Capital - 3ª vara criminal

Data de publicação12 Maio 2022
Número da edição3095
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0168617-27.2008.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Joceval Da Silva Guimaraes
Advogado: Antonio Costa Nery (OAB:BA5527)
Advogado: Aldo Sandro Tanajura Sampaio (OAB:BA16382)
Advogado: Rogerio Oliveira Andrade (OAB:BA14869)
Reu: Sandro Ribeiro
Advogado: Antonio Costa Nery (OAB:BA5527)
Reu: Oldemir De Jesus Almeida
Advogado: Antonio Costa Nery (OAB:BA5527)
Reu: Marcos Paulo Ferreira Borgatti
Advogado: Antonio Costa Nery (OAB:BA5527)
Reu: Irailson Santos Lopes
Advogado: Carlos Eduardo Schmitt Pabst (OAB:BA9457)
Advogado: Vasti Dias De Souza (OAB:BA5808)
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916)
Advogado: Antonio Costa Nery (OAB:BA5527)
Reu: Jean Santos Soares
Advogado: Ricardo Pombal Nunes (OAB:BA17157)
Advogado: Antonio Costa Nery (OAB:BA5527)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Rita De Cassia Lemos Bulhoes
Terceiro Interessado: Marcus Vinicius Vitoriano Rabello
Terceiro Interessado: Jose Alberto De Vasconcelos Oliveira
Terceiro Interessado: Joseval Dos Santos Pedreira
Terceiro Interessado: Analice Dorea Oliveira Sao Leao
Terceiro Interessado: Caio Valerio Hozana De Franca
Terceiro Interessado: Edmo Helder Pinheiro Ferreira
Terceiro Interessado: Aldo Sandro Tanajura Sampaio

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8060757-34.2022.8.05.0001 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante/noticiante: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Leandro Bastos Nunes
Terceiro Interessado: Rafael Santos De Souza
Representante/noticiante: Pessoa Física - Desconhecido(a)

Intimação:

Trata-se de promoção de arquivamento de Inquérito Policial em razão da ausência de justa causa.

Noticiam os presentes autos que, em 16.06.2021, Rafael Santos de Souza adquiriu, no endereço eletrônico https://www.allianze.com.br, 01 (um) par de alianças discriminado como “Aliança anatómica casamento Cielo em ouro 18k, com 7,5 gramas o par, em ouro amarelo, código do produto AU18122016A, mediante pagamento à vista da importância de R$ 2.154,94 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), via boleto bancário. Entretanto, o prazo de entrega do referido produto não teria sido respeitado, e, apesar de sucessivas tentativas de contato por telefone e correspondência eletrônica realizadas por Rafael Santos de Souza com a empresa de razão social Allianze Comércio de Metais Eireli e do compromisso em enviá-las, não obteve o consumidor êxito no recebimento do produto no prazo esperado ou mesmo no fornecimento de alianças com alteração de medidas, tendo em vista a ultrapassagem da data de casamento para cujos nubentes as alianças seriam dadas como presente.

Relata ainda o Noticiante haver protocolado “denúncia no PROCON, Delegacia e polícia etc” (sic) e acabou “descobrindo um volume monstruoso de situações iguais” à dele, “inclusive com denunciação publicada na mídia, onde os responsáveis se retratam, mas aparentemente a prática continua”. A

Entrementes, brota induvidosa a ausência de elementos mínimos caracterizadores da justa causa indispensável à configuração do delito tipificado no art. 171 do Código Penal, a obstar a deflagração de persecução criminal. Malgrado a manifesta natureza ilícita da conduta perpetrada no âmbito da relação de consumo travada pelo noticiante, brota induvidosa, sem que se identifique qualquer elemento concreto indicativo de ação preordenada de agente no sentido de, mediante fraude, obter vantagem ilícita em prejuízo àquele, a ausência de elementos mínimos caracterizadores da justa causa indispensável à configuração do delito tipificado no art. 171 do Código Penal, a obstar a deflagração de persecução criminal por ilícito de natureza civil verificado no âmbito das relações de consumo.

Assim, em consonância com o parecer ministerial, determino o arquivamento dos autos.

Salvador, 11 de maio de 2022

Maria Fatima Monteiro Vilas Boas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8061020-66.2022.8.05.0001 Petição Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Pessoa Física - Desconhecido(a)
Terceiro Interessado: Tatiana Lemos De Carvalho

Intimação:

Trata-se de promoção de arquivamento de Inquérito Policial em que buscou investigar o crime previsto no art. 171 do CP, em razão da prescrição.

Compulsando os autos, verificamos que o crime de estelionato, art. 171 do CPB, ocorreu no ano de 2010.

Assim, como a pena maxima é de 05 anos, prescreve em 12 anos, consoante art. 109, III, do Código Penal. Logo, já se passaram 12 anos da data do fato, razão pela qual acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento dos autos.

Salvador, 11 de maio de 2022

Maria Fatima Monteiro Vilas Boas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8060439-51.2022.8.05.0001 Inquérito Policial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Lea Liberato De Matos Pellegrini
Testemunha: Pessoa Física - Desconhecido(a)

Intimação:

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