Capital - 3ª vara da fazenda pública

Data de publicação23 Julho 2021
Número da edição2906
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8083941-24.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Barbara Da Conceicao Costa 19731671587
Exequente: Estado Da Bahia

Decisão:

A Fazenda Pública requer o bloqueio das contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s), alegando, basicamente, a inocorrência de pagamento da dívida e falta de garantia da execução.

Demonstrada a presença desses requisitos (art. 10 da Lei 6.830/80) e considerando a ordem de gradação do artigo 11 da Lei 6.830/80, estabelecendo precedência da penhora de dinheiro sobre outras modalidades de constrição, defiro o requerimento, e determino, via Bacen Jud, o bloqueio de ativos financeiros do(a)(s) executados(a)(s), até o limite do total executado, conforme artigo 1oda Lei 6.830/80.

Oficie-se.

Intime-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de julho de 2021.

José Francisco Buscacio Maron

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8083937-84.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Rafaela Camargo Viana - Epp
Exequente: Estado Da Bahia

Decisão:

A Fazenda Pública requer o bloqueio das contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s), alegando, basicamente, a inocorrência de pagamento da dívida e falta de garantia da execução.

Demonstrada a presença desses requisitos (art. 10 da Lei 6.830/80) e considerando a ordem de gradação do artigo 11 da Lei 6.830/80, estabelecendo precedência da penhora de dinheiro sobre outras modalidades de constrição, defiro o requerimento, e determino, via Bacen Jud, o bloqueio de ativos financeiros do(a)(s) executados(a)(s), até o limite do total executado, conforme artigo 1oda Lei 6.830/80.

Oficie-se.

Intime-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de julho de 2021.

José Francisco Buscacio Maron

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8081407-10.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Geraldo Antonio Mercuri Brandao
Exequente: Estado Da Bahia

Decisão:

A Fazenda Pública requer o bloqueio das contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s), alegando, basicamente, a inocorrência de pagamento da dívida e falta de garantia da execução.

Demonstrada a presença desses requisitos (art. 10 da Lei 6.830/80) e considerando a ordem de gradação do artigo 11 da Lei 6.830/80, estabelecendo precedência da penhora de dinheiro sobre outras modalidades de constrição, defiro o requerimento, e determino, via Bacen Jud, o bloqueio de ativos financeiros do(a)(s) executados(a)(s), até o limite do total executado, conforme artigo 1oda Lei 6.830/80.

Oficie-se.

Intime-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de julho de 2021.

José Francisco Buscacio Maron

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8079591-90.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Joao Ricardo De Camargo Silva
Exequente: Estado Da Bahia

Decisão:

A Fazenda Pública requer o bloqueio das contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s), alegando, basicamente, a inocorrência de pagamento da dívida e falta de garantia da execução.

Demonstrada a presença desses requisitos (art. 10 da Lei 6.830/80) e considerando a ordem de gradação do artigo 11 da Lei 6.830/80, estabelecendo precedência da penhora de dinheiro sobre outras modalidades de constrição, defiro o requerimento, e determino, via Bacen Jud, o bloqueio de ativos financeiros do(a)(s) executados(a)(s), até o limite do total executado, conforme artigo 1oda Lei 6.830/80.

Oficie-se.

Intime-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de julho de 2021.

José Francisco Buscacio Maron

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8079582-31.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Luiz Carlos Merces De Medeiros
Exequente: Estado Da Bahia

Decisão:

A Fazenda Pública requer o bloqueio das contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s), alegando, basicamente, a inocorrência de pagamento da dívida e falta de garantia da execução.

Demonstrada a presença desses requisitos (art. 10 da Lei 6.830/80) e considerando a ordem de gradação do artigo 11 da Lei 6.830/80, estabelecendo precedência da penhora de dinheiro sobre outras modalidades de constrição, defiro o requerimento, e determino, via Bacen Jud, o bloqueio de ativos financeiros do(a)(s) executados(a)(s), até o limite do total executado, conforme artigo 1oda Lei 6.830/80.

Oficie-se.

Intime-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de julho de 2021.

José Francisco Buscacio Maron

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8079345-94.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Denilson Franclin De Jesus
Exequente: Estado Da Bahia

Decisão:

A Fazenda Pública requer o bloqueio das contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s), alegando, basicamente, a inocorrência de pagamento da dívida e falta de garantia da execução.

Demonstrada a presença desses requisitos (art. 10 da Lei 6.830/80) e considerando a ordem de gradação do artigo 11 da Lei 6.830/80, estabelecendo precedência da penhora de dinheiro sobre outras modalidades de constrição, defiro o requerimento, e determino, via Bacen Jud, o bloqueio de ativos financeiros do(a)(s) executados(a)(s), até o limite do total executado, conforme artigo 1oda Lei 6.830/80.

Oficie-se.

Intime-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de julho de 2021.

José Francisco Buscacio Maron

Juiz de Direito Substituto

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ROLEMBERG JOSÉ ARAUJO COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0537/2021

ADV: CLAUDIONOR RAMOS NETO (OAB 17462/BA), FERNANDA MAIA DOS
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