Capital - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação24 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3223
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8168165-84.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Edificio Caetana
Advogado: Thais Santiago Ribeiro Camera (OAB:BA54013)
Executado: Carlinda Maria Goncalves Vasconcellos
Executado: Cassius Goncalves Vasconcellos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8168165-84.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CAETANA
Requerido(a) EXECUTADO: CARLINDA MARIA GONCALVES VASCONCELLOS, CASSIUS GONCALVES VASCONCELLOS

Vistos, etc ...

Trata-se de EXECUÇÃO de taxas condominiais, tendo a parte autora pugnado pela concessão do benefício da Gratuidade.

Com efeito, ainda que o condomínio autor venha passando por um período de inadimplência, tal não pode ser repassado aos contribuintes em geral que custeiam o funcionamento do Poder Judiciário, o que se daria acaso deferida a ilegítima pretensão pela concessão da Gratuidade.

Ademais, o valor executado permitiria o condomínio credor ingressar diretamente no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, de forma que, tendo optado por esta Justiça Comum, deverá arcar com os encargos a ele inerentes.

Nestes termos, compete à gestão do condomínio promover políticas e cobrar valores condominiais que despertem o interesse e, principalmente, a possibilidade de pagamento dos encargos para manutenção do condomínio em plena crise, não se concebendo, reitere-se, que este ônus seja transferido para além dos próprios condôminos, os quais devem, assim, arcar com a inadimplência, até que tal seja satisfeita, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de Gratuidade, pelo que se intime a parte autora para recolher as custas em 05 dias, sob pena de cancelamento da autuação.

Salvador, 22 de novembro de 2022.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8166552-29.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. T. E.
Advogado: Diego Alberto Soares De Lima (OAB:BA50178)
Reu: C. D. E. D. E. D. B. C.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8166552-29.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: ANSAT TELECOMUNICACOES EIRELI
Requerido(a) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Trata-se de ação ordinária com pedido liminar proposta por ANSAT TELECOMUNICAÇÕES EIRELI em face da COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA.

A parte autora alegou, em síntese, que buscou a acionada para fazer o uso compartilhado de 503 potes.

Contudo, relatou a demandante que, para que pudesse ter acesso ao sistema da acionada, lhe foi imposta como condicionante a assinatura do termo de confissão de dívidas (carta de passivo).

Narrou a autora que aceitou a proposta por receio de retirada dos seus equipamentos dos postes e, após aprovação de seus projetos, no momento de solicitação dos documentos, foi requerida nova carta de passivo.

Ademais, a requerida ainda solicitou a troca da rede de UTP por fibra óptica, aduzindo eventual risco de incêndio, apesar de não ter sido demonstrada qualquer irregularidade na vistoria efetuada pela acionada, inclusive no momento de aprovação do projeto.

Alega que tentou negociar com as condições impostas com a ré mas não obteve êxito, uma vez que a aludida parte, além de exigir a assinatura do termo de confissão de dívida, fixou o valor de R$ 11,53 (oito reais e dez centavos), por ponto de fixação.

No entanto, a parte autora alegou contrariedade às regras da ANEEL e ANATEL, que fixariam tal valor em R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos).

Ainda segundo a autora, a ré lhe confere tratamento discriminatório, pois fixou preços inferiores para pessoas jurídicas de grande porte.

Assim, pugnou fosse deferido o pedido liminar para determinar que a ré forneça à autora login e senha para acesso ao sistema GEOS ou lhe seja informado como a mesma pode ter acesso às informações necessárias para a apresentação de projeto técnico.

A autora ainda requer, em sede de liminar, que seja estipulado o valor de R$ 1,60 ( um real e sessenta centavos) ou, subsidiariamente, o valor de R$3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação, a ser pago mediante depósito judicial.

Por fim, ainda em sede de tutela antecipada, requereu a determinação de que a ré seja impedida de retirar os cabos e equipamentos da autora ou prejudicar a sua atividade como forma de retaliação.

RELATEI. DECIDO.

À luz da redação do art. 300 do CPC, a tutela provisória será deferida face à evidência da probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

In casu, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido de tutela antecipada.

Da análise dos autos, percebe-se que as partes firmaram o Contrato de Compartilhamento de Pontos em Fixação em Postes,pelo qual foi concedido à autora o direito de utilizar e ocupar os pontos de fixação nos postes da parte ré, viabilizando assim a prestação dos serviços de telecomunicações explorado pela autora.

Tal contrato fixa que a quantia a ser paga, por cada unidade de ponto de fixação, é de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos).

Não obstante a previsão contratual, a autora pretende que seja alterado o preço por poste utilizado, para que seja aplicado o valor de R$ 1,60 ou, subsidiariamente, o preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANATEL/ANEEL.

Tendo em vista que o valor fixado mediante o instrumento particular entre as partes se encontra dentro dos parâmetros recomendados pela Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANATEL/ANEEL entendo que a previsão contratual deve prevalecer.

Ademais, conforme se verifica das provas existentes nos autos, o contrato de Compartilhamento foi firmado entre as partes quando a Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014, da ANEEL/ANATEL, já se encontrava vigente.

Desse modo, presume-se que as partes contratantes optaram por negociar livremente os preços de compartilhamento de infraestrutura, tratando-se de um negócio jurídico celebrado segundo a autonomia da vontade das partes, demonstrando a ausência de probabilidade de direito da autora.

No que se refere à alegação de que a parte ré adota uma política discriminatória de preços, gerando assim uma concorrência desleal, é certo que neste momento não é possível verificar os critérios que levam a parte ré a praticar preços distintos entre as prestadoras de serviço.

Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça da Bahia vem assim decidindo:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000124- 60.2021.8.05.9000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: USE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME Advogado (s): ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO POR OPERADORA DE TELEFONIA. COMPARTILHAMENTO PREVISTO PELA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. REGULAMENTO APROVADO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA 01/1999 DA ANEEL, ANATEL E ANP. PREÇOS E CONDIÇÕES. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE OS AGENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PREÇO DE REFERÊNCIA. PREVISTO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014. VALOR MERAMENTE REFERENCIAL A SER UTILIZADO EM PROCESSOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei Geral das Telecomunicações explicitou o direito das prestadoras de serviços de telecomunicações de utilizar a infraestrutura já instalada das distribuidoras de energia elétrica como suporte para a oferecer os seus próprios serviços. 2. O regulamento para compartilhamento de infraestrutura, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, prevê, em seu art. 21, a livre negociação dos preços. 3. O valor de referência previsto pela Resolução Conjunta nº 04/2014 não constitui limite absoluto, mas mero referencial na elaboração de preços para compartilhamento de infraestrutura, permanecendo válida a previsão de formação de preços mediante a livre negociação entre as partes 4. A apuração da eventual onerosidade do valor pactuado entre as partes demanda instrução probatória, não sendo cabível, em antecipação de tutela, a limitação do importe previsto no ajuste, ante a inexistência de elementos suficientes na demanda de origem. 5. A agravante não demonstrou a existência de risco de prejuízo irreparável, não se identificando urgência na revisão de valor que permanece inalterado desde a contração em maio/2016. 6. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000124- 60.2021.8.05.9000, em...

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