Capital - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação06 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2733
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8019831-16.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alessandro Fagner Dos Santos Oliveira
Advogado: Kalise Rachel Nazareth Andrade Queiroz (OAB:0040464/BA)
Réu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Réu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8019831-16.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: ALESSANDRO FAGNER DOS SANTOS OLIVEIRA
Requerido(a) RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


Vistos etc.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação de ID 36663490 no âmbito da qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a quitação através de processo administrativo e inépcia da inicial, uma vez que inexiste o Laudo do IML, documento indispensável à propositura da ação.

As preliminares suscitadas não merecem acolhimento, senão vejamos:

A preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência do Laudo Pericial do IML não prospera posto que a legislação pátria, além dos documentos pessoais da vítima, exige apenas o boletim de ocorrência ou certidão de ocorrência policial para a propositura da ação. Da leitura das peças que instruem a preambular, verifico que o autor cuidou de carrear aos autos o boletim de ocorrência, apresentou também ficha de atendimento hospitalar e relatórios médicos, não havendo, portanto, que se falar em ausência de documento indispensável à lide, sendo certo que a gravidade e extensão dos danos sofridos pela vítima como consequência do sinistro, poderão ser apurados no curso da lide, através de perícia.

A arguição de falta de interesse de agir do autor em razão da quitação na esfera administrativa resta infundada. Isto porque a percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa, ainda que a título de liquidação, não importa em abdicação do direito de receber a indenização tarifada, havendo suposto saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido, em razão do previsto em lei. Ademais, o recibo de quitação outorgado de forma plena e geral não se traduz em renúncia ao direito de perseguir eventual saldo, sendo admissível postular em juízo a sua complementação (STJ, REsp 363604/SP, Min. Nancy Andrighi). Em sendo assim e, como a ação proposta pelo autor visa o pagamento do complemento da indenização relativa ao seguro DPVAT, pretensão resistida pela ré, configurado está o interesse de agir do autor. Por tais razões, REJEITO todas as preliminares.

Saneado o feito, verifico ainda que ele se encontra em ordem. As partes são legítimas e estão legalmente representadas.

Para a resolução da situação posta, necessário seja realizada perícia médica, pelo que, com fulcro no art. 465 do CPC, nomeio perito médico TOMAS AMORIM ANDRADE, CRM 028324/BA, tel.(71) 99609-0527, endereço Rua Emilio Odebrecht, 326, Edf. Praia Dourada, Pituba, CEP 41.830-300, e-mail: tomasaandrade@hotmail.com, para onde devem ser encaminhadas as intimações pessoais, fixando seus honorários em valor correspondente a 01 salário mínimo, a serem custeados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, face à assistência judiciária gratuita concedida ao autor.

Ressalta-se que, embora a ré afirme não ter requerido a produção de prova pericial, o eventual acolhimento da tese defensiva de não ocorrência de invalidez permanente depende do exame pericial. Ademais, a capacidade econômica da ré a coloca em situação de hipersuficiência em face da parte adversa. Desse modo, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte ré (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC).

Após o recolhimento dos honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de inconformismo, apresente nova proposta de honorários.

Aceitando o munus, deverá o perito iniciar o agendamento dos trabalhos, indicando dia, hora e local para realização.

O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias e deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, se for o caso, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e, por fim, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes.

Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias.

Advirta-se à parte autora que, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial, a ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito.

Cumpra-se.

Salvador, 14 de abril de 2020.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ERICO RODRIGUES VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GESIEL LINO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0298/2020

ADV: VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO (OAB 42595/BA), JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA (OAB 30587/BA), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 25579/BA) - Processo 0000650-49.2011.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Contratos de Consumo - AUTOR: Banco Finasa Bmc S/A - RÉU: Angelica Serra Borges - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por Carta AR, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Salvador, 04 de novembro de 2020

ADV: GILDETE SANTOS (OAB 4194/BA), ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS (OAB 9247/BA) - Processo 0000719-57.2006.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - AUTOR: Valter Hauy e outro - RÉU: Marilene Santana de Andrade Fraga - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por Carta AR, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Salvador, 04 de novembro de 2020

ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 35921/BA), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 1110A/BA) - Processo 0033835-15.2010.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Contratos de Consumo - AUTOR: Banco Volkswagen S. A. - RÉU: Helena de Araujo - Cumpra-se a determinação do(a) Magistrado(a).

ADV: RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 13552/BA), TEREZA CRISTIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB 16311/BA) - Processo 0036303-64.2001.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - AUTORA: Maria Aniceta de Almeida - RÉ: Maria Eunice Nascimento de Jesus - Cumpra-se a determinação do(a) Magistrado(a).

ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA), MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 38315/BA), XÊNIA MERCEDES LEITE ARAÚJO (OAB 9999093/BA) - Processo 0045509-24.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: Ana Lucia dos Santos - RÉU: Banco do Brasil Sa - Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.

ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA) - Processo 0070050-87.2010.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO CIVIL - AUTOR: B B Leasing Sa Arredamento Mercantil - RÉU: Halerson Ranyere Oliveira de Figueiredo e outros - Intimação do(a) ( )autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial: ( ) Daje-Precatoria- codigo 37010; (X) Daje-Citação - código 41017; ( )Daje - Despesa Tarifa de Postagem. Valor *.

ADV: CAÊ MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA (OAB 21354/BA), HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO (OAB 17343/BA) - Processo 0074834-15.2007.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - AUTOR: Sarah Milena Reis Souza - RÉU: Joao Carlos Leite Menezes - Cumpra-se a determinação do(a) Magistrado(a).

ADV: PAULA CARVALHO SILVA FARIA (OAB 22261/BA), JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO (OAB 1734/BA) - Processo 0123871-55.2000.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - AUTOR: Espolio de Marcelino Martinez Cabadas - REPRESENTANTE: Maria Antonieta Paranhos Dias dos Santos Martinez - RÉU: Rui Crisostomo - - Ficam intimadas as partes, por seus advogados, da conversão do processo físico em digital, considerando que as peças digitalizadas se encontram a partir da movimentação "Peça inicial".

ADV: NERISVALDO SOUZA DA SILVA (OAB 19870/BA) - Processo 0198801-63.2008.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: Maria Edilucia Ferraz Silva - RÉU: Banco Real Sa - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por Carta AR, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Salvador, 04 de novembro de 2020

ADV: GUILHERME KIM MORAES (OAB 41483/SC), ARIALDO ANDRADE OLIVEIRA (OAB 25093/BA) - Processo 0313515-50.2019.8.05.0001 -
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