Capital - 3� vara c�vel e comercial

Data de publicação31 Janeiro 2024
Número da edição3504
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0569541-26.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Renilson Da Silva Santos
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:RJ57069)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 0569541-26.2015.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)

Parte Ativa: AUTOR: RENILSON DA SILVA SANTOS

Parte Passiva: REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimem-se as partes do retorno dos autos.

Salvador/BA - 26 de setembro de 2022.


Artur da Conceição Costa Neto

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8147715-86.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leandro Cesar Coelho Lemos
Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429)
Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673)
Interessado: Victor Luis Andrade De Tobio

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8147715-86.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: LEANDRO CESAR COELHO LEMOS
Requerido(a) INTERESSADO: VICTOR LUIS ANDRADE DE TOBIO

Defiro a gratuidade da justiça

Designo a audiência de que trata o art. 334 do CPC para o dia 06/03/2024 (Quarta-feira), às 08:30h da manhã.

A referida sessão será realizada em sua modalidade telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, através do link de acesso guest.lifesize.com/3407828 (senha: 7 primeiros números do processo).

Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, que fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00, as despesas para a realização da audiência serão divididas entre as partes, à razão de metade (R$ 25,00) para cada uma delas.

Na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor de R$ 25,00 deverá ser rateado por igual entre eles.

Cite-se a parte Ré, eletronicamente, conforme preconiza o Decreto Judiciário nº 684/2017, através dos endereços: vitor_tobio@hotmail.com e (71) 992332560.

O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.

Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, efetuarem o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.

Cumpra-se.

Salvador, 12 de janeiro de 2024.

ERICO RODRIGUES VIEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0380806-77.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jotage Engenharia Comercio E Incorporacoes Ltda
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Interessado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367)
Terceiro Interessado: Adriano Guimaraes Sa Barreto De Freitas
Terceiro Interessado: Fabio Henrique Costa De Almeida

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 0380806-77.2013.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente INTERESSADO: JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA
Requerido(a) INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER


Vistos, etc...


Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, para apresentarem seus quesitos.


Noutro giro, após expiração do prazo supracitado, intime-se o perito, no prazo improrrogável de cinco dias, para apresentar sua proposta de honorários.


Intimem-se.Cumpra-se.


Salvador(BA), 13 de janeiro de 2024.

ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8001436-97.2024.8.05.0001 Usucapião
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcia Cristina Silva Ferreira
Confrontante: Ana Cristina Cardeal Da Silva
Confrontante: Mari Gomes Figueiredo
Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Municipio De Salvador

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8001436-97.2024.8.05.0001
Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49)
Requerente AUTOR: MARCIA CRISTINA SILVA FERREIRA
Requerido(a)

Defiro a gratuidade da justiça.

Citem-se pessoalmente a parte ré e os confinantes.

Publique-se edital, com prazo de vinte dias, para citação dos eventuais interessados.

Oficiem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que manifestem eventual interesse na causa.

Cumpra-se.


Salvador, 11 de janeiro de 2024.

ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8105900-12.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edne Roque Matos De Santana
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384)
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Reu: Advocacia Bellinati Perez
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8105900-12.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: EDNE ROQUE MATOS DE SANTANA
Requerido(a) REU: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ

Vistos, etc...

Já tendo havido o encerramento da fase postulatória, devo registrar, para os fins do art. 357, III, do CPC, que nem a lei, tampouco as peculiaridades do caso concreto, justificam a distribuição do ônus da prova de modo diverso daquele que vai estabelecido no art. 373, I e II, do CPC.

Sim, porque consoante fatos deduzidos na inicial, percebo que a relação em apreço não configura-se como sendo aquela de que é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual os dispositivos legais suscitados pela autora, em petitório de ID 411932972, não se aplicam.

Ainda que exista a possibilidade deste magistrado proceder com a distribuição dinâmica do ônus de prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC, receio não ser o caso de aplicar a referida regra à este caso.

Ora, o pedido de inversão é feito apenas tomando por base uma suposta vulnerabilidade por encontrar-se litigando com uma empresa, algo que não se é possível conceber, mormente estar devidamente representada por escritório particular de advocacia, de modo que, ao menos na presente lide, me parece estar devidamente representada e em pé de igualdade com a parte ex adversa.

Sendo assim, o pleito de inversão probatória resta indeferido.

Inexistindo questões prévias pendentes a serem desatadas, determino, nesta oportunidade, a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, esclareçam se ainda possuem provas a produzir.

Advirto-as, de logo, que junto ao requerimento deverão especificar, nesta hipótese, não apenas o meio de prova, mas sua exata finalidade, tudo para que este juízo avalie sua pertinência, fazendo valer o art. 370, parágrafo único, do CPC.

Transcorrido o prazo descrito acima sem manifestação acerca do interesse na dilação probatória, volte-me os autos conclusos em campo apropriado para saneamento do feito, do contrário, para se evitar decisões surpresas, retornem-me conclusos para decisão, onde os requerimentos probatórios serão devidamente enfrentados por este juízo.

...

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