Capital - 3� vara c�vel e comercial

Data de publicação20 Outubro 2023
Gazette Issue3437
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8108852-61.2023.8.05.0001 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alan Santos De Sena
Advogado: Juciane Dos Reis Silva (OAB:BA30324)
Reu: Aeger Comercial E Importadora Ltda.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8108852-61.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
Requerente AUTOR: ALAN SANTOS DE SENA
Requerido(a) REU: AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.

Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO no bojo da qual foi deduzida pretensão pela concessão de tutela de urgência, consistente em determinar a suspensão dos efeitos dos protestos até o julgamento definitivo do feito, com expedição de ofício aos 2º e 4º Tabelionato de Protestos de Títulos de Salvador para tal finalidade. Alega a parte autora, em apertada síntese, que só tomou conhecimento da existência dos protestos no ano de 2020, ao tentar realizar um financiamento e, apesar de tentar efetuar o pagamento junto à ré, não obteve êxito.

Relatei. Decido.

Inicialmente, defiro parcialmente ao autor o benefício da justiça gratuita, exceto o pagamento dos honorários do conciliador e perícia judicial, caso necessário realização da prova.

Em breve síntese, receio que a tutela emergencial reclamada não satisfaz, justamente, o requisito alusivo à própria emergencialidade, na medida em que os documentos alusivos ao apontamento para protesto remontam ao ano de 2019, tendo a parte autora tomado conhecimento desde o ano 2020, conforme confessado na inicial, ou seja, há mais de três anos, esvaziando, assim, o requisito temporal que legitimaria a urgência in casu.

Ora, se houve negativação e/ou protesto e ainda assim há dois anos a parte não buscou qualquer providência, é porquê não teve sua esfera de direitos afetada pelo referido ato, não restando legitimada, assim, a antecipação da tutela para antes do exercício da ampla defesa, a qual, para quem aguardou dois anos para tomar uma providência, cumpre se resguarde, à míngua, face o quanto consignado, de risco ao resultado útil do processo.

Ademais, não há nos autos a comprovação tenha a parte interessada tentado resolver a situação junto ao réu, uma vez a conversa de whatsap de ID 405521363 não é documento idôneo a comprovar tal alegação, podendo ser referente a qualquer dívida porventura existente em nome do autor.

Ademais, a natureza da causa indica que, eventualmente apresentada a defesa, o feito restará concluso para julgamento, visto se tratar de matéria de direito e prova eminentemente documental.

Assim, fica indeferida a tutela de urgência reclamada, face a não satisfação dos requisitos próprios do art. 300 do CPC.

Designo a audiência de que trata o art. 334 do CPC para o dia 20/11/2023, às 14:00h, a ser realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o http://guest.lifesize.com/3407828 (4) (8) (senha: 7 primeiros números do processo).

Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, fixo a remuneração do conciliador em R$ 80,00, as despesas para a realização da audiência serão divididas entre as partes, à razão de metade (R$ 40,00) para cada uma delas.

Na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor de R$ 40,00 deverá ser rateado por igual entre eles.

Cite-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.

Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, efetuarem o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.

Cumpra-se.

Salvador, 18 de outubro de 2023.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8139148-66.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Sena Souza
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447)
Reu: Fernanda Sanches Chagas
Reu: Doralice Oliveira Silva
Reu: Manoel De Lima Silva

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8139148-66.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: JOSE SENA SOUZA
Requerido(a) REU: FERNANDA SANCHES CHAGAS, DORALICE OLIVEIRA SILVA, MANOEL DE LIMA SILVA

Vistos, etc...

Defiro o pedido de prioridade de andamento do feito, visto envolver interesse de pessoa idosa, como ainda a gratuidade da justiça, exceto no que se refere ao pagamento das despesas para realização da audiência de conciliação, mormente no tocante à remuneração do conciliador, de vez que do próprio conteúdo patrimonial da controvérsia pode-se depreender a plena possibilidade de a parte demandante suportar a diminuta despesa para que a sessão seja realizada.

Também com relação às despesas para eventual realização da prova pericial, a gratuidade da justiça deve ser rejeitada.

Com efeito, pelas mesmas razões já anteriormente apontadas, não é crível que a parte autora não reúna condições econômicas sequer para arcar com as despesas necessárias para a produção do referido meio de prova.

À luz da redação do art. 300 do CPC, a tutela provisória será deferida face a evidência da probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

In casu, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido de tutela antecipada. Tratando-se de pleito de urgência que tem fundamento em contrato celebrado no ano de 2015, conforme narrado na inicial, não me parece haver relevante perigo de dano acaso a tutela provisória venha a ser deferida após a apresentação de defesa da demandada, providência que se justifica até mesmo para possibilitar a este magistrado melhor compreensão da controvérsia.

Dessa maneira, ao mesmo tempo em que INDEFIRO, pelo menos por ora, a tutela de urgência encarecida.

Por fim, designo a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC para o dia 17.11.2023 as 13:30h, a ser realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o http://guest.lifesize.com/3407828 (4) (senha: 7 primeiros números do processo).

Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, fixo a remuneração do conciliador em R$ 80,00, as despesas para a realização da audiência serão divididas entre as partes, à razão de metade (R$ 40,00) para cada uma delas.

Na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor de R$ 40,00 deverá ser rateado por igual entre eles.

Cite-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.

Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, efetuarem o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.

Cumpra-se.


Salvador, 17 de outubro de 2023.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0513499-15.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Anita Costa Simoes
Advogado: Leonardo Pinto Almeida Doto (OAB:BA22922)
Interessado: Dilma Jesus Da Silva
Advogado: Rodrigo Sa Hage De Baptista Neto (OAB:BA27884)
Advogado: Pericles Santos Athayde Costa (OAB:BA33040)
Advogado: Marcia Ferreira Barreto (OAB:BA37315)
Terceiro Interessado: Gustavo Andrade Nunes
Terceiro Interessado: Conselho Regional De Engenharia Arquitetura E Agronomia [3 Regiao]

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 0513499-15.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: INTERESSADO: ANITA COSTA SIMOES

Parte Passiva: INTERESSADO: DILMA JESUS DA SILVA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial complementar no prazo de quinze dias .

Salvador/BA - 19 de outubro de 2023.

Suely F. T. de Oliveira

Analista Judiciária

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