-se de demanda ajuizada pelos sucessores de Antônio Adilson Carvalho contra os advogados
A inicial narra que os advogados réus atuaram em favor do falecido em determinada reclamação trabalhista e se insurgem contra a decisão da justiça especializada no sentido de reter parte do crédito da referida demanda para pagamento de honorários de advogado.
Os autores disseram, também, que valor supostamente maior do que o devido a título de honorários advocatícios já foi levantado pelos advogados réus na reclamação trabalhista e por isso pretenderam, naquela demanda, a restituição do saldo que entendem teria sido levantado a maior.
Nada obstante suas alegações, a Justiça do Trabalho indeferiu o seu pedido e por isso os autores entenderam que era o caso de virem a este juízo para alcançarem sua pretensão na Justiça Comum, almejando, inclusive, o bloqueio de verbas na ação trabalhista.
RELATEI. DECIDO.
A carência de ação em virtude da utilização de
Afinal, a Justiça Comum não serve de órgão revisor das varas do trabalho, de maneira que o único caminho que se abre para os autores é ingressar com
DISPOSITIVO
Dessa maneira, evidenciada a ausência de interesse processual, INDEFIRO a petição inicial, extingo o processo sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, I, do CPC.
Sem custas, em face da justiça gratuita que agora defiro. Sem honorários.
Salvador, 16 de setembro de 2022
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8081651-65.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Nascimento Dos Santos
Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624)
Reu: Sandra Andrade Dos Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081651-65.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS (OAB:BA47624) | ||
REU: SANDRA ANDRADE DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc ...
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA de valores devidos em razão de um acordo firmado entre as partes após a dissolução da união estável que outrora os unia, no valor de R$ 25.000,00, que não veio a ser adimplido pela ré, pelo que a parte autora recorreu à presente via judicial para satisfação de seu crédito, promovendo sua cobrança, além de indenização por danos morais que alega ter experimentado em razão do inadimplemento retro mencionado, mais verbas sucumbenciais.
A exordial (ID 124555187), veio instruída com os documentos constantes de bloco de ID 124554456.
Despachada a inicial, fora deferida a Gratuidade à parte autora e determinada a citação da ré (ID 174464648), a qual se realizou via postal (ID's 182555840, 183219920, 191216698).
Através da petição constante de ID 201690000, a parte autora pugnou pela decretação da revelia da parte ré, dispensando complementação probatória, com a imposição dos efeitos dela decorrentes.
Certificado em ID 219788732 a ausência de manifestação da parte ré, a confirmar a revelia imputada pela autora.
Relatei. Decido.
A princípio, poder-se-ia cogitar de eventual nulidade de citação da parte ré, visto que efetivada via postal e recepcionada por pessoa diversa da própria demandada.
Ora, ainda que não se trate de pessoa jurídica, o que majora a exigibilidade da percepção do Aviso de Recebimento (AR), pelo própria pessoa a quem é dirigida, o presente caso concreto contempla circunstâncias próprias que legitimam a citação realizada, senão vejamos.
Conforme se observa da correspondência citatória encaminhada à ré (ID 191216698), consta o endereço como sendo AV. JOSÉ LEITE, 182, LOTEAMENTO QUINTAS DO PICUAIA, CAJI, LAURO DE FREITAS, BA - CEP 42722-020, a qual fora recepcionada sem qualquer ressalva, provavelmente por encarregado de portaria do aludido loteamento,...
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