Capital - 3ª vara da justiça pela paz em casa

Data de publicação25 Maio 2021
Número da edição2868
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
JUIZ(A) DE DIREITO DENISE VASCONCELOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDLEUSA OLIVEIRA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2021

ADV: ARMANDO LUIZ MONTEIRO ALVES (OAB 31508/BA) - Processo 0304843-19.2020.8.05.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: G. R. - Visto. Tendo em vista o teor do Informe de pág. 37, em que a vítima alega que não se encontra em situação de violência doméstica e que, no momento atual, mantém relação aparentemente amigável com o requerido, acerca de assuntos correlatos a filha comum do ex-casal, ao mesmo tempo que informou ser necessidade da continuidade das medidas enquanto mecanismo único de proteção, esta julgadora, diante dos parcos elementos lançados na referida informação, entende que o caso é de retorno à Equipe Multidisciplinar que guarnece esta Especializada, para que complete o relatório psicossocial efetuado, no sentido de colher da lesada quais instrumentos seriam necessários, atualmente, para preservação da sua integridade, em especial porque, dentre as medidas protetoras fixadas, encontra-se a medida excepcional de suspensão de visitação do requerido à filha Sofia, conforme se observa no item "d", da Decisão de págs. 12/15. Nesse cenário de aparente situação de apaziguação entre o casal, considerando que aplicação e eficácia das medidas protetivas ainda encontram desafios para a compatibilização com questões da área do Direito de Família, necessário se mostra trazer, ao acertamento jurisdicional, se ainda persiste necessária a extensão dos efeitos da medida de restrição não somente à vítima, mas a todo o núcleo familiar, sem desconsiderar que tal restrição é bastante excepcional e deve estar revestida de elementos seguros para o mister, uma vez que a convivência entre pais e filhos atende ao superior interesse da menor, eis que o desenvolvimento deles depende do contato de todos os membros da familia. Nesse sentido, considerando o novo relato da ofendida e a necessidade de garantir o genitor o contato com a prole, deve a Assistente Social debruçar sobre esse tema, indagando-a a possibilidade do requerido exercer seu direito de visitação e convivência, de modo a respeitar as medidas protetivas vigentes em favor da genitora, abrindo-se para tal hipótese uma via intermediária, ou seja, a possibilidade do exercício de visitação ser intermediado por terceira pessoa de confiança da requerente, a qual será autorizada, por este Juízo, a auxiliar nas tratativas entre o pai, envolvido no conflito e a filha comum das partes. Cumpra-se.

ADV: ARMANDO LUIZ MONTEIRO ALVES (OAB 31508/BA) - Processo 0304843-19.2020.8.05.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: G. R. - Visto. Debruçado sobre o segundo Informe apresentado pela Equipe Multidisciplinar, que guarnece esta Especializada, de pág. 40, datado de 12.05.2021, observa-se que o mesmo praticamente é um reprodução do feito anteriormente de pág. 37, datado de 12.03.2021, o qual gerou dúvida nesta magistrada, pois o cenário era de aparente situação de apaziguação entre o casal, mas considerando o pedido da lesada das medidas protetivas, o deferimento integral o pedido encontrava-se desafios para a compatibilização com questões da área do Direito de Família. Com efeito, dentre os instrumentos de proteção concedido à requerente, encontram-se dois deles em que a magistrada antecessora proibiu contato e aproximação da filha unilateral da requerente Bruna Edlaine Alves Sousa e a suspensão de visitação, por prazo de três meses, da filha em comum Sofia Alves Rodriges. Pontue-se que a necessidade de esclarecimento, para além da dubiedade das informações contidas nos dois informes apresentados, tem-se guarida porque a restrição aplicada à filha é bastante excepcional e deve estar revestida de elementos seguros para o mister, uma vez que a convivência entre pais e filhos atende ao superior interesse da menor, eis que o desenvolvimento deles depende do contato de todos os membros da familia. Assim, a única via que se apresenta adequada é o retorno dos autos à Equipe Multidisciplinar para que esclareça tais questões, os quais foram bem pontificados e delineados no Despacho de pág. 38, devendo o relatório psicossocial ter atenção no sentido de colher da lesada quais instrumentos seriam necessários, atualmente, para preservação da sua integridade, em especial porque, dentre as medidas protetoras fixadas, encontra-se medida excepcional de um tema tão sensível que é a de suspensão de visitação do requerido à filha Sofia.

ADV: LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS (OAB 5668/BA) - Processo 0322711-78.2018.8.05.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: J. M. M. A. - Ante o exposto, porque presentes as razões e os requisitos contidos no art. 7.º, art. 22 da Lei n.º 11.340/2006, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E MAIS O FORMULADO QUANDO DA AUDIÊNCIA ESCUTATÓRIA, para, uma vez reconhecendo risco à integridade física e psicológica da vítima, manter as medidas protetivas deferidas em seu favor, conforme decisão de págs. 09/13, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da presente data e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas. Na hipótese de descumprimento das medidas impostas ao ofensor, deverá a vítima, por si, por seu advogado, Defensoria Pública, Ministério Público ou autoridade policial, ingressar com pedido de prisão preventiva, juntando cópia da presente sentença, ora com força de título judicial, para fim de cumprimento do quanto estabelecido no art. 313, III do Código de Processo Penal. Escoado o prazo de vigência das medidas ora ratificadas, em ocorrendo novos fatos, caberá à vítima registrar ocorrência perante a Autoridade Policial competente, com novo pedido de medidas protetivas. Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Registre-se. Intimem-se as partes pessoalmente, observando o endereço do requerido na pág. 26. Intime-se, via Dje, a Defensoria Pública, via portal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

ADV: LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS (OAB 5668/BA) - Processo 0322711-78.2018.8.05.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: J. M. M. A. - Visto. Observa-se que o presente feito encontra-se julgado, não se logrando no contato telefônico com a Autora (fls 67/71) "para saber se deseja a prorrogação dos instrumentos protetores fixados" (fl. 66). No caso, observa-se que a requerente não demonstrou que, após o período de um ano decorrido da concessão da medida protetiva, houvera nova invesrida, por parte do requerido, tampouco qualquer registro pertinente, junto à autoridade policial competente, a subsidiar o alegado temor e vulnerabilidade dela. Na própria decisão concessiva consta "... Escoado o prazo de vigência das medidas ora ratificadas, em ocorrendo novos fatos, caberá à vítima registrar ocorrência perante a Autoridade Policial competente, com novo pedido de medidas protetivas...". Assim, não havendo elementos a justificar a continuidade do feito, já que o último peticionamento foi realizado há dois anos (fl. 59), sem qualquer movimentação posterior, arquivem-se os autos. Ciência ao MP e DPE.

ADV: ITALO DA CONCEIÇÃO BRAGA SANTOS (OAB 42896/BA), GABRIELLA MAIA MORAES SALES (OAB 47066/BA), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB 21439/BA), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB 27823/BA) - Processo 0323074-31.2019.8.05.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: I. A. R. B. M. - Visto. Não se pretende negar à ofendida a necessária proteção aos seus direitos fundamentais. Contudo, não se pode perder de vista que as medidas protetivas restringem direitos constitucionais do requerido, como o da liberdade de ir e vir, de sorte que não pode se prolongar infinitamente tal restrição sem a concreta demonstração da necessidade e utilidade da medida. Ora, observa-se extenso lapso temporal entre o manejo do presente e esta data, manifestação ministerial de fl. 300, a desídia da Procuradora da Ofendida (fl. 293) e petição de fl. 294/295. De tal forma, a fim de compatibilizar a resposta jurisdicional à realidade da Requerente e visando evitar a restrição de direitos do Acionado sem necessidade, bem como a prática de atos que não tenham efetividade, estando a Serventia desta Especializada notadamente assoberbada com o intenso trâmite processual, intime-se a parte Autora para que esclareça se houve alteração no quadro fático inicialmente apontado e se continua inserida em ambiente de violência doméstica e familiar, de forma a vir aos autos notícias acerca da persistência de risco concreto, real e iminente suportado por ela, após o qual maiores elementos advirão para análise de eventual revogação/prorrogação das MPU outrora concedidas, orientando-a, se for o caso, a procurar a Defensoria Pública ou advogado para a adoção das providências que se revelem imperiosas. Em observância aos Princípios da Celeridade, Eficiência e da Economia Processual, que seja a cientificação realizada por contato telefônico, a ser efetivado pelo Setor Multidisciplinar que guarnece esta Especializada. Salvador (BA), 17 de fevereiro de 2021. DENISE VASCONCELOS SANTOS Juíza de Direito

ADV: FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB 21439/BA), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB 27823/BA), GABRIELLA MAIA MORAES SALES (OAB 47066/BA), ITALO DA CONCEIÇÃO BRAGA SANTOS (OAB 42896/BA) - Processo 0323074-31.2019.8.05.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: I. A. R. B. M. - Visto. Não se pretende negar à ofendida a necessária proteção aos seus direitos fundamentais. Contudo, não se pode perder de vista que as medidas protetivas restringem direitos
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