Capital - 3� vara c�vel e comercial
Data de publicação | 21 Junho 2023 |
Número da edição | 3356 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8003448-89.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Danielli Lopes De Alexandria
Advogado: Wander Rodrigues Barbosa (OAB:SP337502)
Reu: Arison Figueiredo De Sant Anna
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8003448-89.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: DANIELLI LOPES DE ALEXANDRIA |
Requerido(a) | RÉU: ARISON FIGUEIREDO DE SANT ANNA |
Recolhidas, se for o caso, as custas devidas, cumpra-se tal como deprecado, devolvendo-se em seguida com as homenagens de estilo.
Salvador, 12 de janeiro de 2021.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8029691-07.2020.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Reu: Lucas Teixeira De Melo - Me
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de Salvador |
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR |
Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br |
Processo: 8029691-07.2020.8.05.0001
Classe-Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
Parte Ativa: AUTOR: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Parte Passiva: REU: LUCAS TEIXEIRA DE MELO - ME
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Expeça-se novo mandado.
Salvador/BA - 19 de junho de 2023.
Eu, Ester Cardoso Costa Alexandrino, Estagiária de Direito, o digitei
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
MARCO ANTONIO DE VASCONCELOS
Assistente Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8012551-23.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Associacao Dos Moradores Do Conjunto Jard Vale Dos Rios
Advogado: Lorena Macedo Oliveira Silva (OAB:BA42030)
Advogado: Raphaela Christina De Brito Silva Oliveira (OAB:BA42203)
Reu: Antonio Carlos Fernandes Oliveira
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de Salvador |
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR |
Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br |
Processo: 8012551-23.2021.8.05.0001
Classe-Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Parte Ativa: AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJUNTO JARD VALE DOS RIOS
Parte Passiva: REU: ANTONIO CARLOS FERNANDES OLIVEIRA
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Expeça-se carta de citação.
Salvador (BA), 16 de junho de 2023
MARCO ANTONIO DE VASCONCELOS
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8004021-30.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Acpc Distribuidora De Carnes E Derivados Eireli - Epp
Advogado: Caio Victor Castilho Maia De Almeida (OAB:BA29652)
Reu: Marazul Hoteis S A
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8004021-30.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: ACPC DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS EIRELI - EPP |
Requerido(a) | REU: MARAZUL HOTEIS S A |
Defiro a gratuidade da justiça, exceto em relação a eventuais despesas necessárias para a realização de perícia, inclusive honorários periciais.
Nada obstante o Novo Código de Processo Civil prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é preciso ter em vista que a extraordinariedade do momento atual, em que todas as engrenagens da sociedade funcionam precariamente por força da pandemia causada pelo Coronavirus, inviabiliza a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, até mesmo por conta da incerteza de sua realização.
Assim, cite-se o requerido para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do NCPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
Salvador, 19 de março de 2021.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8076401-80.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mara Comercio De Roupas Ltda - Epp
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Reu: Scr - Construtora Ltda
Reu: Condomínio Mansão Unique
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8076401-80.2023.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: MARA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP |
Requerido(a) | REU: SCR - CONSTRUTORA LTDA, CONDOMÍNIO MANSÃO UNIQUE |
Designo a audiência de que trata o art. 334 do CPC para o dia 09/08/2023, às 17:00h, a ser realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o guest.lifesize.com/3407867 (8) (senha: 7 primeiros números do processo).
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, fixo a remuneração do conciliador em R$ 80,00, as despesas para a realização da audiência serão divididas entre as partes, à razão de metade (R$ 40,00) para cada uma delas.
Na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor de R$ 40,00 deverá ser rateado por igual entre eles.
Cite-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, efetuarem o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Cumpra-se.
Salvador, 19 de junho de 2023.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8148988-37.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M J Branco
Advogado: Carla Peres Cavassani Javarotti (OAB:PR58865)
Reu: Trialmed Produtos Medicos Eireli
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO |
Processo nº: | 8148988-37.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | MONITÓRIA (40) |
Requerente | AUTOR: M J BRANCO |
Requerido(a) |
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