Capital - 3ª vara da fazenda pública

Data de publicação04 Abril 2022
Número da edição3071
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8027703-77.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Brinox Metalurgica Sa
Advogado: Joao Carlos Franzoi Basso (OAB:RS30694)
Impetrante: Brinox Metalurgica Sa
Advogado: Joao Carlos Franzoi Basso (OAB:RS30694)
Impetrante: Brinox Metalurgica Sa
Advogado: Joao Carlos Franzoi Basso (OAB:RS30694)
Impetrante: Brinox Metalurgica Sa
Advogado: Joao Carlos Franzoi Basso (OAB:RS30694)
Impetrante: Brinox Metalurgica Sa
Advogado: Joao Carlos Franzoi Basso (OAB:RS30694)
Impetrado: Ilustríssimo Senhor Superintendente De Administração Tributária (sat) Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

I. Relatório



BRINOX METALÚRGICA S.A. – MATRIZ, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 92.038.108/0001- 91, e filiais indicadas na inicial impetram MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR contra ato ilegal praticado pelo SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA” , agente vinculado ao Estado da Bahia.

Pode sumariar-se o caso ao dizer que as impetrantes buscam proteger o direito líquido e certo de não se submeter, a contar do dia 1.1.2022, à cobrança do DIFAL exigido pelo Estado da Bahia nas operações envolvendo mercadorias e serviços para cá destinados.

Receiam que se lhe exija, a autoridade impetrada, fulcrada na Lei Estadual n. 14.415/2021, o diferencial de alíquota – DIFAL em desconformidade com o que decidiu o STF sobre o tema e, ainda, com a Lei Complementar 190/2022.

Diante disso, pedem “Seja deferido o pedido tutela de urgência liminarmente “inaudita altera parte” a fim de que desde logo Autoridade Coatora se abstenha de exigir o DIFAL exigido pelo Estado da Bahia nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do exercício financeiro de 2022, observando-se ainda, o quando disposto nos termos do art. 151, inciso IV do CTN, bem como que não pratique qualquer ato tendente a promoção de auto de infração e/ou imposição de penalidades, retenção de mercadorias, inscrição em órgãos restritivos de crédito, protesto de dívida, entre outras hipóteses, ancorada na suposta possibilidade de aplicação da Lei nº 14.415 de 30 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial de 31.12.2021; (c) Subsidiariamente, caso superado o deferimento do pedido liminar indicado na alínea “b”, e comprovada a realização de depósito judicial nos moldes dispostos nos termos do art. 151,nciso II 7do CTN, seja concedida tutela liminar em caráter de urgência para determinar à Autoridade Coatora para que se abstenha da prática de qualquer ato tendente a promoção e/ou imposição de penalidades, retenção/apreensão de mercadorias, inscrição em órgãos restritivos de crédito, protesto de dívida, envolvendo as Impetrantes em operações destinadas à não contribuintes do ICMS situados/localizados no Estado ”.





II. Fundamentação

Ao julgar o RE 1287090 o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".

Essa lei complementar, no que tange ao DIFAL, vem a ser a LC 190/2022, de 04 de janeiro, que ainda não produz efeitos (v. art. 3º).

Ocorre que, no dia 31 de dezembro de 2021, portanto, antes promulgação da LC 190/2022, fora publicada a Lei Estadual n.14.415/2021, cujo art. 2º dispõe: “Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

A LC 190/2022 foi editada para viabilizar a cobrança do DIFAL decorrente da EC 87/2015; contudo, a lei estadual, que nela haveria de buscar fundamento de validade, a precedeu.

Em resumo: a LC190/2022 ainda não produz efeitos; o Estado da Bahia editou a Lei 14.415/2021; esta lei não só precedeu a lei complementar que lha daria suporte jurídico-legal, como – diferentemente da LC, passou a viger, a produzir efeitos tão logo foi publicada, no dia 31 de dezembro transato.

Se é assim, o justo receio de violação a direito líquido e certo a que se reportam as impetrantes, considerando o que acima foi assentado, mostra-se delineado porque, em vigor a Lei atacada, resulta para a autoridade impetrada o dever de cobrar o ICMS, posto não lhe ser dado deixar de cumprir a legislação tributária.

Hugo de Brito Machado ensina que “Se o impetrante afirma ser a cobrança do tributo ilegal, ou, sendo legal, ser a lei em que se funda tal cobrança violadora da Constituição, não existe razão lógica, nem jurídica, que recomende aguardar-se o início da ação fiscal. Mesmo ainda que se aguarde o lançamento. E muito menos ainda que se aguarde a cobrança do tributo, para que possa o Poder Judiciário manifestar-se sobre a alegada ilegalidade, ou inconstitucionalidade.”1 (Destaquei).

A seu turno, os pressupostos legais para a concessão da segurança liminarmente acham-se presentes (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). O fundamento relevante tem-se diante da probabilidade de a lei baiana que autoriza a cobrança ser inconstitucional e, por isso, o ato da autoridade implicar coação ilegal, qual seja a exigência do pagamento da DIFAL sem lastro legal, à primeira vista, sob o ponto de vista formal e material.

Quanto ao periculum in mora a mera possibilidade de inscrição do nome da impetrante em cadastro restritivos de crédito ou a simples negativa de expedição de Certidão de Regularidade Fiscal já o demonstra presente.

III. Dispositivo

Posto isso, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada, ou quem suas vezes fizer, por si ou por seus agentes, abstenha-se de praticar todo e qualquer ato tendente cobrança do ICMS-DIFAL a exemplo de impedir ou apreender mercadorias, promover a inscrição do nome da impetrante em cadastros do tipo CADIN e SERASA etc, com base na Lei Estadual nº 14.4125/2021 e Lei Complementar n. 190/2022 até ulterior deliberação.

Notifique-se a autoridade impetrada para que preste, no prazo de dez dias, as informações que entender necessárias.

Dê-se ciência da impetração à PGE.

Abra-se vista ao Ministério Público, oportunamente.

Decisão com força de mandado/ofício.

Salvador, 28 de março de 2022

Juiz de Direito Rolemberg Costa - Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8027703-77.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Brinox Metalurgica Sa
Advogado: Joao Carlos Franzoi Basso (OAB:RS30694)
Impetrante: Brinox Metalurgica Sa
Advogado: Joao Carlos Franzoi Basso (OAB:RS30694)
Impetrante: Brinox Metalurgica Sa
Advogado: Joao Carlos Franzoi Basso (OAB:RS30694)
Impetrante: Brinox Metalurgica Sa
Advogado: Joao Carlos Franzoi Basso (OAB:RS30694)
Impetrante: Brinox Metalurgica Sa
Advogado: Joao Carlos Franzoi Basso (OAB:RS30694)
Impetrado: Ilustríssimo Senhor Superintendente De Administração Tributária (sat) Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

I. Relatório



BRINOX METALÚRGICA S.A. – MATRIZ, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 92.038.108/0001- 91, e filiais indicadas na inicial impetram MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR contra ato ilegal praticado pelo SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA” , agente vinculado ao Estado da Bahia.

Pode sumariar-se o caso ao dizer que as impetrantes buscam proteger o direito líquido e certo de não se submeter, a contar do dia 1.1.2022, à cobrança do DIFAL exigido pelo Estado da Bahia nas operações envolvendo mercadorias e serviços para cá destinados.

Receiam que se lhe exija, a autoridade impetrada, fulcrada na Lei Estadual n. 14.415/2021, o diferencial de alíquota – DIFAL em desconformidade com o que decidiu o STF sobre o tema e, ainda, com a Lei Complementar 190/2022.

Diante disso, pedem “Seja deferido o pedido tutela de urgência liminarmente “inaudita altera parte” a fim de que desde logo Autoridade Coatora se abstenha de exigir o DIFAL exigido pelo Estado da Bahia nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do exercício financeiro de 2022, observando-se ainda, o quando disposto nos termos do...

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