Capital - 3� vara da fazenda p�blica

Data de publicação13 Março 2024
Número da edição3529
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0018877-54.1992.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Telaco Industria E Comercio De Telas Ltda
Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:SP126504-A)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

3ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA, Fone: 3320-6779 - E-mail: salvador3vfazpub@tjba.jus.br - Whats App: 71-99688-7663


[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

0018877-54.1992.8.05.0001

INTERESSADO: TELACO INDUSTRIA E COMERCIO DE TELAS LTDA

REU: ESTADO DA BAHIA

DE ORDEM da Exmª. Srª. Drª. Suélvia dos Santos Reis Nemi, Juíza de Direito Titular, deste Juízo, faço a intimação da Parte Autora, acerca do Despacho ID 386449952, Via DJE Eletrônico, nesta data.

SALVADOR, 11 de maio de 2023


Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário(a)/Técnico(a) Judiciário(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0036085-89.2008.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Clinica Delfin Gonzalez Miranda S.a.
Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398)
Advogado: Carlos Eduardo Lemos De Oliveira (OAB:BA18956)
Advogado: Rafael Marback De Menezes (OAB:BA39312)
Advogado: Juan Claudio Ferreira Mota (OAB:BA59848)
Impetrado: Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Advogado: Nacha Guerreiro Souza Avena (OAB:BA15823)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

3ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA

Fone: 3320-6779 - E-mail: salvador3vfazpub@tjba.jus.br - WhatsApp: 71-99688-7663

[Adicional por Tempo de Serviço]

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

0036085-89.2008.8.05.0001

IMPETRANTE: CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A.

IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei os atos abaixo:

- Ouçam-se as partes acerca da digitalização dos autos no prazo de 15 (quinze) dias;

- No mesmo prazo, as partes devem se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital a fim de que a presente ação passe a tramitar pelas regras da Resolução CNJ nº 345/2020 e Ato Conjunto nº 32 TJ/BA.


SALVADOR, 15 de fevereiro de 2023.


JULIANA RAMOS SOUZA DE ALCANTARA

Analista Judiciário(a)

PODER JUDICIÁRIO
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3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
OUTROS DOCUMENTOS

8070925-32.2021.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Via Varejo S/a
Advogado: Viviane Correa De Almeida (OAB:BA32808)
Advogado: Eraldo Ramos Tavares Junior (OAB:BA21078)
Advogado: Rafael Platini Neves De Farias (OAB:BA32930)
Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB:BA20800)
Custos Legis: Estado Da Bahia

Outros documentos:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

3ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA.

Fone: 3320-6779 - E-Mail: salvador3vfazpub@tjba.jus.br - Whats App: 71-99688-7663


[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa]

TUTELA CÍVEL (12233)

Processo nº 8070925-32.2021.8.05.0001

REQUERENTE: VIA VAREJO S/A

CUSTOS LEGIS: ESTADO DA BAHIA


CERTIDÃO


CERTIFICO para os devidos fins que, nesta data, faço os autos conclusos em razão do contido na petição/documento de ID154892229. O referido é verdade, do que dou fé.


SALVADOR, 12 de setembro de 2023.


Júlio César Alves Pinto

Técnico Judiciário

Joaquim Lucas Cruz Nogueira

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0104819-34.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Costa Porto Comercio E Representacoes Ltda - Me
Advogado: Juvenal Gomes De Oliveira Filho (OAB:BA14520)
Interessado: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

SALVADOR – BAHIA

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Proc. n° 0104819-34.2004.8.05.0001

INTERESSADO: COSTA PORTO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME

INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA



Tendo em vista o fato da última movimentação da parte demandante ter sido no ano de 2007, intime-se a parte autora, via DJe, para, no prazo de cinco dias, informar se ainda tem interesse na ação ou se a demanda já perdeu o objeto, entendendo o silêncio como perda de interesse processual.

Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins.

Salvador, 10 de maio de 2023


SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI

JUÍZA DE DIREITO




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8171309-66.2022.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Lorena De Faro Valverde
Advogado: Ana Paula Didier Studart (OAB:BA35643)
Advogado: Leonardo Valverde Susart Dos Santos (OAB:BA35295)
Embargado: Municipio De Salvador

Sentença:

Vistos, etc.

LORENA DE FARO VALVERDE opôs EMBARGOS DE TERCEIRO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR referente à Ação de Execução Fiscal movida pelo ente público contra Procifar Comércio e Representações Ltda, sustentando, em apertada síntese, errônea anotação de possível penhora no imóvel da embargante, salientando que fora expedido mandado de penhora e avaliação de um imóvel de propriedade da executada, localizado na Rua Jorge Novis, 316, Lote 13 Quadra A, Loja A, Vila Laura, Salvador/BA e inscrição imobiliária nº 435.740-0, que em nada tem a ver com o bem de titularidade da embargante, situado na Rua Nossa Senhora da Saúde, 112, TE, Vila Laura, 40.270-190, Lote 13, Quadra A, Salvador/BA e inscrição imobiliária nº 203.668-1.

Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão da tutela de urgência com a expedição de ordem dirigida ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA (situado na Rua Castro Neves, 99, Matatu de Brotas, Salvador/BA, CEP 40.255-020), determinando o cancelamento da anotação acerca da possível penhora lançada em seu imóvel, situado na Rua Nossa Senhora da Saúde, 112, TE, Vila Laura, 40.270-190, Lote 13, Quadra A, Salvador/BA, com número de matrícula 22.107 e de inscrição imobiliária 203668-1.

No mérito, pleiteou a confirmação da liminar, com o acolhimento integral dos presentes embargos, para excluir a anotação feita, equivocadamente, em seu imóvel e declará-lo livre de qualquer ônus ou gravame relacionado à Execução Fiscal de nº. 0064362- 18.2008.805.0001.

Requereu ainda, independentemente do acolhimento da causa de pedir relacionada ao erro do Cartório na anotação da possível penhora de seu imóvel, a extinção da Execução Fiscal nº. 0064362-18.2008.805.0001, tendo em vista a não juntada dos documentos pelo embargado, bem como pela sua manifestação genérica acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que o processo encontra-se parado há mais de 09 anos e 02 meses.

Devidamente citado, o ente público declarou não se opor à desconstituição da anotação perpetrada pelo Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício, no R-1 da matrícula nº 22107, correspondente do imóvel de inscrição fazendária nº 203.668-1, requerendo o afastamento de eventual condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sob o argumento de que desconhece o motivo pelo qual o Cartório do 3º Registro de Imóveis desta capital lançou, no R-1 da matrícula nº 22107, correspondente do imóvel de inscrição fazendária nº 203.668-1, a seguinte observação: “Vide Ofício 735/2010-processo-0064362-18-2008-Penhorada a Loja A-Galpão 306-CI nº 435.740-7-a ser averbado-3ª Vara Fazenda Pública” haja vista ter este Juízo determinado a penhora de...

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