Capital - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação22 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3221
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8146547-83.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Eliana Lemos Machado
Advogado: Anselmo Luis Oliveira De Souza (OAB:BA55517)
Interessado: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8146547-83.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente INTERESSADO: ELIANA LEMOS MACHADO
Requerido(a) INTERESSADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF

Vistos, etc ...

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL com pedido de repetição de indébito, no bojo da qual fora deduzida pretensão pela concessão de tutela de urgência consistente em determinar que que a Ré suspenda todo e qualquer débito relacionado ao contrato de empréstimo na folha de pagamento da Autora, como ainda seja autorizado que a autora deposite em juízo os valores das parcelas vincendas no valor dos cálculos controversos da planilha que instrui a inicial, determinando ainda que a Ré se abstenha em inscrever os dados pessoais da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento do feito, sob pena de aplicação de multa em valor a ser fixado por este Juízo, tudo em razão da imputação de prática de juros abusivos pela ré.

DECIDO.

Defiro, provisoriamente, o pedido de justiça gratuita à autora, o que pode ser revisto no curso do feito. O benefício, entretanto, não alcança o pagamento dos honorários do conciliador, posto se tratar de verba de pequeno valor, que não causa prejuízo financeiro à autora.

Nos termos do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido.

In casu, verifico que o pedido de concessão da tutela de urgência não encontra amparo nas provas dos autos.

Inicialmente, no que se refere ao depósito dos valores incontroversos, estabelece expressamente o artigo 330, § 3º do CPC/15 que tal garantia deverá continuar sendo paga no tempo e modo contratados.

Por outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado quanto à impossibilidade de elisão dos efeitos da mora do devedor pela simples propositura de ação revisional.

Súmula 380-STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".

Pelo o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA originária, autorizando a pretensão alternativa de depósitos no feito dos valores efetivamente contratados, o que, em se verificando, obstará qualquer apontamento restritivo até solução final do litígio.

Designo a audiência de que trata o art. 334 do CPC para o dia 20/03/2023, às 16:00h, a ser realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o guest.lifesize.com/3407828 (4) guest.lifesize.com/3407835 (senha: 7 primeiros números do processo).

Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, fixo a remuneração do conciliador em R$ 80,00, as despesas para a realização da audiência serão divididas entre as partes, à razão de metade (R$ 40,00) para cada uma delas.

Na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor de R$ 40,00 deverá ser rateado por igual entre eles.

Cite-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.

Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, efetuarem o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.

Cumpra-se.

Salvador, 1 de novembro de 2022.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8160262-95.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Josefa Marli Assis Sobrinho
Reu: Avanilda De Jesus Santana

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8160262-95.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: JOSEFA MARLI ASSIS SOBRINHO
Requerido(a) REU: AVANILDA DE JESUS SANTANA

Defiro a gratuidade da justiça, exceto no que se refere ao pagamento das despesas para realização da audiência de conciliação, mormente no tocante à remuneração do conciliador, de vez que do próprio conteúdo patrimonial da controvérsia pode-se depreender a plena possibilidade de a parte demandante suportar a diminuta despesa para que a sessão seja realizada.

Designo a audiência de que trata o art. 334 do CPC para o dia 14.12.22, às 9h.

A sessão será realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o http://guest.lifesize.com/3407861 (senha: 7 primeiros números do processo).

Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, que fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00, as despesas para a realização da audiência serão divididas entre as partes, à razão de metade (R$ 25,00) para cada uma delas.

Na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor de R$ 25,00 deverá ser rateado por igual entre eles.

Cite-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.

Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, efetuarem o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.

Cumpra-se.


Salvador, 9 de novembro de 2022.


GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8147069-13.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Miriam Oliveira De Souza
Advogado: Jose Leonardo Ramos Contreiras (OAB:BA38084)
Requerido: Helena Maria Trindade Costa
Requerido: Celia Maria Trindade Costa
Requerido: Zenildo Prazeres Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8147069-13.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Requerente REQUERENTE: MIRIAM OLIVEIRA DE SOUZA
Requerido(a) REQUERIDO: HELENA MARIA TRINDADE COSTA, CELIA MARIA TRINDADE COSTA, ZENILDO PRAZERES DOS SANTOS

Vistos, etc ...

Retire-se o segredo de justiça atribuído aos autos.

Defiro a gratuidade da justiça, exceto no que se refere ao pagamento das despesas para realização da audiência de conciliação, mormente no tocante à remuneração do conciliador, de vez que do próprio conteúdo patrimonial da controvérsia pode-se depreender a plena possibilidade de a parte demandante suportar a diminuta despesa para que a sessão seja realizada.

Também com relação às despesas para eventual realização da prova pericial, a gratuidade da justiça deve ser rejeitada.

Com efeito, pelas mesmas razões já anteriormente apontadas, não é crível que a parte autora não reúna condições econômicas sequer para arcar com as despesas necessárias para a produção do referido meio de prova.

Quanto ao pedido de tutela antecipada, da análise do conjunto probatório, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência perseguida, haja vista a inexistência do perigo de dano ou da plausibilidade do direito do postulante consoante exigência constante do Art. 300 do Código de Processo Civil.

Com efeito, não constata este Juízo a plausibilidade do direito apto a respaldar o pleito liminar em virtude da ausência de documentos que comprovem que os réus não possuem capacidade financeira de arcar com o pagamento da indenização requerida pela autora, em caso de eventual condenação, a justificar o depósito prévio da quantia requerida, impondo-se o indeferimento do pedido liminar, ao menos por ora, o que pode ser reconsiderado no curso do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Considerando o quanto disposto no Art. 334 do Código de Processo Civil e a possibilidade de oportunizar às partes a celebração de acordo para pôr um prévio fim à lide, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia...

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