Capital - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação14 Agosto 2023
Número da edição3392
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0536089-88.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Silvino Jose Conceicao
Advogado: Soraya Regina Bastos Costa Pinto (OAB:BA8858)
Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371)
Terceiro Interessado: Baby Thyers Fernandes De Cerqueira

Sentença:


Vistos,

Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por SILVINO JOSÉ CONCEIÇÃO em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.

O autor requereu a justiça gratuita e a prioridade na tramitação garantida ao idoso e, em seguida, narrou que é participante do plano de previdência privada da ré e, desde 15/12/83 (ID nº 246630430, p. 03), recebe o benefício de suplementação da aposentadoria, benefício esse que afirma se encontrar defasado pela inobservância dos termos fixados nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) 2004/2005, 2005/2007 e no seu Termo Aditivo.

Com base nisso, requer a condenação da acionada a recalcular e a reajustar o benefício da suplementação no mesmo percentual concedido aos empregados em atividade, bem como a incorporar a parcela PL/DL 1971 na sua base de cálculo e a pagar as diferenças vencidas e vincendas, com a incidência de juros e correção monetária, além de arcar com honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

A preambular foi instruída, dentre outros, com: a) cópia da CTPS do autor (ID nº 246630430); b) carta de concessão da aposentadoria emitida pelo INSS (ID nº 246630435); c) demonstrativos de pagamentos da PETROS (ID nº 246630440); d) cópia dos ACTs nº 2004/2005 (ID nº 246630449), 2005 (ID nº 246630451), Termo Aditivo ao ACT/2005 (ID nº 246630455); e) regulamento do plano de benefícios (ID nº 246630759); f) tabelas indicativas dos termos logrados os acordos (ID nº 246630765).

Contestação em ID nº 246631010, a ré defendeu a impossibilidade de realizar o reajuste sem ir de encontro aos termos dos ACTs, aos quais o autor aderiu livremente, e sem causar prejuízo ao fundo de custeio, além de alegar a vedação legal, prevista no art. 3º da LC 108/01, à integração da parcela do PL/DL ao pagamento do benefício. Foram anexas à peça de defesa as fichas financeiras, solicitação de pagamento e termo individual de adesão às alterações do regulamento da PETROS (ID nº 246631053).

Tentada a conciliação em audiência, não houve êxito (ID nº 246631214).

A ré pleiteou a realização de perícia para demonstrar que o acolhimento das pretensões autorais resultaria em deficit ao plano (ID nº 246631245), o que foi deferido na decisão de saneamento de ID nº 246631326, em que foram rejeitadas as preliminares.

Juntado o laudo pelo expert em ID nº 362495717, ao que apenas a requerida se manifestou (ID nº 399759008), conforme certidão de ID nº 400215249.

É o relatório. Decido.

Verifico que, quando do saneamento, foram enfrentadas as questões preliminares, de modo que passo ao mérito.

O autor defende que as promoções de nível concedidas pelos ACTs 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e pelo Termo Aditivo a esse último constituíram verdadeiros reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa da Petrobrás, reajustes esses que, de acordo com o Regulamento do Plano de Benefícios (RPB) da PETROS, devem ser inclusos no cálculo da suplementação da aposentadoria.

Em contrapartida, a ré defende que as referidas promoções correspondem à simples criação de novos níveis empregatícios e, portanto, não se caracterizam como reajustes e não devem ser consideradas no cômputo da suplementação, pois fazê-lo resultaria em reenquadramento funcional de níveis de carreira.

Ocorre que, em que pese a tese defendida pelo requerente, os tribunais pátrios têm consolidado o entendimento de que os aumentos salariais estabelecidos nos referidos Acordos não se caracterizam como reajuste, mas sim de progressão de carreira para os funcionários em atividade, como evidenciado pela fixação de critérios para a promoção, e, por isso, não devem ser abarcados pelo cálculo da suplementação.

Outrossim, há de se respeitar a livre adesão do demandante ao Termo de Repactuação (ID nº 246631053, pp. 10/11), onde foi pactuada a modificação do art. 41 do RPB para que os reajustes dos benefícios passassem a ser corrigidos de acordo com o IPCA. Assim, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda, cabe ao participante suportar as novas regras às quais se submeteu por livre vontade.

Para mais, o E. STJ já definiu, no âmbito do julgamento do RESP 1.433.544-SE, pela aplicabilidade do regulamento vigente quando da implementação das condições de elegibilidade à concessão da suplementação. Esse foi o entendimento repisado pela Excelentíssima Desembargadora Relatora da Primeira Câmara Cível do E. TJBA, sra. Pilar Célia Tobio de Claro, em seu voto na Apelação nº 0527965-48.2018.8.05.0001, senão vejamos:

[…] Convém pontuar que a autora aderiu livremente às alterações efetuadas no Regulamento PETROS por meio do termo de repactuação. Por isso, não pode pleitear direitos com base em regulamento anterior, já que está submetida integralmente ao novo regulamento, ao qual aderiu de forma livre e desembaraçada.

Ressalte-se que a Lei Complementar nº 109/2001 (que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências) prevê, em seu art. 17, que “As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante”.

Assim, as alterações são possíveis, não havendo direito adquirido ao plano de previdência complementar nos termos pretéritos.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ define que o direito adquirido se restringe ao benefício e não aos contornos, de modo que, até os valores são passíveis de alteração:

[...] 4. Com efeito, muito embora a norma de regência ao caso (art. 21, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001) vede a redução dos benefícios concedidos, isto, em consonância com os arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, do mesmo Diploma, e reconheça direito adquirido ao benefício, no momento em que o participante se torna elegível, não estabelece direito adquirido ao regime de contribuições, que poderão ser reajustadas para equacionamento de resultado deficitário. ( REsp 1384432/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 26/03/2015 – excerto da ementa com grifos aditados)

Inobstante, é inequívoco que qualquer alteração contratual deve ser integralmente chancelada pelas partes, através de sua livre manifestação de vontade, sendo indispensável verificar, no caso concreto, se houve concordância da autora em relação às alterações realizadas no regulamento.


Por sua vez, no que toca à parcela PL/DL 1971, o E. STJ, através do julgamento do AgInt no REsp nº 1.617.166/SE, que teve por relator o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, definiu que “A verba referente ao PL-DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão de recebimento da referida parcela”.

Outrossim, deve-se recordar que essa parcela possui natureza indenizatória e origem na participação nos lucros, pelo que sua inclusão no cálculo do benefício é obstada por vedação estatutária expressa, constante do art. 15, §4º e 18 do Regulamento PETROS, florando a pretensão, assim, como indevida.


DISPOSITIVO

Por todo o exposto e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas pela parte autora, a qual, assim, fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil.

Salienta-se, que, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita, a verbas da sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado (art. 98, § 3º, do CPC).

Não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa.

P.I.C.


SALVADOR/BA, 8 de agosto de 2023.

ÉRICO RODRIGUES VIEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8031100-13.2023.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Janicleide De Jesus Rabelo
Advogado: Bruno Nunes Da Silva (OAB:BA45334)
Advogado: Juliana Lemos Santos (OAB:BA54654)
Parte Re: Josenae Bomfim Dos Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8031100-13.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Requerente PARTE AUTORA: JANICLEIDE DE JESUS RABELO
Requerido(a)
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