Capital - 3ª vara de família

Data de publicação25 Fevereiro 2021
Número da edição2808
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8104293-66.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. L. O.
Advogado: Jeesi Nunes Silva (OAB:0060272/BA)
Advogado: Rafaela Salomao De Santana (OAB:0056803/BA)
Reu: J. S. D. S.
Menor: C. O. S.
Advogado: Jeesi Nunes Silva (OAB:0060272/BA)
Advogado: Rafaela Salomao De Santana (OAB:0056803/BA)
Menor: C. O. S.
Advogado: Jeesi Nunes Silva (OAB:0060272/BA)
Advogado: Rafaela Salomao De Santana (OAB:0056803/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº : 8104293-66.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Reconhecimento / Dissolução, Guarda, Indenização por Dano Moral, Alimentos]

Requerente : AUTOR: LILIANE LIMA OLIVEIRA
MENOR: C. O. S., C. O. S.

Requerido : REU: JACSON SANTOS DA SILVA



Defiro provisoriamente o pedido de Assistência Judiciaria Gratuita.

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ALIMENTOS E DANO MORAL ajuizada por LILIANE LIMA OLIVEIRA em face de JACSON SANTOS DA SILVA.

Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido de liminar da concessão da tutela de urgência às fls. 1/3 ID nº 86662102 dos autos.

Na análise dos presentes autos, percebe-se que é cabível a concessão liminar da tutela de urgência, ante as informações contidas às fls. 01/20, ID nº 74695838.

Ex positis, uma vez presentes os pressupostos contidos no art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido da tutela de urgência, concedendo a regulamentação do direito de visita ao Genitor que será exercido em feriados e finais de semanas alternados, dia dos pais e aniversário do genitor, dia do aniversário das menores, nos anos ímpares com o genitor e nos anos pares com a genitora, nos festejos de Natal, deverão as menores permanecer com o seu genitor nos anos pares e com sua genitora nos anos ímpares, nos festejos de Ano Novo, deverão as menores permanecer com o seu genitor nos anos ímpares e com a sua genitora nos anos pares.

Arbitro os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, devendo o valor ser depositado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em conta poupança nº 1007415-0, agência 3571-8, do Banco Bradesco em nome da representante legal das menores, Sra. Liliane Lima Oliveira, inscrita no CPF sob o nº 030.849.805-43.

Ademais, intimem-se, as partes, para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes.



Salvador, 23 de fevereiro de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8018596-43.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Layana Teixeira Pinho
Advogado: Camila Fentanes Moreira (OAB:0043267/BA)
Advogado: Renato Requiao Fentanes Da Silva (OAB:0053104/BA)
Requerido: Gerson Da Costa Muricy

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº : 8018596-43.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Dissolução]

Requerente : REQUERENTE: LAYANA TEIXEIRA PINHO

Requerido : REQUERIDO: GERSON DA COSTA MURICY



Defiro provisoriamente o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

Arbitro os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, devendo o valor ser depositado mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária nº 07223909-8, agência 0001, do PagSeguro Internet S.A em nome da representante legal da menor, Sra. Layana Pinho Muricy, inscrita no CPF sob o nº 858.200.935-69.

Ademais, intimem-se, as partes, para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes.



Salvador, 22 de fevereiro de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8018709-94.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Pedro Moacyr Fraga Maia Filho
Advogado: Anderson Otavio Dos Santos (OAB:0027667/BA)
Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:0025803/BA)
Reu: Maria Amelia Maciel Fraga Maia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº : 8018709-94.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Curatela]

Requerente : AUTOR: PEDRO MOACYR FRAGA MAIA FILHO

Requerido : REU: MARIA AMELIA MACIEL FRAGA MAIA



É cediço que o que o artigo 2º da Resolução de nº 19, de 18 de outubro de 2017, publicada no DJE em 19/10/2017, redefiniu a competência das Varas de Família, Órfãos, Interditos, Sucessões e Ausentes que passaram a ter competência especializada para processar e julgar as ações descritas no artigo 73 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.

Posto isso, reconheço a incompetência deste juízo para apreciar o presente feito, determinando que a Secretaria proceda a remessa dos autos ao Juízo da 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS antiga 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS E AUSENTES com as nossas homenagens, observando ainda as formalidades legais.

P.I.C.



Salvador, 22 de fevereiro de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8014217-59.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Maria Neuza Jesus Da Silva
Advogado: Antonio Carlos De Andrade Souza (OAB:0002166/BA)
Reu: Pedro De Lima Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº : 8014217-59.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alimentos, Fixação]

Requerente : REPRESENTANTE: MARIA NEUZA JESUS DA SILVA

Requerido : RÉU: PEDRO DE LIMA SILVA



Defiro provisoriamente o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

Arbitro os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, devendo o valor ser depositado mensalmente até o dia 02 (dois) de cada mês, em conta poupança nº 00001117-9, operação 013, agência 0618, da Caixa Econômica Federal em nome da representante legal do menor, Sra. Maria Neuza Jesus da Silva, inscrita no CPF sob o nº 010.993.695-76.

Ademais, intimem-se, as partes, para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes.



Salvador, 8 de fevereiro de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
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