Capital - 3� vara da fazenda p�blica

Data de publicação15 Setembro 2022
Gazette Issue3178
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8135733-12.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Comercial Cjj Ltda
Advogado: Adriano Machado (OAB:SC30675)
Impetrado: Secretário De Estado Da Fazenda Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

3ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6779 - E-mail: salvador3vfazpub@tjba.jus.br - Whats App: 71-99688-7663

Salvador/BA

[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

8135733-12.2022.8.05.0001

IMPETRANTE: COMERCIAL CJJ LTDA

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA

Observo que se trata de mandado de segurança impetrado contra o SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA.

Enuncia o art. 123, I, a, da Constituição Estadual:

"Art. 123 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:


I -processar e julgar, originariamente:


a) ...

b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estados, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital; " (grifei)

A regra supra não permite outra interpretação a não ser a que leve à conclusão de que o mandado de segurança impetrado situa-se na esfera da competência originária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Posto isso, com fundamento no §1º, do art. 64, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Distribuição, para o devido encaminhamento, após as anotações de praxe.

Intimem-se.

SALVADOR, 8 de setembro de 2022

Juiz Rolemberg Costa

Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8125591-46.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Azimut Do Brasil Fabricacao De Iates Ltda
Advogado: Inacio Grzybowski Ventura (OAB:SC48566)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária
Impetrado: Gerente De Arrecadação Do Icms Da Diretoria De Arrecadação, Crédito Tributário E Controle Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

I. Relatório

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por AZIMUT DO BRASIL FABRICAÇÃO DE IATES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.568.948/0001-64, em face de ato coator supostamente praticado pelo SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO e GERENTE DE ARRECADAÇÃO DO ICMS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONTROLE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA , autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA

Pode sumariar-se o caso ao dizer que a impetrante busca proteger o direito líquido e certo de não se submeter, a contar do dia 1.1.2022, à cobrança do DIFAL exigido pelo Estado da Bahia nas operações envolvendo mercadorias e serviços para cá destinados.

Defende que “a publicação da referida lei no curso do ano calendário de 2022, o ICMS-Difal somente poderia ser exigido pelos Estados a partir do início do ano-calendário seguinte, ou seja, 1º de janeiro de 2023, uma vez que a exigência tributária está submetida aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, previstos no art. 150, caput, e inciso III, alínea “b” e “c” da CRFB/1988. Todavia, as Unidades Federativas se manifestaram a respeito da matéria3 , sendo inconteste que após a noventena a autoridade impetrada passou a realizar a cobrança do ICMS-Difal indevidamente. Destarte, diante da ameaça de lesão ao seu direito líquido e certo, a Impetrante não tem alternativa senão valer-se do presente Mandado de Segurança preventivo com o intuito de que autoridade se abstenha da indevida exação, devendo ser reconhecido o direito de a Impetrante recolher o ICMS-Difal somente a partir de 1º de janeiro de 2023, ou, subsidiariamente, somente após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da LC nº 190/2022.”

Fulcrada em tais alegações requer seja concedida a medida liminar, “inaudita altera pars, para que seja suspensa, na forma do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS-Difal exigido pelo Estado da Bahia nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.” Bem como “concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a Impetrante realize o pagamento das custas processuais iniciais, conforme art. 290 do CPC;”

II. Fundamentação

Ao julgar o RE 1287090 o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".

Essa lei complementar, no que tange ao DIFAL, vem a ser a LC 190/2022, de 04 de janeiro, que ainda não produz efeitos (v. art. 3º).

Ocorre que, no dia 31 de dezembro de 2021, portanto, antes promulgação da LC 190/2022, fora publicada a Lei Estadual n.14.415/2021, cujo art. 2º dispõe: “Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

A LC 190/2022 foi editada para viabilizar a cobrança do DIFAL decorrente da EC 87/2015; contudo, a lei estadual, que nela haveria de buscar fundamento de validade, a precedeu.

Em resumo: a LC190/2022 ainda não produz efeitos; o Estado da Bahia editou a Lei 14.415/2021; esta lei não só precedeu a lei complementar que lha daria suporte jurídico-legal, como – diferentemente da LC, passou a viger, a produzir efeitos tão logo foi publicada, no dia 31 de dezembro transato.

Se é assim, o justo receio de violação a direito líquido e certo a que se reportam as impetrantes, considerando o que acima foi assentado, mostra-se delineado porque, em vigor a Lei atacada, resulta para a autoridade impetrada o dever de cobrar o ICMS, posto não lhe ser dado deixar de cumprir a legislação tributária.

Hugo de Brito Machado ensina que “Se o impetrante afirma ser a cobrança do tributo ilegal, ou, sendo legal, ser a lei em que se funda tal cobrança violadora da Constituição, não existe razão lógica, nem jurídica, que recomende aguardar-se o início da ação fiscal. Mesmo ainda que se aguarde o lançamento. E muito menos ainda que se aguarde a cobrança do tributo, para que possa o Poder Judiciário manifestar-se sobre a alegada ilegalidade, ou inconstitucionalidade.”1 (Destaquei).Com relação ao FECEP, vedando-se a cobrança do DIFAL certo será que esse Fundo não poderá ser cobrado pela simples razão de ser um componente agregado à alíquota do ICMS.

A seu turno, os pressupostos legais para a concessão da segurança liminarmente acham-se presentes (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). O fundamento relevante tem-se diante da probabilidade de a lei baiana que autoriza a cobrança ser inconstitucional e, por isso, o ato da autoridade implicar coação ilegal, qual seja a exigência do pagamento da DIFAL sem lastro legal, à primeira vista, sob o ponto de vista formal e material.

Quanto ao periculum in mora a mera possibilidade de inscrição do nome da impetrante em cadastro restritivos de crédito ou a simples negativa de expedição de Certidão de Regularidade Fiscal já o demonstra presente.

Os pressupostos legais para a concessão da segurança liminarmente acham-se presentes (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).

III. Dispositivo

Posto isso, concedo a liminar para determinar que a(s) autoridade(s) impetrada(s), ou quem suas vezes fizer, por si ou por seus agentes, abstenha(m)-se de praticar todo e qualquer ato tendente cobrança do ICMS-DIFAL a exemplo de impedir ou apreender mercadorias, promover a inscrição do nome da(s) impetrante(s) em cadastros do tipo CADIN e SERASA etc, com base na Lei Estadual nº 14.4125/2021 e Lei Complementar n. 190/2022 até ulterior deliberação.

Notifique-se a autoridade(s) impetrada(s) para que preste(m), no prazo de dez dias, as informações que entenderem necessárias.

Dê-se ciência da impetração à PGE.

Abra-se vista ao Ministério Público, oportunamente.

Decisão com força de mandado/ofício.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de setembro de 2022.

Juiz Rolemberg Costa

Titular.

1Mandado de Segurança em Matéria Tributária,6ª ed., Dialética, São Paulo, 2006, p.251


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