Capital - 3� vara da fazenda p�blica
Data de publicação | 20 Dezembro 2023 |
Gazette Issue | 3476 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0804706-19.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Edson Waldemar De Sena Filho
Exequente: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n.0804706-19.2016.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: EDSON WALDEMAR DE SENA FILHO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito
data registrada no sistema
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0807570-64.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Elsior Joelviro Coutinho
Advogado: Doris Lago Ribeiro Cortizo (OAB:BA6890)
Exequente: Municipio De Salvador
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SALVADOR – BAHIA
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Proc. n° 0807570-64.2015.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: ELSIOR JOELVIRO COUTINHO
Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal proposta pelo Ente Público contra a parte executada, ambos acima identificados, tendo sido requerida no id 420277813 a extinção do feito em razão do cancelamento da inscrição do débito na Dívida Ativa.
DECIDO.
Consoante o disposto no art. 26, da Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830/80:
"Art. 26: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Com efeito, o cancelamento administrativo da dívida pelo Fisco configura ausência superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito.
Do exposto, com fulcro no art. 26 da Lei de Execução Fiscal c/c art. 156, inciso IX do Código Tributário Nacional e arts. 924, inciso IV e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO por cancelamento da dívida.
Sem custas, na conformidade do disposto nos arts. 26 e 39 da LEF.
Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
P. R. I.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins.
SALVADOR, 14 de novembro de 2023.
KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8032367-54.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Gilda De Sousa Cardoso
Advogado: Tais Ribeiro Passinho (OAB:BA60357)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Impetrado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SALVADOR – BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Proc. n° 8032367-54.2022.8.05.0001
IMPETRANTE: GILDA DE SOUSA CARDOSO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
Dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, em seu art. 92, inciso I, alínea “h”, que compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, processar e julgar, as ações de Mandado de Segurança e Habeas Data contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Procurador-Geral de Justiça, dos Presidentes e/ou Conselheiros dos Tribunais de Contas, do Defensor Público-Geral do Estado, do Prefeito da Capital, dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral do Estado.
Do exposto, intime-se a parte impetrante para, no prazo de dez dias, informar se pretende manter a autoridade impetrada ou emendar a inicial no que tange ao pólo passivo do writ.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 18 de dezembro de 2023
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI
JUÍZA DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0766799-78.2014.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Conceito Atual Com.e Representacao De Moveis Ltda - Me
Exequente: Municipio De Salvador
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SALVADOR – BAHIA
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Proc. n° 0766799-78.2014.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: CONCEITO ATUAL COM.E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA - ME
Vistos, etc.
informando se o crédito está prescrito, pago ou suspenso, e caso persista o interesse, indicando o endereço correto do executado e seu CPF/CNPJ, procedendo à atualização do débito e cumprindo eventuais despachos anteriores, tendo o exequente deixado transcorrer o prazo in albis.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, dentro outras hipóteses, quando ocorrer carência de ação, que, por sua vez, acontece nas hipóteses de ilegitimidade e ausência de interesse processual.
É cediço que o interesse de agir pode - e deve - ser aferido não só antes quanto supervenientemente à propositura da ação tendo em vista o binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional até mesmo porque não é conveniente ao sistema judiciário a manutenção em curso de uma ação na qual a parte que a demandou não possua mais interesse na pretensão inicial.
Neste sentido, a Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, sustentou seu voto, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, em situação que, a despeito de ser diversa da presente, pode ser analogicamente aplicada ao caso concreto:
“Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto...” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015 ... É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo” ... a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento”.
No caso vertente, o valor da causa não ultrapassa o teto previsto nas portarias municipais que autorizam o não ajuizamento de execução fiscal e/ou a não interposição de recurso de apelação.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios por se tratar de perda...
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