Capital - 3ª vara da justiça pela paz em casa

Data de publicação29 Setembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3188
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
JUIZ(A) DE DIREITO DENISE VASCONCELOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDLEUSA OLIVEIRA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2022

ADV: ALBERICO PEREIRA SANTOS (OAB 50243/BA), DIEGO SALVADOR SOARES (OAB 42116/BA), THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D'OLIVEIRA (OAB 23178/BA) - Processo 0301850-71.2018.8.05.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: E. de J. F. J. - Ante o exposto, uma vez reconhecendo risco à integridade da vítima, MANTENHO as cautelares de urgência de fl. 12/16, as quais valerão até que sejam expressamente revogadas por este Juízo, sem prejuízo de serem prorrogadas, revistas, substituídas ou majoradas, se as circunstâncias demonstrarem necessidade. CIENTIFIQUE-SE à vítima que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria ou, ainda, valendo-se dos contatos telefônicos 71 99671-4960, 71 3366-0200 e 71 3366-0234: a) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; b) se necessária a manutenção das protetivas de urgência, deverá manifestar-se ao fim do prazo de 06 (seis) meses, a contar da sua intimação, cujo decurso poderá implicar na extinção do feito por reconhecida falta de interesse, esclarecendo se continua inserida em ambiente de violência doméstica e familiar, de forma a vir aos autos notícias acerca da persistência de risco concreto, real e iminente suportado por ela, após o qual maiores elementos advirão para análise de eventual revogação/continuidade das MPU outrora concedidas; e c) qualquer mudança de endereço/telefone/e-mail, sob pena de revogação da medida, pois é dever da parte manter atualizado o juízo em relação à referida mudança, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, nos termos do disposto no art. 77, V, do Código de Processo Civil. ADVIRTA-SE, ainda, o requerido sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento das medidas impostas, com fulcro no art. 313, III do Código de Processo Penal, o que configura, inclusive, conduta delitiva, nos termos do art. 24-A, LMP, bem como da aplicação das medidas previstas no art. 536, §1º do Código de Processo Civil, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, caso necessário para a segurança da vítima ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem (art. 22, §1º e §4º, Lei n.º 11.430/2006). Outrossim, datando o feito de 2018, encaminhe-se a Autora ao Setor Multidisciplinar, na forma do art. 30 da Lei 11.340/06, a fim de melhor avaliar o estado e a atualidade da violência a qual se encontra submetida, de forma a vir aos autos notícias acerca da persistência de risco concreto, real e iminente suportado por ela, após o qual maiores elementos advirão para análise de eventual revogação/renovação das MPU outrora concedidas. Intime-se a parte Acionada por seu respectivo Advogado e a Ofendida por qualquer meio de comunicação disponível. Ciência à Defensoria Pública. Caso nada venha a ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias da intimação das partes, encaminhe-se o presente feito ao "arquivo provisório"/"suspensos-outros", pelo prazo de 06 (seis) meses, quando será reavaliada a situação de risco. Decorrido tal interregno ou havendo provocação das partes, mediante juntada de qualquer documento ou petição, nova conclusão para atos de impulso e deliberação. Salvador(BA), 21 de setembro de 2022. Denise Vasconcelos Santos Juíza de Direito

ADV: MARCUS FLAVIO DE OLIVEIRA SILVA MELO (OAB 56375/BA) - Processo 0303053-97.2020.8.05.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: R. G. M. - Visto. Sobre o pedido de págs. 79/80, sigam os autos para manifestação do Ministério Público. Prazo de 10 dias.

ADV: MARCUS FLAVIO DE OLIVEIRA SILVA MELO (OAB 56375/BA) - Processo 0303053-97.2020.8.05.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: R. G. M. - Visto. Aguarde-se, no prazo assinalado no Despacho de pág. 84, manifestação ministerial sobre os pedidos de págs. 79/83 e 86/87.

ADV: MARCUS FLAVIO DE OLIVEIRA SILVA MELO (OAB 56375/BA) - Processo 0303053-97.2020.8.05.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: R. G. M. - Ante o exposto, deixo de acolher o pedidos de prisão preventiva, bem como o monitoramento eletrônico, devendo o caso ser encaminhado para a Equipe Multidisciplinar deste Juízo para que faça um acompanhamento psicológico no requerido, de forma que ele compreenda a necessidade de ter consciência de seus atos, pense em formas alternativas de agir no contexto em que se encontra inserido, deixando a violência de lado, devendo o mesmo ser intimado para devolução do portão de entrada da residência da Requerente, em 24 horas, contados de sua intimação. Registre-se que FICAM MANTIDAS integralmente as medidas protetivas já ratificadas às fls. 25/27. CIENTIFIQUE-SE à vítima que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria ou, ainda, enquanto permanecer o período pandêmico por conta do COVID-19 e a restrição presencial parcial das partes nas unidades judiciárias, valendo-se dos contatos telefônicos 71 99671-4960, 71 3366-0200 e 71 3366-0234: a) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; b) se necessária a manutenção das protetivas de urgência, deverá manifestar-se ao fim do prazo de 06 (seis) meses, a contar da sua intimação, cujo decurso implicará na extinção do feito por reconhecida falta de interesse, esclarecendo se continua inserida em ambiente de violência doméstica e familiar, de forma a vir aos autos notícias acerca da persistência de risco concreto, real e iminente suportado por ela, após o qual maiores elementos advirão para análise de eventual revogação/continuidade das MPU outrora concedidas; e c) qualquer mudança de endereço/telefone/e-mail, sob pena de revogação da medida, pois é dever da parte manter atualizado o juízo em relação à referida mudança, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, nos termos do disposto no art. 77, V, do Código de Processo Civil. ADVIRTA-SE, ainda, o requerido sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento das medidas impostas, com fulcro no art. 313, III do Código de Processo Penal, o que configura, inclusive, conduta delitiva, nos termos do art. 24-A, LMP, bem como da aplicação das medidas previstas no art. 536, §1º do Código de Processo Civil, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, caso necessário para a segurança da vítima ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem (art. 22, §1º e §4º, Lei n.º 11.430/2006). Fica autorizada a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros, devidamente certificado nos autos, tendo em vista as medidas impostas no atual cenário de pandemia do COVID-19, conforme autorizado pelo TJBA (Decreto nº 225, de19/03/2020e Ato Conjunto de24/03/2020e CNJ (Resolução 313/2020). Demais diligências e intimações necessárias.

ADV: MARCUS FLAVIO DE OLIVEIRA SILVA MELO (OAB 56375/BA) - Processo 0303053-97.2020.8.05.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: R. G. M. - Visto. Conceda-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e requerimentos que entender pertinentes acerca do quanto apontado às fl. 114/122, 138 e 140. Prazo de 05 dias. Salvador (BA), 04 de agosto de 2022. Denise Vasconcelos Santos Juíza de Direito

ADV: MARCUS FLAVIO DE OLIVEIRA SILVA MELO (OAB 56375/BA) - Processo 0303053-97.2020.8.05.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: R. G. M. - Visto. As protetivas foram renovadas em 17 de agosto do corrente ano, bem como foi consignado que seguissem os autos ao Ministério Público para se manifestar quanto ao pleito de fl. 147/154 (pedido de prisão preventiva), como se se pode observar às fl. 155/157. Por sua vez, o Ministério Público deu seu ciente do decisum retro citado, porém não se pronunciou quanto à segregação, fl. 166. A Defensoria Pública aviou pela apreciação do pedido de custódia, fl. 171/172. Dessa feita, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e requerimentos que entender pertinentes acerca do quanto apontado. Prazo de 05 dias. Salvador (BA), 20 de setembro de 2022. Denise Vasconcelos Santos Juíza de Direito

ADV: OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES (OAB 13924/BA), JOÃO HENRIQUE PEREIRA SANTOS (OAB 32789/BA), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA), TAIARA TAMILA NUNES SANTOS (OAB 39731/BA) - Processo 0321624-53.2019.8.05.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: M. C. dos S. F. O. - REQUERIDO: E. dos A. O. - Visto. Observa-se que o presente feito encontra-se sentenciado (fl. 91), com intimação da Ofendida (fl. 101) e do Ministério Público (fl. 97). Diante do insucesso quanto à tentativa de cientificação do Acionado ante a sua mudança de endereço (fl. 99) e considerando a ausência de prejuízo com a não ciência pessoal/edital dele, em deferência aos princípios da economia e celeridade processual e ante o longo tempo decorrido da data do fato/sentença, fica dispensada tal diligência. Arquivem-se os autos, uma vez ultimadas as diligências eventualmente pertinentes. Diligências pertinentes. Salvador (BA), 20 de setembro de 2022. Denise Vasconcelos Santos Juíza de Direito

ADV: MARTA MARIA PATO LIMA (OAB 10241/BA), BRASILINO GOMES DE SALES (OAB 41174/BA), ADILSON DANTAS CONCEIÇÃO (OAB 17377/BA), LORENA CRISTINA CARMO DOS SANTOS (OAB 22122/BA), JANAINA GONÇALVES SANTOS RAMOS (OAB 31981/BA), KRISTIAN MENEZES BARBERINO
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