Capital - 3� vara c�vel e comercial
Data de publicação | 11 Outubro 2023 |
Gazette Issue | 3432 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
0526633-46.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Gilson Santos Da Silva
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Terceiro Interessado: Fernanda Amália Ramos De Carvlaho
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
SENTENÇA |
Processo nº: | 0526633-46.2018.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | INTERESSADO: GILSON SANTOS DA SILVA |
Requerido(a) | INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. |
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança securitária (DPVAT) por invalidez permanente ajuizada por GILSON SANTOS DA SILVA, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados no autos.
A inicial narrou, em síntese apertada, ter sofrido acidente de trânsito, no dia 23/03/2016, acarretando-lhe lesões corporais cujas sequelas são, sob sua ótica, de caráter permanente.
Alega ainda que a parte autora havia pleiteado administrativamente o seguro DPVAT condizente com o dano sofrido, mas a ré limitou-se a realizar o pagamento no importe de R$3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), pelo que aduziu ter por objetivo a obtenção dos valores condizentes à suposta lesão sofrida.
A exordial veio instruída com os documentos no ID 258638151, 258638157.
Regularmente citada, a ré apresentou sua defesa no ID 258638429, devidamente instruída com os documentos de ID 258638392.
Manifestação acerca da contestação (ID 258638435).
Desta feita, designei a audiência de mutirão DPVAT em ID 387437042, sobrevindo, à este ato, o laudo pericial em ID 393495406.
Os autos vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Incontroverso que o autor comprovou, nos autos, que foi vítima de acidente automobilístico, o que, aliás, não foi objeto de contrariedade. Tal circunstância, por si só, faz emergir o direito à indenização securitária prevista na Lei nº 11.482/07.
Controvertem as partes acerca da existência de nexo causal entre o acidente automobilístico e a lesão que resultou na invalidez do autor, contudo, ao contrário do que afirma a parte ré, o laudo pericial de ID 393495406, que ora homologo e acolho, concluiu que o autor apresenta sequela considerada em grau intenso para as regiões afetadas pelo acidente, caracterizada pelo comprometimento funcional do pé, cuja origem decorre exclusivamente de acidente pessoal com veículo automotor em via terrestre.
Após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00, patamar previsto na Lei n.º 6.194/74
Assim, aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, II, da Lei 6.194 de 1974, verifica-se que os valores devidos são os seguintes, levando em consideração que o valor integral indenizatório corresponde a R$13.500,00:
Assim, considerando que a autora, como narrado na inicial, reconhecidamente, já recebeu administrativamente a quantia de R$3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais) na data de 23/03/2016 (sinistro nº 3160442795) faz jus à complementação da indenização em importância de R$1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizada.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido sedimentado na inicial, tão somente para condenar a acionada ao pagamento de indenização no valor de R$1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que correspondente ao grau da lesão constatada,a qual deverá ser atualizada pelo INPC desde a data do sinistro (23/03/2016) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até efetiva quitação.
Condeno, ainda, a acionada ao pagamento de 75% das custas e verba honorária, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Por isso, fica a parte autora condenada, por sua vez, ao pagamento de 25% das custas processuais, bem como ao pagamento das verbas honorárias ao patrono da parte ré, visto que houve sucumbência recíproca, arbitrando-os, estes últimos, em 10% sobre o valor da condenação, devendo, todavia, ser observada a suspensão prevista no §3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, adotadas as formalidades legais, arquive-se os autos.
P.R.I.
Salvador, 25 de agosto de 2023.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8124324-73.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rogerio Franco Dos Santos
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086)
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Reu: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Perito Do Juízo: Fernanda Amalia Ramos De Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Fernanda Amalia Ramos De Carvalho
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
SENTENÇA |
Processo nº: | 8124324-73.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: ROGERIO FRANCO DOS SANTOS |
Requerido(a) | REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. |
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança securitária (DPVAT) por invalidez permanente ajuizada por ROGERIO FRANCO DOS SANTOS, em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., devidamente qualificados nos autos.
A inicial narrou, em síntese apertada, ter sofrido acidente de trânsito, no dia 24/10/2018, acarretando-lhe lesões corporais cujas sequelas são, sob sua ótica, de caráter permanente.
Alega ainda que a parte autora havia pleiteado administrativamente o seguro DPVAT condizente com o dano sofrido, no entanto a ré somente efetuou o pagamento R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
A exordial veio instruída com os documentos no ID 153477908, 153480609, 153480612.
Regularmente citada, a ré apresentou sua defesa no ID 169336968, devidamente instruída com os documentos de ID 169336969.
Laudo pericial em ID 371554280.
Os autos vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Incontroverso que o autor comprovou, nos autos, que foi vítima de acidente automobilístico, o que, aliás, não foi objeto de contrariedade. Tal circunstância, por si só, faz emergir o direito à indenização securitária prevista na Lei nº 11.482/07.
Controvertem as partes acerca da existência de nexo causal entre o acidente automobilístico e a lesão que resultou na invalidez do autor, contudo, ao contrário do que afirma a parte ré, o laudo pericial de ID 371554280, que ora homologo e acolho, concluiu que o autor apresenta sequela considerada em grau intenso e médio para as regiões afetadas pelo acidente, caracterizada pelo comprometimento funcional do MSE, punho esquerdo, cotovelo esquerdo, mão esquerda, cuja origem decorre exclusivamente de acidente pessoal com veículo automotor em via terrestre.
Após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00, patamar previsto na Lei n.º 6.194/74
Assim, aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, II, da Lei 6.194 de 1974, verifica-se que os valores devidos são os seguintes, levando em consideração que o valor integral indenizatório corresponde a R$13.500,00:
Dano |
% total |
Valor |
% apurado |
valor |
MSE |
100% |
R$13.500,00 |
75% |
R$10.125,00 |
Punho esquerdo |
100% |
R$3.375,00 |
75% |
R$2.531,25 |
Cotovelo esquerdo |
100% |
R$3.375,00 |
75% |
R$2.531,25 |
Mão esquerda |
100% |
R$9.450,00 |
50% |
R$4.725,00 |
TOTAL |
R$19.912,50 |
Assim, considerando que a parte autora, como narrado na inicial, reconhecidamente, já recebeu administrativamente a quantia de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), na data de 24/10/2018 (sinistro nº 3210232776) faz jus à complementação da indenização em importância de R$11.137,50 (onze mil e cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizada, tendo em vista o valor-limite da indenização (limite R$13.500,00).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido sedimentado na inicial, tão somente para condenar a acionada ao pagamento de indenização no valor de R$11.137,50 (onze mil e cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), que correspondente ao grau da lesão constatada,a qual deverá ser atualizada pelo INPC desde a data do sinistro (24/10/2018) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até efetiva quitação.
Condeno, ainda, a acionada ao pagamento de 75% das custas e verba honorária, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Por isso, fica a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO