Capital - 3ª vara da fazenda pública

Data de publicação13 Outubro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3197
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8037353-56.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Lobo Barros Eireli - Me
Advogado: Victor Barros Lobo (OAB:BA41034)
Exequente: Estado Da Bahia

Despacho:

Petição id210827263:

Manifeste-se o Estado da Bahia, em dez dias, sobre o requerimento formulado na petição destacada, bem assim sobre os documentos a ela anexados.

Em caso de anuência, proceda-se a liberação do veículo indicado no corpo da petição já referida. Caso contrário, ou seja, discordando o Estado da Bahia, voltem-me os autos conclusos para decisão.

Intimem-se.

Despacho com força de mandado/ofício.

Salv., 02.ago.2022

Juiz de Direito ROLEMBERG COSTA - Titular

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ROLEMBERG JOSÉ ARAUJO COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVELINE AGUIAR DOS SANTOS ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0749/2022

ADV: '''''''1PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0017422-49.1995.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Metalurgica Pires Ltda e outros - III. Dispositivo Posto isso, com base na fundamentação aduzida, na forma e para os fins do artigo 924, V, do CPC, c.c. os artigos 174 e 156, V, do CTN, extingo a execução. Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Sem custas. P.R.I. Salvador, 01 de julho de 2022. Juiz Rolemberg Costa Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0700058-43.1983.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Depositos De Materiais De Construcao De Abril Ltda

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0080988-49.2007.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Cobape Automoveis Pecas E Empreendimentos Ltda
Advogado: Rosany Nunes De Mello Nascimento (OAB:BA23475)
Exequente: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

A parte exequente chama o feito a ordem, aduzindo que a versão digitalizada do presente feito encontra-se incompleta, motivo pelo qual entende que a sentença não foi alicerçada, devidamente, por ausência de documentação hábil.

Ademais, requer tutela provisória de urgência para que seja dada contraordem da expedição da CPD-EM.

Pois bem, analisando o caso sub judice, observa-se que fora proferida sentença o ID 204245258, não tendo o Estado da Bahia apresentado aclaratórios.

De igual modo, sendo intimado para se manifestar acerca dos aclaratórios apresentados pela executada, quedou-se inerte, consoante certidão ID 215033234.

A sentença relativa aos aclaratórios fora publicada em 10/08/2022, tendo como início do prazo 15/08/2022 e término em 05/09/2022, conforme certidão de ID 235435095, no entanto constata-se que o exequente não apresentou embargos de declaração, caso em que o prazo final de 05 dias uteis seria em 22/08/2022.

De outro giro, impende salientar, que uma vez tendo sido prolatada a sentença, a mesma só poderá ser modificada através de embargos de declaração ou de ofício ou a requerimento para que seja corrigido inexatidões materiais ou erros de cálculo, nos termos o art. 494, I, II do Código dos Ritos. Entretanto, vê-se que nenhuma dessas hipóteses ocorreram.

Desse modo, o inconformismo do Estado da Bahia, deverá ser discutido e apreciado no Juízo ad quem, através da via adequada, qual seja, recurso de apelação.

Importante pontuar que as decisões exaradas no caso em questão, foram alicerçadas no lastro probatório e normas legais, diferentemente, do que alega a exequente.

Isto posto, mantenho as decisões em todos os seus termos.

Ao cartório para certificar se transcorreu o prazo para o Estado da Bahia apelar, em caso positivo, certifique-se o trânsito em julgado.

Intime-se e cumpra-se


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2022.

Karla Kristiany Moreno de Oliveira

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVELINE AGUIAR DOS SANTOS ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0750/2022

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0750278-29.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECUTADO: Climeps Clinica Medica de Prestacao de Servicos Ltda - Vistos, etc. Ao Cartório para a devida limpeza de pendências do processo no fluxo de trabalho e posterior redistribuição para as varas de competência municipal, conforme determinado na Resolução 24/2018. Salvador (BA), 01 de agosto de 2022. Karla Kristiany Moreno de Oliveira Juíza de Direito

ADV: 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 99999/BA), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0754110-36.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECDO.: Le & Lu Comércio de Tecidos Ltda - Vistos, etc. Ao Cartório para a devida limpeza de pendências do processo no fluxo de trabalho e posterior redistribuição para as varas de competência municipal, conforme determinado na Resolução 24/2018. Salvador (BA), 01 de agosto de 2022. Karla Kristiany Moreno de Oliveira Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0757866-19.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Max Facil Emprestimos e Financiamento - Vistos, etc. Ao Cartório para a devida limpeza de pendências do processo no fluxo de trabalho e posterior redistribuição para as varas de competência municipal, conforme determinado na Resolução 24/2018. Salvador (BA), 01 de agosto de 2022. Karla Kristiany Moreno de Oliveira Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0760284-61.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECDO.: Forca da Natureza Comercio de Produtos Exotericos Ltda - Me - RÉU: Barbara Viviane Santos Dantas - Vistos, etc. Ao Cartório para a devida limpeza de pendências do processo no fluxo de trabalho e posterior redistribuição para as varas de competência municipal, conforme determinado na Resolução 24/2018. Salvador (BA), 29 de julho de 2022. Karla Kristiany Moreno de Oliveira Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0762746-83.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Aquino Comercio de Confeccoes Ltda - Me - Vistos, etc. Ao Cartório para a devida limpeza de pendências do processo no fluxo de trabalho e posterior redistribuição para as varas de competência municipal, conforme determinado na Resolução 24/2018. Salvador (BA), 01 de agosto de 2022. Karla Kristiany Moreno de Oliveira Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0763410-17.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Willian Pinheiro
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