Capital - 3ª vara da fazenda pública

Data de publicação19 Julho 2022
Número da edição3139
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8041101-96.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Fly And Fun Taxi Aereo Ltda
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714)
Impetrado: Chefe Da Gerência De Controle Da Arrecadação De Tributos - Gearc
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Decisão:

Transcrevo do Decreto Estadual nº 18.874 de 28 de janeiro de 2019:

Art. 13 - À Superintendência de Administração Tributária - SAT, que tem por finalidade a gestão e a execução da administração tributária, compete:

(…)

IV - por meio da Diretoria de Controle da Arrecadação, Crédito Tributário e Cobrança, que tem por finalidade normatizar o sistema de arrecadação, controlar a propriedade dos valores arrecadados e gerir os valores em cobrança administrativa e judicial:

a) pela Gerência de Controle da Arrecadação de Tributos:

1. gerir as atividades administrativas relacionadas ao registro e controle dos pagamentos provenientes da arrecadação das receitas tributárias estaduais;

2. definir procedimentos a serem observados pela rede de instituições financeiras conveniadas, responsáveis pela arrecadação das receitas tributárias estaduais, procedendo controle de rotinas e emitindo as notificações por infrações cometidas por estas instituições financeiras, quando necessárias;

A autoridade contra quem foi dirigida a impetração, sem defender a legalidade do ato ou ingressar no mérito da demanda, informou que não detém competência para a prática do ato receado; disse que as suas atribuições são aquelas que contam do dispositivo acima transcrito.

Assiste-lhe razão. Com efeito, não se lhe comete a legislação tributária local nenhuma competência para cobrar ICMS ou lavrar auto de infração etc.

Ainda que se possa falar de uma certa complexidade da estrutura funcional da SEFAZ-BA, não será ao ponto de não permitir identificar quem, efetivamente, pode exigir o recolhimento do ICMS ou, quando nada, ordenar que tal cobrança seja efetuada.

Por sua vez, como não se intimou a impetrante para se manifestar sobre as informações, determino, já agora, que isso seja feito, permitindo a correção do equívoco e possibilitando que, com as informações a serem prestadas pela real autoridade coatora, se possa julgar o mérito da demanda.

Feita a indicação da (nova) autoridade, requisitem desta as informações de praxe, fazendo conclusão dos autos para julgamento.

Intimem-se.

Salv., 18.jul.2022

Juiz de Direito ROLEMBERG COSTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8078380-14.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roque Luiz Gloria De Argolo
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Postergo a apreciação do pedido de liminar para após o contraditório. Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, a fim de que tome conhecimento dos termos da presente ação e apresente resposta, no prazo legal.

Cumpra-se e Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de julho de 2022.

Karla Kristiany Moreno de Oliveira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8090606-51.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosana Maria De Andrade Ramos
Curador: Olivia Maria De Andrade Ramos
Advogado: Roberta Maira Queiroz Alves (OAB:BA40509)
Curador: Olivia Maria De Andrade Ramos
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do ESTADO DA BAHIA ajuizada por ROSANA MARIA DE ANDRADE RAMOS, representada por sua curadora, OLIVIA MARIA DE ANDRADE RAMOS.


A autora, funcionária pública aposentada, informa ser portadora de transtorno depressivo recorrente, CID F33.3, F43.2, considerada moléstia profissional desde 2008, e alienação mental, e por tal razão possui direito à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.


Aduz a desnecessidade de comprovação mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, e o enquadramento da situação fática do Autor à Lei n. 7.713/88, que lhe confere direito à isenção pretendida, aliada ao caráter alimentar do benefício e dos cuidados médicos e remédios.


Sustenta que: “ Cumpre reiterar que a finalidade precípua do benefício – isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria - é diminuir os encargos financeiros dos aposentados, reformados ou pensionistas, relativos ao acompanhamento médico periódico diferenciado, que se faz necessário, muitas vezes por um longo período após a alta médica, mesmo naqueles casos em que os sintomas estão ausentes e, aparentemente, estão curados.”

(...)

“ Quanto à análise probatória dos documentos acostados a exordial, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, o qual, garante ao juiz prolator da decisão que a faça de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório. Acerca da prova da doença para fins de obtenção da isenção, a parte autora possui Laudo Médico particular, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça firmado na Súmula nº 598 .”


Postula a tutela provisória de urgência, no sentido de: “ i) A suspensão da exigibilidade do IRPF sobre os proventos de aposentadoria e pensão recebidos pelo autor, intimando a requerida para que mantenha a isenção do IRPF sobre os aludidos rendimentos; ii) além de determinar que a requerida se abstenha de promover, por qualquer meio – administrativo ou judicial -, a cobrança ou exigência dos valores em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, etc;


Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária.


É o Relatório. DECIDO


Defiro o pedido de gratuidade pelo fato de se tratar de pessoa com enfermidade submetida a tratamento médico, com despesas com medicamentos, tratamentos, etc.

O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Analisando o feito dentro da cognição sumária, verifica-se a configuração dos requisitos ensejadores da antecipação da tutela pretendida. A verossimilhança das alegações é patente, uma vez que estão em consonância com as provas colacionadas e apresentam a coerência necessária à formação de um juízo preliminar.

O enunciado 598 da Súmula do STJ, que preconiza "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. ".


Analisando o caso sub judice, resta comprovado que o autor padece de enfermidade inserta no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, qual seja a de moléstia profissional e alienação mental, conforme os laudos acostados 210436231, 210436230, 210426232, bem como que se encontra aposentada.

Cumpre destacar que uma vez que as provas colacionadas aos autos demonstraram a enfermidade ensejadora da isenção do IR, não há necessidade de laudo pericial.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETITÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88. EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. ART. 30 DA LEI Nº 9.250/95. PRESCINDIBILIDADE. LIBERDADE DO MAGISTRADO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0507361-03.2017.8.05.0001,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 16/07/2019).


Quanto ao perigo do dano ou risco ao resultado do processo resta evidenciado, tendo em vista que os proventos da...

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