Capital - 3ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 13 Outubro 2022 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 3197 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8037353-56.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Lobo Barros Eireli - Me
Advogado: Victor Barros Lobo (OAB:BA41034)
Exequente: Estado Da Bahia
Despacho:
Petição id210827263:
Manifeste-se o Estado da Bahia, em dez dias, sobre o requerimento formulado na petição destacada, bem assim sobre os documentos a ela anexados.
Em caso de anuência, proceda-se a liberação do veículo indicado no corpo da petição já referida. Caso contrário, ou seja, discordando o Estado da Bahia, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Despacho com força de mandado/ofício.
Salv., 02.ago.2022
Juiz de Direito ROLEMBERG COSTA - Titular
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0700058-43.1983.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Depositos De Materiais De Construcao De Abril Ltda
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
0080988-49.2007.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Cobape Automoveis Pecas E Empreendimentos Ltda
Advogado: Rosany Nunes De Mello Nascimento (OAB:BA23475)
Exequente: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0080988-49.2007.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: COBAPE AUTOMOVEIS PECAS E EMPREENDIMENTOS LTDA | ||
Advogado(s): ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO (OAB:BA23475) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
A parte exequente chama o feito a ordem, aduzindo que a versão digitalizada do presente feito encontra-se incompleta, motivo pelo qual entende que a sentença não foi alicerçada, devidamente, por ausência de documentação hábil.
Ademais, requer tutela provisória de urgência para que seja dada contraordem da expedição da CPD-EM.
Pois bem, analisando o caso sub judice, observa-se que fora proferida sentença o ID 204245258, não tendo o Estado da Bahia apresentado aclaratórios.
De igual modo, sendo intimado para se manifestar acerca dos aclaratórios apresentados pela executada, quedou-se inerte, consoante certidão ID 215033234.
A sentença relativa aos aclaratórios fora publicada em 10/08/2022, tendo como início do prazo 15/08/2022 e término em 05/09/2022, conforme certidão de ID 235435095, no entanto constata-se que o exequente não apresentou embargos de declaração, caso em que o prazo final de 05 dias uteis seria em 22/08/2022.
De outro giro, impende salientar, que uma vez tendo sido prolatada a sentença, a mesma só poderá ser modificada através de embargos de declaração ou de ofício ou a requerimento para que seja corrigido inexatidões materiais ou erros de cálculo, nos termos o art. 494, I, II do Código dos Ritos. Entretanto, vê-se que nenhuma dessas hipóteses ocorreram.
Desse modo, o inconformismo do Estado da Bahia, deverá ser discutido e apreciado no Juízo ad quem, através da via adequada, qual seja, recurso de apelação.
Importante pontuar que as decisões exaradas no caso em questão, foram alicerçadas no lastro probatório e normas legais, diferentemente, do que alega a exequente.
Isto posto, mantenho as decisões em todos os seus termos.
Ao cartório para certificar se transcorreu o prazo para o Estado da Bahia apelar, em caso positivo, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se e cumpra-se
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2022.
Karla Kristiany Moreno de Oliveira
Juíza de Direito
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