Capital - 3ª vara da fazenda pública

Data de publicação09 Fevereiro 2022
Número da edição3036
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8014104-71.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Ada Tina Cosmeticos Ltda - Epp
Advogado: Cristiane Martins Tassoni (OAB:SP307250)
Impetrado: Secretario Da Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

3ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6779 - E-mail: salvador3vfazpub@tjba.jus.br - Whats App: 71-99688-7663

Salvador/BA

[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

8014104-71.2022.8.05.0001

IMPETRANTE: ADA TINA COSMETICOS LTDA - EPP

IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA

Observo que se trata de mandado de segurança impetrado contra o SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA.

Enuncia o art. 123, I, a, da Constituição Estadual:

"Art. 123 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:


I -processar e julgar, originariamente:


a) ...

b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estados, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital; " (grifei)

A regra supra não permite outra interpretação a não ser a que leve à conclusão de que o mandado de segurança impetrado situa-se na esfera da competência originária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Posto isso, com fundamento no §1º, do art. 64, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Distribuição, para o devido encaminhamento, após as anotações de praxe.

Intimem-se.

SALVADOR, 7 de fevereiro de 2022

Juiz Rolemberg Costa

Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8013754-83.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Culligan Latam Eireli
Advogado: Arlindo Sari Jacon (OAB:SP360106)
Advogado: Daniela Gullo De Castro Mello (OAB:SP212923)
Impetrado: , Diretor De Controle Da Arrecadação, Crédito Tributário E Cobrança
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

I. Relatório

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARTE impetrado por CULLIGAN LATAM EIRELLI - (“IMPETRANTE”), inscrita no CNPJ/ME sob o nº 31.861.323/0001-01, para afastar justo receio de ato coator a ser praticado pelo DIRETOR DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA-DARC, ou quem fizer as vezes na coação ora impugnada

A Impetrante esclarece, de logo, que o presente mandado “tem por objeto a obtenção do provimento jurisdicional para (a) garantir o exercício líquido e certo da IMPETRANTE consistente em não se recolher o Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL devido nas operações interestaduais a consumidores finais não contribuintes desse tributo estabelecidos no Estado da Bahia, no exercício de 2022, assim como, (b) alcançar a proteção em tais operações junto às barreiras fiscais no estado ao qual se vincula a AUTORIDADE IMPETRADA, no sentido de não lhe ocorrer a retenção de mercadorias, emissão de auto de infração entre outras situações adversas impeditivas à entrega das mercadorias ao destinatário pela ausência do recolhimento do tributo discutido nas presentes razões.”

Assevera que “foi sancionada no último dia 04 de janeiro de 2022, e publicada no Diário Oficial da União de 05 de janeiro de 2022, a Lei Complementar nº 190, que trouxe em seus artigos a instituição do ICMS - DIFAL.” E que “Em relação à sua vigência, determinou-se o início na data da publicação, com observância ao período pertinente à vacatio legis previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, ou seja, 90 dias a partir da publicação, cuja alínea “c” desse dispositivo faz referência à necessidade de se observar que a lei que instituir ou majorar o tributo, para sua efetiva cobrança, seja publicada em exercício anterior à exigência tributária. Ou seja, no caso, frente a tal princípio constitucional, a obrigação tributária estabelecida na LC 190/2022 deverá ter início apenas em 01/01/2023.

Contudo “o Estado da Bahia ao qual a AUTORIDADE IMPETRADA encontra-se vinculado, publicou no Diário Oficial do Estado em 23 de dezembro de 2021, a Lei nº 14.415/2021 que trouxe em seu teor as mesmas disposições contidas na Lei Complementar federal nº 190/2022, determinando em seu artigo 4º, a produção de seus efeitos “a partir do primeiro dia do ano subsequente à sua publicação”.”

Assim, diz que se encontra “sob a ameaça de ser-lhe exigido crédito tributário pertinente ao DIFAL nos termos do Convênio ICMS 236/2021 que prevê o seu recolhimento imediato e da legislação estadual que determina o recolhimento desde 01/01/2022, instituído pela Lei Complementar Federal nº 190/2022, para qual entende a IMPETRANTE determinar o início da cobrança apenas a partir do exercício de 2023, causando assim, elevada insegurança jurídica no cumprimento de suas obrigações como contribuinte, pelo que se faz necessário o provimento jurisdicional para afastar o ato coator ilegal praticado ou a ser ainda mais perpetrado pela Autoridade Impetrada”

Diante disso, requer “ o deferimento de medida liminar inaudita altera pars para determinar à AUTORIDADE COATORA impetrada, por si ou por quem suas vezes fizer nos atos de cobrança do tributo na relação jurídico-tributária, que IMEDIATAMENTE se abstenha de exigir o ICMS decorrente do DIFAL incidente nas operações comerciais da IMPETRANTE direcionadas a destinatário não contribuinte desse tributo no Estado da Bahia até o dia 31 de dezembro de 2022, em razão do princípio constitucional previsto no artigo suspendendo-se a exigibilidade do montante em questão, nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional.”

II. Fundamentação

Ao julgar o RE 1287090 o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".

Essa lei complementar, no que tange ao DIFAL, vem a ser a LC 190/2022, de 04 de janeiro, que ainda não produz efeitos (v. art. 3º).

Ocorre que, no dia 31 de dezembro de 2021, portanto, antes promulgação da LC 190/2022, fora publicada a Lei Estadual n.14.415/2021, cujo art. 2º dispõe: “Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

A LC 190/2022 foi editada para viabilizar a cobrança do DIFAL decorrente da EC 87/2015; contudo, a lei estadual, que nela haveria de buscar fundamento de validade, a precedeu.

Em resumo: a LC190/2022 ainda não produz efeitos; o Estado da Bahia editou a Lei 14.415/2021; esta lei não só precedeu a lei complementar que lha daria suporte jurídico-legal, como – diferentemente da LC, passou a viger, a produzir efeitos tão logo foi publicada, no dia 31 de dezembro transato.

Se é assim, o justo receio de violação a direito líquido e certo a que se reportam as impetrantes, considerando o que acima foi assentado, mostra-se delineado porque, em vigor a Lei atacada, resulta para a autoridade impetrada o dever de cobrar o ICMS, posto não lhe ser dado deixar de cumprir a legislação tributária.

Hugo de Brito Machado ensina que “Se o impetrante afirma ser a cobrança do tributo ilegal, ou, sendo legal, ser a lei em que se funda tal cobrança violadora da Constituição, não existe razão lógica, nem jurídica, que recomende aguardar-se o início da ação fiscal. Mesmo ainda que se aguarde o lançamento. E muito menos ainda que se aguarde a cobrança do tributo, para que possa o Poder Judiciário manifestar-se sobre a alegada ilegalidade, ou inconstitucionalidade.”1 (Destaquei).

A seu turno, os pressupostos legais para a concessão da segurança liminarmente acham-se presentes (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). O fundamento relevante tem-se diante da probabilidade de a lei baiana que autoriza a cobrança ser inconstitucional e, por isso, o ato da autoridade implicar coação ilegal, qual seja a exigência do pagamento da DIFAL sem lastro legal, à primeira vista, sob o ponto de vista formal e material.

Quanto ao periculum in mora a mera possibilidade de inscrição do nome da impetrante em cadastros restritivos de crédito ou a simples negativa de expedição de Certidão de Regularidade Fiscal já o demonstra presente.

III. Dispositivo

Posto isso, concedo a liminar para determinar que as autoridades impetradas, ou quem suas vezes fizer, por si ou por seus agentes, abstenham-se de praticar todo e qualquer ato...

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