Capital - 3� vara da fazenda p�blica

Data de publicação25 Outubro 2023
Gazette Issue3440
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8119788-53.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nilton Souza Castro
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÕ DOS EFEITOS DA TUTELA, em face

do ESTADO DA BAHIA ajuizada por NILTON SOUZA CASTRO.

Recebo o presente feito. Passo a análise da antecipação da tutela requerida.

Alega a parte autora que é servidor público aposentado pela Secretaria Segurança Pública, portadora de cardiopatia grave, portanto faz jus à isenção do imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria nos termos do inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/88.

Postula antecipação da tutela, no sentido de ser concedido o direito de isenção do imposto de renda e

proventos de qualquer natureza.

A gratuidade da justiça foi deferida conforme decisão de Agravo de Instrumentode ID 165703153.

É o Relatório. DECIDO

O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Analisando o feito dentro da cognição sumária, verifica-se a configuração dos requisitos ensejadores da antecipação da tutela pretendida.A verossimilhança das alegações é patente, uma vez que estão em consonância com as provas colacionadas e apresentam a coerência necessária à formação de um juízo preliminar, conforme relatórios médicos acostados aos autos no ID 78919340, 78919348, 78919369 e 78919382.

O enunciado 598 da Súmula do STJ, que preconiza “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. ".

No caso sub judice, resta comprovado que a autora padece de enfermidade inserta no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, qual seja cardiopatia grave, conforme laudo acostado pela requerente, que confirma a realização de cirurgia de revascularização do miocárdio (ponte de safena),bem como que se encontra aposentada.

Cumpre destacar que uma vez que as provas colacionadas aos autos demonstraram a enfermidade ensejadora da isenção do IR, não há necessidade de laudo pericial.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETITÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88. EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. ART. 30 DA LEI Nº 9.250/95. PRESCINDIBILIDADE. LIBERDADE DO MAGISTRADO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507361-03.2017.8.05.0001, Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 16/07/2019).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CARDÍACA. RECURSO PROVIDO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. Hipótese em que é devida aposentadoria por invalidez a segurada artesã de 54 anos acometida de doença cardíaca (transtornos não reumáticos da valva mitral e miocardiopatia isquêmica) e com implantes de safena e mamárias. 3. Apelação da parte autora provida.(TRF-4 - AC: 50289840320184049999 5028984-03.2018.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

Quanto ao perigo do dano ou risco ao resultado do processo resta evidenciado, tendo em vista que os proventos da autora têm caráter alimentar, bem como é sua única fonte de renda, utilizando sua aposentadoria para alimentação, remédios, etc.

Posto isso, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PLEITEADA para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de realizar descontos a título de imposto de renda nos proventos da autora, sob pena de multa diária a ser fixada por esse Juízo no caso de descumprimento dessa decisão.

P.I.C


Sirva-se a Secretaria de cópia desta decisão como mandado.

Salvador, 24 de outubro de 2023

Karla Kristiany Moreno de Oliveira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8142544-51.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Basf Sa
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398)
Requerido: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

3ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6779 - E-mail: salvador3vfazpub@tjba.jus.br - Whats App: 71-99717-0676


[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

8142544-51.2023.8.05.0001

REQUERENTE: BASF SA

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Proceda-se a Intimação da Parte Autora/Impetrante/Embargante, por seu advogado, para, no prazo de de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais referentes as despesas gerais (valor da causa) e de citação (Atos do Oficial de Justiça e Envio de Ofício Eletrônico), necessárias para a pratica de ato judicial, sob pena de cancelamento da distribuição.



SALVADOR, 24 de outubro de 2023


Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário(a)/Técnico(a) Judiciário(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0003917-78.2001.8.05.0001 Exceção De Impedimento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Excipiente: Oceanus Agencia Maritima Sa
Advogado: Carlos Jose Alcantara (OAB:BA6617)
Excepto: Municipio De Salvador

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA

Fone: 3320-6779 - E-Mail: salvador3vfazpub@tjba.jus.br - Whats App: 71-99717-0676


[Impedimento]

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (1230)

Processo nº 0003917-78.2001.8.05.0001

EXCIPIENTE: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA

EXCEPTO: MUNICIPIO DE SALVADOR


ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


O princípio da duração razoável dos processos, previsto como direito e garantia fundamental na Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e aplicável às execuções fiscais visa proteger tanto o exequente, quanto a parte executada, a qual, independentemente de ter sido ou não citada, figura como parte ré em certidão do distribuidor cível, o que pode lhe causar embaraços de toda ordem.

Por outro lado, a expressão prevista no inciso LXXVIII do art. da CF, isto é, “e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, impõe ao exequente o dever de diligenciar o feito, inclusive em se tratando de ente público, conforme já decidido pelos Tribunais Superiores, em recursos alusivos às ações de Execução Fiscal:

"A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo...” (STJ - REsp: 1654754 RJ 2017/0034312-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017).

“A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da razoável duração do processo, o qual deve ser observado por todos os sujeitos processuais...” (TJ-DF 07131284520218070000 DF 0713128-45.2021.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).

Sendo assim, tendo em vista o decurso de tempo razoável e albergada no art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal, proceda-se a intimação da parte autora a fim de que demonstre se ainda possui interesse de agir,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT