Capital - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação07 Novembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3213
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0519907-22.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Condominio ''residencial Vina Del Mar''
Advogado: Jailton Santos De Miranda (OAB:BA43138)
Interessado: Cristina Peixoto Gaspari - Eireli
Advogado: Phillipe Ramon Cerqueira Queiroz (OAB:BA59752)
Advogado: Evanio Mascarenhas Viana (OAB:BA20493)

Despacho:

Vistos, etc.

Ao Cartório, para que certifique se a impugnação ao cumprimento de sentença, anexa em ID nº 251644799, foi apresentada no prazo legal (art. 525, caput, do CPC). Em seguida, retornem imediatamente os autos conclusos para julgamento.

P. Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de outubro de 2022.

ÉRICO RODRIGUES VIEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8056334-36.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vinicius Pinheiro De Jesus
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8056334-36.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: VINICIUS PINHEIRO DE JESUS
Requerido(a) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA

Intime-se pessoalmente o autor para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, em cindo dias, sob pena de extinção.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 26 de outubro de 2022.

GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8015961-60.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Wilson Goes De Cerqueira
Advogado: Carla Pinto Simoes (OAB:BA28787)
Reu: M Dias Branco S.a. Industria E Comercio De Alimentos
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8015961-60.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: JOSE WILSON GOES DE CERQUEIRA
Requerido(a) REU: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS

Vistos, etc...

Tendo em vista o teor do despacho de id. 78019637 em paralelo ao conteúdo da peça de id. 78695922, reprise-se a informação constante naquele com vistas à realização de audiência para ambas as partes.

Salvador(BA), 31 de outubro de 2022.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8023471-27.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daniela Reis Nascimento
Advogado: Evaldo Santos Passos (OAB:BA60368)
Reu: Jordan De Jesus Silva

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8023471-27.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: DANIELA REIS NASCIMENTO
Requerido(a) REU: JORDAN DE JESUS SILVA

Vistos, etc...

Certifique-se a veracidade das alegações da petição de ID 119184971 e, caso positivo, renove-se o prazo para manifestação do atual patrono da parte autora sobre o despacho de ID 116672494.

Salvador(BA), 4 de agosto de 2021.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0323285-48.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Cleia Pereira Geambastiani
Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774)
Interessado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 0323285-48.2011.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente INTERESSADO: CLEIA PEREIRA GEAMBASTIANI
Requerido(a) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA

Vistos, etc...

Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado no ID 257644212, no valor de R$ 9.140,58 (ID 257644216), advindo impugnação pela parte executada de ID 257644429, sustentando excesso de execução e apontando como valor efetivamente devido, até a data de 03.08.2022, como sendo R$ 2.908,30, pugnou pela condenação do exequente/impugnado no pagamento de honorários.

A parte exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação anuindo com os valores nela apresentados, pugnando, assim, pelo depósito da quantia e expedição de alvará e impugnou o pedido de condenação no pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme petições de ID 257644439 e 257644445.

Decido.

Em que pese a alegação do exequente/impugnado de que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, o que em tese ensejaria a dispensa do pagamento dos honorários de sucumbência, o cumprimento de sentença não guarda qualquer relação com a parte autora, mas sim com os honorários advocatícios do patrono, o qual não é beneficiário da justiça gratuita, não se confundindo com o benefício deferido à autora.

Pois bem, à luz do inequívoco reconhecimento da pertinência da impugnação, verifica-se situação análoga à hipótese do art. 487, III, 'a' do CPC, a orientar pelo julgamento de procedência da impugnação, o que acarreta, por sua vez, a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais desta fase executória, os quais arbitro em 10% da diferença entre o valor inicialmente executado (9.140,58) e o valor efetivamente reconhecido por devido (R$ 2.908,30).

Assim, expeça-se alvará para que o exequente efetue o levantamento da quantia depositada no ID 257644449.

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 28 de outubro de 2022.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8005423-49.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Bosque Imperial
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559)
Executado: Gilda Vianna Geao

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8005423-49.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL
Requerido(a) EXECUTADO: GILDA VIANNA GEAO

Vistos

Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.

Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de...

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