Capital - 3ª vara da fazenda pública

Data de publicação04 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2608
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8040313-48.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Blue Tintas Ltda
Advogado: Daniel Menezes Prazeres (OAB:0023279/BA)
Réu: Estado De Sergipe
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Relata a autora que explora atividade empresarial e afirma que, em razão das medidas recentemente adotadas pela Administração diante da epidemia de Covid-19, vem observando redução em seu faturamento, o que tem criado para si dificuldades no adimplemento de obrigações tributárias. Identificando-se como contribuinte de ICMS perante os Estados da Bahia e Sergipe, requer provimento de urgência a fim de que sejam prorrogados os vencimentos de certas obrigações que contraiu a tal título.

Decido.

Provimento tal se condiciona ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: plausibilidade da pretensão, a revelar probabilidade de êxito na demanda, e risco de comprometimento do resultado útil do processo em caso de demora na apreciação do pedido (urgência).

Em primeiro lugar, competia à demandante, ao formular pedido de tutela de urgência, comprovar de plano a adversa situação econômica que diz vir enfrentado a partir das notórias medidas restritivas adotadas pela Administração em função da pandemia de Covid-10.

É que, embora se saiba que tais medidas apresentam evidente potencial para afetar a atividade empresarial em diversos ramos, sabe-se também que não serão todas as empresas que com elas sofrerão. Algumas delas, a exemplo das que se dedicam a comércio varejista de alimentos e à fabricação de produtos sanitários, além de não atingidas, poderão até experimentar aumento em sua demanda – e, por conseguinte, em seu faturamento –, fato que é lógico e notório.

A falta da pronta demonstração do prejuízo já é uma razão processual que afasta a plausibilidade da pretensão.

Além disso, não cabe ao Poder Judiciário substituir os demais Poderes da República na busca de soluções para todas as adversidades que se apresentam à coletividade, as quais muitas vezes demandam a adoção de políticas públicas coordenadas, o que depende de iniciativa dos Poderes Legislativo e Executivo.

Foi nesse sentido que, no âmbito do Estado da Bahia, editou-se recentemente o Decreto 9.619/2020, o qual prorroga prazos de recolhimento do ICMS apurado e devido, no âmbito do Simples Nacional, por microempresas e empresas de pequeno porte optantes, inclusive por Microempreendedor Individual - MEI.

Se a impetrante não preenche os requisitos da norma estadual acima mencionada, não se afigura possível – sem que este Juízo acabe por substituir o agente constitucionalmente incumbido de estabelecer as políticas de governo – que se lhe estendam suas previsões.

Além do mais, a prorrogação do vencimento do ICMS consubstancia-se em moratória tributária (que seria a dilação de prazo que o credor concede ao devedor e que vai além daquele estipulado para o adimplemento de uma determinada dívida, estando, inclusive, inserida como causa de suspensão da exigibilidade – art. 151, I, do CTN), sendo que o art. 152 do CTN prescreve que a sua concessão, tanto em caráter geral quanto individual, depende de lei.

Como a moratória em direito tributário depende de lei e até o presente momento o Estado da Bahia apenas considerou viável dilatar o prazo para recolhimento de ICMS quando devido por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor Individual – MEI – optantes do Simples Nacional, não se afigura possível acolher a pretensão da impetrante.

Vale dizer, se o Judiciário concedesse prorrogação do vencimento de ICMS, não só estaria atuando como legislador positivo, uma vez que a moratória depende de lei (art. 153 do CTN), como também usurparia competência dos outros poderes.

O Poder Executivo Estadual baiano optou por um critério que revela conveniência política, ao beneficiar as empresas (micro e pequenas) integrantes do SIMPLES, o que se afigura em princípio insuscetível de controle pelo Poder Judiciário.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Intimem-se.

Citem-se os réus para que contestem.

Salvador, 23 de abril de 2020.

Juliana de Castro Madeira Campos

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8038446-20.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Mario Sergio De Santana
Advogado: Gabriela Santos Caires (OAB:0045868/BA)
Embargado: Municipio De Salvador

Sentença:

Vistos, etc.

O executado opõe contra a execução (que tramita junto ao SAJ) embargos, mas sem garantir o Juízo. Requer gratuidade judiciária.

Dispõe a Lei 6.830/80, em seu art. 16, §1°, que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução."

Rejeito, pois, os embargos opostos.

Custas pelo embargante, mas fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação ante a gratuidade que ora se lhe defere (art. 98, §3°, do CPC).

Sem honorários, visto que não angularizada a relação processual.

P. R. I.

Juliana de Castro Madeira Campos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8036881-21.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: N. M. M. E. U. L.
Advogado: Fernanda Terra De Castro Collicchio (OAB:0018044/GO)
Impetrado: D. D. A. C. T. E. C.

Sentença:

Vistos, etc.

Relata a impetrante que explora atividade empresarial e afirma que, em razão das medidas recentemente adotadas pela Administração diante da epidemia de Covid-19, vem observando redução em seu faturamento, o que tem criado para si dificuldades no adimplemento de obrigações tributárias. Identificando-se como contribuinte de ICMS perante o Estado da Bahia, requer provimento de urgência em mandado de segurança a fim de que sejam prorrogados os vencimentos de certas obrigações que contraiu a tal título.

Decido.

Os pressupostos necessários para que se admita a viabilidade do mandado de segurança consistem em demonstração cabal do fato narrado, por meio de prova pré-constituída, e demonstração, também por meio de prova cabal, da prática de ato abusivo e/ou ilegal por parte de autoridade pública ou de quem lhe faça as vezes.

Não é isso o que ocorre no caso.

Em primeiro lugar, competia à impetrante, ao lançar mão do mandado de segurança como rito de escolha para veicular sua pretensão, comprovar de plano a adversa situação econômica que diz vir enfrentado a partir das notórias medidas restritivas adotadas pela Administração em função da pandemia de Covid-10.

É que, embora se saiba que tais medidas apresentam evidente potencial para afetar a atividade empresarial em diversos ramos, sabe-se também que não serão todas as empresas que com elas sofrerão. Algumas delas, a exemplo das que se dedicam a comércio varejista de alimentos e à fabricação de produtos sanitários, além de não atingidas, poderão até experimentar aumento em sua demanda – e, por conseguinte, em seu faturamento –, fato que é lógico e notório.

A falta da pronta demonstração do prejuízo já é uma razão processual que impede o exame do mérito do mandado de segurança impetrado.

Além disso, não cabe ao Poder Judiciário substituir os demais Poderes da República na busca de soluções para todas as adversidades que se apresentam à coletividade, as quais muitas vezes demandam a adoção de políticas públicas coordenadas, o que depende de iniciativa dos Poderes Legislativo e Executivo.

Foi nesse sentido que, no âmbito do Estado da Bahia, editou-se recentemente o Decreto 9.619/2020, o qual prorroga prazos de recolhimento do ICMS apurado e devido, no âmbito do Simples Nacional, por microempresas e empresas de pequeno porte optantes, inclusive por Microempreendedor Individual - MEI.

Se a...

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