Capital - 3� vara c�vel e comercial

Data de publicação13 Setembro 2023
Gazette Issue3412
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0067981-05.1998.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Terceiro Interessado: Serasa S.a.
Advogado: Taurino Araujo Neto (OAB:BA12789)
Terceiro Interessado: Cadim
Advogado: Taurino Araujo Neto (OAB:BA12789)
Interessado: Santo Antonio Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Interessado: Companhia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Grupo Itau
Advogado: Airton De Souza Lima (OAB:BA5344)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 0067981-05.1998.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente INTERESSADO: SANTO ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido(a) INTERESSADO: COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAU

Vistos.

Trata-se de ação ajuizada por Santo Antonio Empreendimentos Imobiliarios Ltda contra Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Grupo Itau.

Da análise dos autos, verifica-se que a demanda se encontra paralisada há muito tempo (cf. Ids 112750241 e 112750242), não tendo sido identificada qualquer diligência posterior que demonstre a intenção da parte acionante em promover no regular andamento do feito.

Saliento que a parte foi intimada, através do comando de ID 112750240, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte. Nesse aspecto, dispõe o art. 485 do CPC:

Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...).


Diante do exposto, com base no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa.

Sem custas. Sem honorários.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.



Salvador, 14 de agosto de 2023.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0557328-80.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Antonio Carlos Franca
Advogado: Antonio Carlos Franca (OAB:BA7169)
Interessado: Marinalva Pereira De Miranda Franca
Advogado: Antonio Carlos Franca (OAB:BA7169)
Interessado: Condominio Edificio Sulacap
Advogado: Yaskara De Magalhaes Teixeira (OAB:BA47977)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 0557328-80.2018.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente INTERESSADO: ANTONIO CARLOS FRANCA, MARINALVA PEREIRA DE MIRANDA FRANCA
Requerido(a) INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO SULACAP

Vistos.

Os autores, ANTONIO CARLOS FRANCA e MARINALVA PEREIRA DE MIRANDA FRANCA,qualificados nos autos, ingressaram coma presente ação em face de CONDOMINIO EDIFICIO SULACAP.

No curso da lide peticionaram conjuntamente os litigantes anunciando a celebração de acordo para pôr fim à demanda, pugnando, consequentemente, por sua homologação e extinção do processo (ID 385831084).

Analisando os autos verifico que as partes são capazes e encontram-se bem representadas. O acordo assevera-se regular e lícito.

Em face do exposto, Homologo a Transação celebrada pelas partes nos termos propostos na petição de ID 385831086, julgando extinto o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.

Conforme pactuado, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e as custas processuais, acaso pendentes, deverão ser honradas pela parte autora (cf. Cláusula 06 do Termo de Acordo).

Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa e anotações.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Salvador, 9 de agosto de 2023.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0410498-24.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Kapital Comercio De Equipamentos Telefonicos E Representacoes Em Telefonia Ltda - Epp
Advogado: Leonel Wallau Noronha (OAB:BA1067-A)
Executado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)

Despacho:


Vistos,

Oportunize-se a manifestação ao exequente acerca da impugnação de ID nº 402448657 e parecer contábil anexo em 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos na fila de decisão.

P.I.C.


SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2023.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0548608-27.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Calebe Augusto Dos Santos Cerqueira
Advogado: Judi Sancho De Santana Lima (OAB:BA36544)
Terceiro Interessado: Cleonice Ferreira Dos Santos
Interessado: Isis Oliveira De Souza

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 0548608-27.2018.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente INTERESSADO: CALEBE AUGUSTO DOS SANTOS CERQUEIRA
Requerido(a) INTERESSADO: ISIS OLIVEIRA DE SOUZA

Vistos.

Trata-se de ação cível movida por CALEBE AUGUSTO DOS SANTOS CERQUEIRA contra ISIS OLIVEIRA DE SOUZA.

Analisando o feito, é visto que a parte autora foi intimada (ID 238786255) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, porém quedou-se inerte.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

A lei processual estabelece como hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a negligência das partes por deixar o processo ficar parado por mais de um ano, e o abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, nos termos do art. 485, II e III do CPC. O feito está parado há mais de um ano, tendo a parte autora não cumprido com as diligências necessárias para o bom andamento do feito.

EX POSITIS, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, II e III do CPC.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento da parte, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Intime-se.



Salvador, 14 de agosto de 2023.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8040377-58.2020.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Medeiros Santos Engenharia Construcoes E Projetos Ltda - Epp
Advogado: Andre Neves Esequiel Cavalcanti (OAB:BA41021)
Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Sentença:


Vistos,

Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA em face do BANCO BRADESCO S/A.

A autora requereu a justiça gratuita e narrou, em síntese, que o banco réu negou a sua solicitação de crédito, em desrespeito ao Programa Emergencial de Suporte de Empregos. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência...

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