Capital - 3� vara de fam�lia

Data de publicação13 Setembro 2022
Número da edição3176
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8091761-89.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. M. F.
Advogado: Jessica Santos Ferreira (OAB:BA55178)
Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:BA35007)
Requerido: L. F. F.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº : 8091761-89.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Dissolução]

Requerente : REQUERENTE: LILIANE MEDEIROS FORTUNATO

Requerido : REQUERIDO: LUIZ FERNANDO FORTUNATO



Vistos, etc.

Defiro provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Saliento que não mais existe a possibilidade de contrariar a declaração de divórcio diante das alterações legislativas. O que permanece e a possibilidade de se discutir a forma de partilha e situação dos filhos. O vínculo matrimonial, contudo, não mais se submete a nenhuma condição para sua decretação, não precisando aguardar a citação, sendo Direito Potestativo da parte interessada:

(...)A iniciativa do TJPE, de fato, alinha-se a jurisprudência brasileira que admite ser o divórcio, após Emenda Constitucional n. 66/2010, direito potestativo de qualquer das partes, não havendo necessidade de se ter a "anuência", nem mesmo a audiência previa do outro cônjuge, no âmbito judicial, quanto a questão do divórcio em si, que trata sobre o estado civil da pessoa. (Divorcio impositivo. Rodrigo Toscano de Brito. Disponível em http: //www.ibdfam.org.br/noticias/6950/Div%C3%B3rcio+impositivo#_%20ftn1)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Divorcio - (...) Possibilidade de decretação do divórcio em sede de tutela de evidencia, prevista no art. 311, inc. IV, do CPC, independentemente de contraditório, em razão da EC nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226, da CF, de modo a não mais exigir das partes que comprovem a culpa e o decurso de tempo para a dissolução do vínculo matrimonial - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Feito que deve prosseguir para discussão dos demais pedidos, em prestigio a economia processual - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208152-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Camara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)

Ao repelir a necessidade de contraditório quanto ao divórcio em si, não significa que não persista - o contraditório - em relação as demais materiais: O Ministro Humberto Martins reconheceu que ninguém e obrigado a permanecer casado contra a vontade, que o divórcio é um direito potestativo, mas que o único caminho possível, dentro do ordenamento jurídico brasileiro e via Poder Judiciário.... (Disponível em https: //notícias. uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2019/05/31/corregedoria-proibe-divorcio-unilateral-em-todo-pais.htm?)

Ainda:

"É o reconhecimento do divórcio como o exercício de um direito potestativo, cujo exercício somente compete aos cônjuges, não afetando, porém, a sua relação com os filhos. Portanto, diante da natureza do direito a ser analisado e possível a concessão da antecipação de tutela sem a necessidade de ouvir a parte contraria." (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de familia - as famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2013, p. 536

Diante disso, pode-se nada opor contra o pedido em si, o que o torna incontroverso por se tratar de direito potestativo da parte requerente, o que repele a discussão sobre a reversibilidade da medida, viabilizando o ato por diversos institutos do NOVOCPC, inclusive repelindo o contraditório (art. 9º e ss do NCPC).

Por último, atentando ao disposto na CF/1988, não se pode descurar dos Princípios Norteadores do NCPC: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. (Art. 1º do CPC).

As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (Art. 4º do CPC)

Ex positis, uma vez presente os pressupostos contidos no art. 300 do NCPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela para decretar o divórcio do casal com extinção do vínculo matrimonial, determinando a expedição dos competentes mandados independente de oitiva da parte ré, voltando a cônjuge a usar seu nome de solteira.

Sem prejuízo de designação de audiência para tentativa de Conciliação oportunamente, com fulcro no artigo 139, inciso V do CPC, cite-se a parte Ré por mandado para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238 do CPC) e oferecer Contestação, por petição, no prazo de 15(quinze) dias úteis (artigos 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo Autor (artigo 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (artigo 335, inciso III do CPC). Fica ressalvado que, havendo dados suficientes, poderá proceder a citação na forma prevista no art. 2º, §9º do Ato Conjunto nº 007 de 29 de abril de 2020.

Autorizo a citação por meios eletrônicos.

Dou a este Força de Mandado.

P.I.C.



Salvador, 8 de setembro de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8001883-27.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: L. A. S. S. N.
Advogado: Joao Francisco Liberato De Mattos Carvalho Filho (OAB:BA41403)
Advogado: Guilherme Britto Mirante (OAB:BA19553)
Autor: M. L. F. S. S.
Advogado: Maria Gordilho Martins Peixoto (OAB:BA39128)
Representante: R. F. F.
Advogado: Maria Gordilho Martins Peixoto (OAB:BA39128)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº : 8001883-27.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alimentos, Fixação]

Requerente : AUTOR: MARIA LUIZA FERNANDEZ SANTOS SOUZA
REPRESENTANTE: RAQUEL FERNANDEZ FERNANDEZ

Requerido : REU: LUIZ AUGUSTO SANTOS SOUZA NETO


Ao cartório para expedição de ofícios como determinado no id 154876684.

PIC




Salvador, 8 de julho de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8001883-27.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: L. A. S. S. N.
Advogado: Joao Francisco Liberato De Mattos Carvalho Filho (OAB:BA41403)
Advogado: Guilherme Britto Mirante (OAB:BA19553)
Autor: M. L. F. S. S.
Advogado: Maria Gordilho Martins Peixoto (OAB:BA39128)
Representante: R. F. F.
Advogado: Maria Gordilho Martins Peixoto (OAB:BA39128)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº : 8001883-27.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alimentos, Fixação]

Requerente : AUTOR: MARIA LUIZA FERNANDEZ SANTOS SOUZA
REPRESENTANTE: RAQUEL FERNANDEZ FERNANDEZ

Requerido : REU: LUIZ AUGUSTO SANTOS SOUZA NETO


Ao cartório para expedição de ofícios como determinado no id 154876684.

PIC




Salvador, 8 de julho de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8039409-62.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Licia De Carvalho Pinto
Reu: Gesivan De Jesus Santos
Advogado: Laura Fabiola Amaral Fagury (OAB:BA12947)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº : 8039409-62.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alimentos]

Requerente : AUTOR: LICIA...

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