Capital - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação06 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2713
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8105281-87.2020.8.05.0001 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Onildo Osmar Da Silva Filho
Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:0007306/BA)
Réu: Condominio Porto Riviera Village

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8105281-87.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
Requerente AUTOR: ONILDO OSMAR DA SILVA FILHO
Requerido(a) RÉU: CONDOMINIO PORTO RIVIERA VILLAGE

Vistos, etc...

Tendo em vista que a parte autora somente se desincumbiu do ônus alusivo à regularização de sua representatividade processual, INDEFIRO o pretendido benefício da Gratuidade, à míngua de satisfação deste ônus específico cuja prova também lhe fora imposta, da qual, reitere-se, não se desincumbiu, devendo, assim, recolher as custas em até 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Intime-se.

Salvador, 2 de outubro de 2020.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8094911-49.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Unibanco
Advogado: Ricardo Negrao (OAB:0138723/SP)
Réu: Jorge Eduardo Costa Leal

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8094911-49.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: ITAU UNIBANCO
Requerido(a) RÉU: JORGE EDUARDO COSTA LEAL

Vistos, etc ...

A pretensão liminar deduzida pela parte autora, in casu, deve ser deferida, visto que a exordial veio devidamente instruída com documentação idônea a comprovar, ao menos o quanto exigido nesta fase, o quanto narrado na exordial, mormente que o imóvel nela descrito pertencia à parte autora, o qual foi arrematado pela parte ré através de leilão extrajudicial, não tendo a ré, todavia, não obstante dita arrematação remonte há mais de cinco anos, promovido a exigível escrituração da transferência da titularidade do bem, o que, além de acarretar permanência prolongada e indevida de situação irregular, visto que a realidade fática, in casu, não corresponde à jurídica, acarreta, ainda, e o que, aliás, é mais grave e significativo, ônus à parte autora, que subsiste como titular do bem, figurando, por consectário, como contribuinte dos encargos tributários decorrentes de tal titularidade, tudo a legitimar a pretensão emergencial deduzida, a qual, assim, deve ser deferida, para impor à pare ré, liminarmente e de foma inaudita, a obrigação de promover a transferência do imóvel arrematado, inscrito na matrícula de n.º 87.948 do 3º Ofício do Registro de Imóveis desta capital, para sua titularidade, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

Defiro ainda a expedição de ofício ao já referido 3º Ofício do Registro de Imóveis desta capital e Prefeitura Municipal de Salvador, informando a transferência da titularidade do bem da parte autora à parte ré, em razão da arrematação em leilão, conforme requerido, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Cumpra-se. CITE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 2 de outubro de 2020.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8075341-77.2020.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: A Vivas Comercial De Equipamentos De Eletromedicina E Medicamentos Ltda - Me
Advogado: Fabricio Luis Nogueira De Britto (OAB:0015025/BA)
Advogado: Nanci Lorena Pinheiro De Britto (OAB:0026376/BA)
Embargado: Vitapan Industria Farmaceutica Ltda
Advogado: Marcya Kristina Sousa Da Silva (OAB:0025040/GO)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8075341-77.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Requerente EMBARGANTE: A VIVAS COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS DE ELETROMEDICINA E MEDICAMENTOS LTDA - ME
Requerido(a) EMBARGADO: VITAPAN INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA


Vistos, etc.

Não obstante tenha a parte embargante pugnado pela concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, o qual, à luz da redação do caput do art. 919 do CPC não constitui regra mas sim exceção, exigível, para fins de concessão do aludido efeito suspensivo, reitere-se, dada sua excepcionalidade, que a parte embargante satisfaça os requisitos constantes do 1º do art. 919, dentre os quais " ... e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".

In casu, a apensa execução de n.º 8068023-77.2019.8.05.0001, não conta com qualquer garantida, restando, assim, não satisfeito o requisito legal supra transcrito, pelo que indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.

Sem prejuízo, INTIME-SE a parte embargada para, em querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 dias, na forma do art. 920, I do CPC.

Cumpra-se.

Salvador, 2 de outubro de 2020.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8103732-42.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Magno Cesar Couto Santana
Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:0015578/BA)
Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:0011990/BA)
Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:0032634/BA)
Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:0031696/BA)
Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:0021513/BA)
Réu: Aloisio Silva Ribeiro

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8103732-42.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: MAGNO CESAR COUTO SANTANA
Requerido(a) RÉU: ALOISIO SILVA RIBEIRO

Trata-se de caso em que o autor narra que celebrou contrato de locação não residencial com a parte acionada e utiliza o imóvel locado para explorar a atividade de academia de ginástica.

Prossegue a parte acionante aduzindo que por força da pandemia causada pelo Coronavirus foi obrigada a suspender suas atividades por determinação dos órgãos públicos competentes, de maneira que seu faturamento foi severamente impactado.

Diante disso, a parte autora procurou seu locador para buscar uma redução do valor do aluguel, pedido que lhe foi negado.

Assim, baseando-se na teoria da imprevisão no contexto do caso fortuito, a parte autora veio a juízo pretendendo a concessão de tutela de urgência que determine a redução do valor do aluguel.

DECIDO.

Antes de mais nada, devo dizer que o patrimônio razoável evidenciado nos documentos que acompanham a petição de id 75021769 impede a concessão da gratuidade da justiça.

Entretanto, dada a dificuldade financeira que foi alegada pelo autor e tendo em vista o cenário de crise econômica mundial causado pela pandemia do Coronavirus, autorizo o pagamento das custas e demais despesas no final do processo.

Pois bem. É de conhecimento geral que a pandemia causada pelo Coronavirus vem causando profundo abalo na atividade de todos os setores da economia, não sendo diferente com a parte autora.

Ocorre que as dificuldades enfrentadas pela demandante, que decerto são seríssimas, também pesam, da mesma maneira, sobre a parte acionada.

Registre-se, além disso, que entre a parte autora e a parte ré não há qualquer relação de hipossuficiência, tendo elas celebrado o contrato de locação em perfeito equilíbrio.

O que quero dizer com tudo isso é que em casos que tais o Poder Judiciário não pode intervir para determinar a suspensão de cláusulas contratuais ou mesmo a redução do pagamento do aluguel, primeiro porque a lei não autoriza, segundo porque uma intervenção dessa magnitude decerto gerará inevitável "efeito cascata" fazendo com que os credores da parte acionada também deixem de receber o que lhes é devido.

Com efeito, os arts. 248 e 478 do CC apenas autorizam a resolução do contrato em vista de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, mas não a suspensão ou redução da prestação principal de uma das partes em detrimento da outra.

É evidente que este...

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