Capital - 3ª vara da fazenda pública

Data de publicação04 Março 2022
Número da edição3050
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8106580-65.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Condominio Do Salvador Shopping
Advogado: Ivo De Oliveira Lima (OAB:BA25578)
Impetrante: Salvador Shopping S/a
Advogado: Ivo De Oliveira Lima (OAB:BA25578)
Impetrante: Jcpm Investimentos Ltda
Advogado: Ivo De Oliveira Lima (OAB:BA25578)
Impetrado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Sr. Superintendente De Administração Tributária, Sr. Diretor Da Diretoria De Administração Tributária

Intimação:

I. Relatório

Trata-se “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars” impetrado por CONDOMÍNIO DO SALVADOR SHOPPING, SALVADOR SHOPPING S/A, JCPM INVESTIMENTOS LTDA e SALVADOR SHOPPING em face do Diretor Geral da Diretoria de Administração Tributária – DAT, Autoridade vinculada à SECRETARIA DA FAZENDA, órgão da Administração Direta do ESTADO DA BAHIA

Buscam “as Impetrantes, via ação mandamental, assegurar seu direito líquido e certo de sofrer a cobrança do ICMS nas aquisições de energia elétrica calculadas mediante limitação ao percentual máximo da alíquota geral (18%), uma vez que a imposição da alíquota majorada para serviços e mercadorias essenciais violam a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, sendo, portanto, inconstitucional e ilegal”

Questionam, em síntese, a forma de tributação sobre as operações com energia elétrica pois que, no seu entender, “as alíquotas só poderiam variar de forma inversa à essencialidade do bem. Ou seja, os bens considerados essenciais são tributados a alíquotas menos onerosas (igual ou inferior a 18%), a exemplo dos itens da cesta básica, como arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha, fubá de milho e farinha de mandioca, sobre os quais incide a alíquota de 7%, conforme art. 16, I, da Lei Estadual 7.014/1996, ao passo que os bens supérfluos, são tributados a alíquotas maiores (superior a 18%), tais como são os casos de cigarros e outros produtos a base de tabaco (alíquota de 28%, art. 16, VII), bebidas alcoólicas, embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jetesquis, asas-delta, balões e dirigíveis, joias (alíquota de 25%, conforme art. 16, II) e das armas de fogo e munições (alíquota de 38%, art. 16, IV).”.

Diz que “que se afigura legítima a impetração desse Mandado de Segurança também para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante, ainda que via compensação administrativa, à restituição dos valores que recolheram indevidamente, respeitado o prazo decadencial de 05 anos anteriores a impetração do presente writ.”.

Baseado em tais fundamentos, requer “A proteção jurisdicional, mediante LIMINAR, inaudita altera pars, para, com base no art. 151, IV do CTN, determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS, naquilo que exceder a aplicação da alíquota geral de 18%, inclusive no que tange ao adicional destinado ao Fundo de Combate a Pobreza, nos termos da fundamentação supra, sobre as aquisições de energia elétrica.”

II. Fundamentação.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 714.139/SC[1] em que se discutiu, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade da previsão de alíquotas de ICMS para serviços de energia elétrica e telecomunicações superior às alíquotas gerais usualmente aplicadas ( Tema 745 - Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS), pelo voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), fixou a tese que : "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços" - Ata de Julgamento Publicada, DJE em nº 33, divulgado em 22/02/2021.

Em 18/12/2021, “Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.” [1]

Assim, é de se constatar que uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24/09/2021, ou seja após a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021), há que se submeter à modulação dos efeitos da decisão conforme assentado no Julgamento do STF.

III. Dispositivo

Posto isso, com a fundamentação aduzida, indefiro a segurança liminar.

Notifique-se a autoridade impetrada para que preste, no prazo de dez dias, as informações que entender necessárias.

Dê-se ciência da impetração à PGE.

Abra-se vista ao Ministério Público, oportunamente.

Decisão com força de mandado/ofício.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de março de 2022

Juiz de Direito Rolemberg Costa - Titular


[1] http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4307031&numeroProcesso=714139&classeProcesso=RE&numeroTema=745

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8109005-65.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Sub-condominio Shopping Center Salvador Norte Shopping
Advogado: Ivo De Oliveira Lima (OAB:BA25578)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: . Superintendente Da Superintendência De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

I. Relatório

Trata-se “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars” impetrado por SUB-CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING em face do Diretor Geral da Diretoria de Administração Tributária – DAT.

O impetrante questiona, em síntese, a forma de tributação sobre as operações com energia elétrica pois que, no seu entender, “as alíquotas só poderiam variar de forma inversa à essencialidade do bem. Ou seja, os bens considerados essenciais são tributados a alíquotas menos onerosas (igual ou inferior a 18%), a exemplo dos itens da cesta básica, como arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha, fubá de milho e farinha de mandioca, sobre os quais incide a alíquota de 7%, conforme art. 16, I, da Lei Estadual 7.014/1996, ao passo que os bens supérfluos, são tributados a alíquotas maiores (superior a 18%), tais como são os casos de cigarros e outros produtos a base de tabaco (alíquota de 28%, art. 16, VII), bebidas alcoólicas, embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jetesquis, asas-delta, balões e dirigíveis, joias (alíquota de 25%, conforme art. 16, II) e das armas de fogo e munições (alíquota de 38%, art. 16, IV).”.

Diz que “que se afigura legítima a impetração desse Mandado de Segurança também para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante, ainda que via compensação administrativa, à restituição dos valores que recolheram indevidamente, respeitado o prazo decadencial de 05 anos anteriores a impetração do presente writ.”.

Baseado em tais fundamentos, requer “A proteção jurisdicional, mediante LIMINAR, inaudita altera pars, para, com base no art. 151, IV do CTN, determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS, naquilo que exceder a aplicação da alíquota geral de 18%, inclusive no que tange ao adicional destinado ao Fundo de Combate a Pobreza, nos termos da fundamentação supra, sobre as aquisições de energia elétrica.”

II. Fundamentação.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 714.139/SC[1] em que se discutiu, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade da previsão de alíquotas de ICMS para serviços de energia elétrica e telecomunicações superior às alíquotas gerais usualmente aplicadas ( Tema 745 - Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS), pelo voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), fixou a tese que : "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da...

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