Capital - 3� vara da fazenda p�blica

Data de publicação20 Março 2024
Número da edição3534
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0016619-90.2000.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Agro Industrias Do Vale Do Sao Francisco Sa Agrovale
Advogado: Bolivar Ferreira Costa (OAB:BA5082)
Executado: Cid Eduardo Porto
Executado: Carlos Gilberto Cavalcante Farias
Executado: Joao Bastos Colaco Dias
Exequente: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

3ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA

Fone: 3320-6779 - E-mail: salvador3vfazpub@tjba.jus.br - WhatsApp: 71-99688-7663



[Execução Fiscal]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0016619-90.2000.8.05.0001

EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

EXECUTADO: AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE, CID EDUARDO PORTO, CARLOS GILBERTO CAVALCANTE FARIAS, JOAO BASTOS COLACO DIAS

CERTIDÃO

Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei os atos abaixo:

- Ouçam-se as partes, acerca do retorno dos autos, digitalizados, no prazo de 15 (quinze) dias;

- Intimem-se, para manifestar concordância com a adoção do Juízo 100% Digital, a fim de que a presente ação passe a tramitar pelas regras da Resolução CNJ nº 345/2020, com base no Ato Conjunto nº 32 TJ/BA, no prazo de 05 (cinco) dias.



SALVADOR, 19 de janeiro de 2023




Marcelo Domingues Carlin

Diretor de Secretaria

Ivan Câmara Guardiani

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0156949-35.2003.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Neemias Dias De Souza

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

SALVADOR – BAHIA

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Proc. n° 0156949-35.2003.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: NEEMIAS DIAS DE SOUZA


Intime-se a parte ré/executada/embargada/impetrada, via Diário da Justiça eletrônico, como e para os fins requeridos pela parte autora/exequente/embargante/impetrante.

Não havendo indicação de prazo no requerimento, fica estabelecido em quinze dias.

Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins.


Salvador, 1 de agosto de 2023


SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI

JUÍZA DE DIREITO




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0087351-23.2005.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Habitacional Construcoes S/a
Advogado: Daniela Alves Pereira (OAB:BA13549)
Advogado: Gustavo De Pinho Brito (OAB:BA23356)
Embargado: Municipio De Salvador

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

SALVADOR – BAHIA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)

Proc. n° 0087351-23.2005.8.05.0001

EMBARGANTE: HABITACIONAL CONSTRUCOES S/A

EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR


Antes de se proceder ao julgamento dos presentes Embargos, informem as partes, no prazo comum de quinze dias, o número da Execução Fiscal a que correspondem haja vista a numeração informada ser antiga e o processo não encontrado no sistema.

Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins.

Salvador, 17 de março de 2024


SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI

JUÍZA DE DIREITO




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8074337-34.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Raimundo Nascimento De Santana
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

PAULO RAIMUNDO NASCIMENTO DE SANTANA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em suma, que é policial militar da reserva, tendo sido diagnosticado como portador de neoplasia maligna, consistente em carcinoma de células transicionais da bexiga, revelada por meio de cistoscopia, em 03/03/2021.

Relatou que foi submetido a RTU de tumor vesical em 13/07/2021, encontrando-se sob acompanhamento oncológico com aplicação de BCG intra vesical.

Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela de urgência, objetivando a concessão de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontos referentes ao IRPF nos seus proventos de aposentadoria.

Instruiu a exordial com documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

No que tange à causa de pedir da presente lide, a Lei n° 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, estatui que:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

O Superior Tribunal de Justiça sumulou o assunto, em 17/12/2018, nos seguintes termos: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” (Súmula 627).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – ISENÇÃO – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - Insurgência da agravante em face da r. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, na qual se pretendia que cessassem as retenções de imposto de renda na fonte, em virtude de possuir neoplasia maligna de mama – Decisório que merece reforma - Autora que comprova ser portadora da moléstia alegada - Direito à isenção expressamente previsto no art. 6º, XIV, da Lei Federal n.º 7.713/88 – Desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da patologia, tampouco de sua recidiva – Súmula nº 627 do E. STJ - Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público – Decisão reformada - Recurso provido”. (TJ-SP - AI: 21722520920228260000 SP 2172252-09.2022.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 11/08/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2022).

Concernente ao pleito de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, dispõe que:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

No caso vertente, entende esta Magistrada, sem análise de mérito, estar presente a probabilidade do direito haja vista o teor dos documentos médicos, especialmente, o de ID 202640367 (fl. 01), que atesta que o(a) autor(a) foi acometido(a) por neoplasia maligna em 2021, bem como os procedimentos médicos realizados.

Entende ainda esta Julgadora estar presente o risco ao resultado útil do processo por tratar-se de verba alimentícia, inexistindo perigo de irreversibilidade da medida haja vista o fato d(o)a acionante ser servidor(a) público(a) aposentado(a) podendo eventuais parcelas vencidas e vincendas, caso seja julgado improcedente o pedido, serem descontadas na fonte.

Por fim, a aposentadoria do(a) autor(a) está comprovada, através do documento de ID 202640370.

Do exposto, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu a suspensão dos descontos referentes ao IRPF nos proventos de aposentadoria da parte autora.

Defiro o pedido de gratuidade da...

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