Capital - 3� vara da fazenda p�blica

Data de publicação04 Dezembro 2023
Gazette Issue3465
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0791553-55.2012.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Augusto De Oliveira Lucciola

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

SALVADOR – BAHIA

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Proc. n° 0791553-55.2012.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: AUGUSTO DE OLIVEIRA LUCCIOLA

Vistos, etc.

Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal, na qual o executado faleceu no curso da ação executiva, antes de ser citado, o que impede a substituição do título executivo extrajudicial, tornando-o inexigível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO ESPÓLIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (STJ - REsp: 1738519 PR 2018/0101449-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA A SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio e/ou sucessão somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citada nos autos da execução fiscal. Posição deste órgão fracionário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, ocorreu o falecimento do executado antes do ajuizamento da ação; entretanto, em que pese alguns dos exercícios cobrados tenham sido constituídos anteriormente ao falecimento do devedor, o ajuizamento da ação ocorreu em momento posterior ao óbito, o que impossibilita o redirecionamento em desfavor da sucessão. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal da Justiça. Manutenção da sentença que julgou extinta a execução, em face da ilegitimidade passiva”. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70083057901, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, J: 30/11/2019).

Depreende-se dos julgados acima transcritos que somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, intentar haver o crédito alegado, não sendo caso de aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, até a decisão de primeira instância, para a correção de erro formal ou material no título executivo.

No caso vertente, em razão de ter o executado falecido antes de sua citação, resta patente a perda de sua capacidade processual, o que aliada a não possibilidade de substituição processual implica na perda de uma das condições da ação por ilegitimidade passiva ad causam, ensejando extinção do processo sem resolução, a qual, por sua vez, pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição por se tratar de matéria de ordem pública.

Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL por falta de uma das condições da ação, a saber, ilegitimidade passiva ad causam.

Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, esses últimos em decorrência da falta de triangulação processual.

P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.

Salvador, 23 de novembro de 2023

SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0791787-03.2013.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Albergue Dos Anjos Ltda - Me
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

SALVADOR – BAHIA

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Proc. n° 0791787-03.2013.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: ALBERGUE DOS ANJOS LTDA - ME


Vistos, etc.

Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal na qual, tendo em vista o disposto nas Portarias PGMS nº 071/2022 e nº 052/2022, foi proferido ato ordinatório, determinando a intimação do exequente para, no prazo de cinco dias, tomar ciência do retorno dos autos e informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, devendo ainda informar se o crédito está prescrito, pago ou suspenso; e, caso persista o interesse, deverá indicar o endereço correto do executado e seu CPF/CNPJ, proceder a atualização do débito e cumprir eventuais despachos anteriores, tendo o exequente deixado transcorrer o prazo in albis.

Decido.

Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, dentro outras hipóteses, quando ocorrer carência de ação, que, por sua vez, acontece nas hipóteses de ilegitimidade e ausência de interesse processual.

É cediço que o interesse de agir pode - e deve - ser aferido não só antes quanto supervenientemente à propositura da ação tendo em vista o binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional até mesmo porque não é conveniente ao sistema judiciário a manutenção em curso de uma ação na qual a parte que a demandou não possua mais interesse na pretensão inicial.

Neste sentido, a Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, sustentou seu voto, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, em situação que, a despeito de ser diversa da presente, pode ser analogicamente aplicada ao caso concreto:

“Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto...” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015 ... É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo” ... a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento”.

No caso vertente, o valor da causa está aquém do constante nos atos normativos municipais que autorizam o não ajuizamento de execução fiscal e/ou a não interposição de recurso de eventual sentença. Ademais, a omissão do exequente em manifestar interesse no prosseguimento do feito, mesmo instado a tanto, constitui fato posterior, que autoriza a extinção deste processo pela perda do interesse processual por parte do ente público.

Em que pese as Execuções Fiscais possuam legislação especial (Código Tributário Nacional e Lei 6830/1980), a elas se aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. Outrossim, é bom frisar que o ente público atua nas Execuções Fiscais como parte, não ficando imune às normas do CPC e não se lhe sendo autorizada nem mesmo pela legislação especial, que possa atuar com desídia, deixando de manifestar-se e cumprir as determinações judiciais. Em casos como tais, nítidos o abandono da causa ou a demonstração de perda superveniente do interesse de agir, conforme demonstrado no voto...

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