Capital - 3ª vara cível e comercial
Data de publicação | 06 Novembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2733 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8019831-16.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alessandro Fagner Dos Santos Oliveira
Advogado: Kalise Rachel Nazareth Andrade Queiroz (OAB:0040464/BA)
Réu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Réu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO |
Processo nº: | 8019831-16.2019.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: ALESSANDRO FAGNER DOS SANTOS OLIVEIRA |
Requerido(a) | RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. |
Vistos etc.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação de ID 36663490 no âmbito da qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a quitação através de processo administrativo e inépcia da inicial, uma vez que inexiste o Laudo do IML, documento indispensável à propositura da ação.
As preliminares suscitadas não merecem acolhimento, senão vejamos:
A preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência do Laudo Pericial do IML não prospera posto que a legislação pátria, além dos documentos pessoais da vítima, exige apenas o boletim de ocorrência ou certidão de ocorrência policial para a propositura da ação. Da leitura das peças que instruem a preambular, verifico que o autor cuidou de carrear aos autos o boletim de ocorrência, apresentou também ficha de atendimento hospitalar e relatórios médicos, não havendo, portanto, que se falar em ausência de documento indispensável à lide, sendo certo que a gravidade e extensão dos danos sofridos pela vítima como consequência do sinistro, poderão ser apurados no curso da lide, através de perícia.
A arguição de falta de interesse de agir do autor em razão da quitação na esfera administrativa resta infundada. Isto porque a percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa, ainda que a título de liquidação, não importa em abdicação do direito de receber a indenização tarifada, havendo suposto saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido, em razão do previsto em lei. Ademais, o recibo de quitação outorgado de forma plena e geral não se traduz em renúncia ao direito de perseguir eventual saldo, sendo admissível postular em juízo a sua complementação (STJ, REsp 363604/SP, Min. Nancy Andrighi). Em sendo assim e, como a ação proposta pelo autor visa o pagamento do complemento da indenização relativa ao seguro DPVAT, pretensão resistida pela ré, configurado está o interesse de agir do autor. Por tais razões, REJEITO todas as preliminares.
Saneado o feito, verifico ainda que ele se encontra em ordem. As partes são legítimas e estão legalmente representadas.
Para a resolução da situação posta, necessário seja realizada perícia médica, pelo que, com fulcro no art. 465 do CPC, nomeio perito médico TOMAS AMORIM ANDRADE, CRM 028324/BA, tel.(71) 99609-0527, endereço Rua Emilio Odebrecht, 326, Edf. Praia Dourada, Pituba, CEP 41.830-300, e-mail: tomasaandrade@hotmail.com, para onde devem ser encaminhadas as intimações pessoais, fixando seus honorários em valor correspondente a 01 salário mínimo, a serem custeados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, face à assistência judiciária gratuita concedida ao autor.
Ressalta-se que, embora a ré afirme não ter requerido a produção de prova pericial, o eventual acolhimento da tese defensiva de não ocorrência de invalidez permanente depende do exame pericial. Ademais, a capacidade econômica da ré a coloca em situação de hipersuficiência em face da parte adversa. Desse modo, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte ré (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC).
Após o recolhimento dos honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de inconformismo, apresente nova proposta de honorários.
Aceitando o munus, deverá o perito iniciar o agendamento dos trabalhos, indicando dia, hora e local para realização.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias e deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, se for o caso, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e, por fim, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias.
Advirta-se à parte autora que, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial, a ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de abril de 2020.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
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