Capital - 3� vara c�vel e comercial

Data de publicação10 Novembro 2023
Gazette Issue3450
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8009603-40.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Bradesco Saude S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Executado: Uzzina Da Moda Confeccoes Ltda - Epp

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8009603-40.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
Requerido(a) EXECUTADO: UZZINA DA MODA CONFECCOES LTDA - EPP


Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.

Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.

O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.

Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.

Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.

O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.

Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.

Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.

Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.

A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.


Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.


Salvador, 26 de janeiro de 2023.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0556786-04.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Wb Da Mata Santana Mewb
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558)
Exequente: Wendell Bazilio Da Mata Santana
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558)
Exequente: Leilane Sousa Da Fonseca
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558)
Executado: Banco Santander Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 0556786-04.2014.8.05.0001
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Requerente EXEQUENTE: WB DA MATA SANTANA MEWB, WENDELL BAZILIO DA MATA SANTANA, LEILANE SOUSA DA FONSECA
Requerido(a) EXECUTADO: BANCO SANTANDER SA


Vistos, etc...


Haja vista a certidão retro, intime-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, para que indiquem formas de prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme 485, III, CPC.


Intime-se. Cumpra-se.


Salvador(BA), 18 de agosto de 2023.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0524220-60.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Nailton Paim Carvalho
Advogado: Breno Meirelles Saldanha (OAB:BA51857)
Executado: Carlos Roberto Oliveira De Souza
Advogado: Tamiles Santana Luz (OAB:BA48281)
Executado: Andre Luiz Batista Da Paixao
Advogado: Tamiles Santana Luz (OAB:BA48281)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 0524220-60.2018.8.05.0001
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Requerente EXEQUENTE: NAILTON PAIM CARVALHO
Requerido(a) EXECUTADO: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA, ANDRE LUIZ BATISTA DA PAIXAO


Vistos, etc...


Intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para que tomem ciência do retorno do feito a este Juízo, bem como requeiram o que entender de direito, sob pena de intimação, conforme art. 485, III, do CPC.


Cumpra-se.


Salvador(BA), 18 de setembro de 2023.

ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0355242-33.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Renata Mathias De Abreu
Advogado: Marcio Vinhas Barretto (OAB:BA14427)
Advogado: David Medeiros Barbosa (OAB:BA42069)
Interessado: Bni Baltico Desenvolvimento Imobiliario Ltda
Advogado: Milena De Andrade Oliveira (OAB:BA21424)
Advogado: Gustavo Almeida Marinho (OAB:BA22003)
Advogado: Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB:SP138071)
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Interessado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes
Advogado: Milena De Andrade Oliveira (OAB:BA21424)
Advogado: Gustavo Almeida Marinho (OAB:BA22003)
Advogado: Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB:SP138071)
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 0355242-33.2012.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente INTERESSADO: RENATA MATHIAS DE ABREU
Requerido(a) INTERESSADO: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES

Vistos, etc.

RENATA MATHIAS DE ABREU ingressou em juízo com a presente ação ordinária em face da BNI BÁLTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES.

A autora alega que firmou na data de 21/12/2007 contrato de promessa de compra e venda com a Ré, para a aquisição de unidade imobiliária, com previsão de entrega do imóvel em dezembro de 2010. Aduz que mesmo após ter sido esgotado o prazo legal de tolerância de 180 dias, que findou em junho de 2011, o empreendimento não lhes foi entregue.

Diante da situação descrita na exordial requereu a concessão de tutela antecipada para que todas as parcelas previstas em contrato sofressem a incidência de reajuste contratual através do ICC somente até o mês de Dezembro de 2010.

Pugnou ao final a demandante pela procedência da demanda com a confirmação da liminar requerida e a condenação das Rés ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que lhe foram causados, além do percentual de 1% (um por cento) a título de juros de mora e 2% (dois por cento) a título de multa por mora contratual, tornando -se por base de cálculo 10.1 do contrato (petição inicia – bloco de ID. 254486822).

Em decisão de ID. 254490117, restou deferida a gratuidade de justiça pleiteada pela Acionante, o pedido de tutela antecipada foi deferido em parte e foi determinada a citação dos réus.

Devidamente citado, o acionado apresentou contestação ao bloco de ID. 254491611, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, bem como a...

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